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norma nº 1573/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o pagamento dos restos a pagar, destinados aos credores discriminados, e dá outras providências."
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1573 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS RESTOS A 
PAGAR, DESTINADOS AOS CREDORES DISCRIMINADOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, para o exercício financeiro corrente, a 
realização do pagamento dos restos a pagar, no montante global de R$ 138.038,39 (cento 
e trinta e oito mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos), distribuídos da seguinte 
forma:
I - Auto Peças Bom Jesus Ltda. – R$ 34.346,70;
II - Centro Automotivo Comendador Ltda. – R$ 30.685,57;
III - Rezende & Teixeira Auto Peças Ltda. – R$ 8.350,00;
IV – Tratorvale Pouso Alegre Comércio de Peças Ltda. – R$ 62.548,12.
V – Acacia Comércio de Medicamentos Ltda. – R$ 2.108,00.
Art. 2º. A operacionalização dos pagamentos autorizados no Art. 1º. deverá 
obedecer estritamente aos ditames legais e normativos atinentes à execução orçamentária 
e financeira, em especial quanto à liquidação de despesas previamente empenhadas, sem 
prejuízo das dotações já destinadas a outras prioridades orçamentárias.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas 
necessárias para a efetivação do pagamento dos créditos ora autorizados, observando:
I - A transparência na execução orçamentária;
II - A estrita observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;
III - A manutenção do equilíbrio fiscal, em consonância com as metas estabelecidas 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º. Os valores autorizados deverão ser utilizados exclusivamente para a 
quitação dos créditos acima discriminados, sendo vedada sua utilização para quaisquer 
outras finalidades, resguardando-se o cumprimento das obrigações previamente assumidas 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
pelo Município, sem comprometer as dotações destinadas a investimentos e serviços 
essenciais à população.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 19 de fevereiro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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