← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para o pagamento dos restos a pagar, destinados aos credores discriminados, e dá outras providências." |
| native_id | 1703 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1573 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR, DESTINADOS AOS CREDORES DISCRIMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, para o exercício financeiro corrente, a realização do pagamento dos restos a pagar, no montante global de R$ 138.038,39 (cento e trinta e oito mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos), distribuídos da seguinte forma: I - Auto Peças Bom Jesus Ltda. – R$ 34.346,70; II - Centro Automotivo Comendador Ltda. – R$ 30.685,57; III - Rezende & Teixeira Auto Peças Ltda. – R$ 8.350,00; IV – Tratorvale Pouso Alegre Comércio de Peças Ltda. – R$ 62.548,12. V – Acacia Comércio de Medicamentos Ltda. – R$ 2.108,00. Art. 2º. A operacionalização dos pagamentos autorizados no Art. 1º. deverá obedecer estritamente aos ditames legais e normativos atinentes à execução orçamentária e financeira, em especial quanto à liquidação de despesas previamente empenhadas, sem prejuízo das dotações já destinadas a outras prioridades orçamentárias. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação do pagamento dos créditos ora autorizados, observando: I - A transparência na execução orçamentária; II - A estrita observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência; III - A manutenção do equilíbrio fiscal, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º. Os valores autorizados deverão ser utilizados exclusivamente para a quitação dos créditos acima discriminados, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades, resguardando-se o cumprimento das obrigações previamente assumidas _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br pelo Município, sem comprometer as dotações destinadas a investimentos e serviços essenciais à população. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista/MG, 19 de fevereiro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal