← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI MUNICIPAL Nº 1574 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei disciplina as condições, os prazos e os procedimentos para a contratação de pessoal, por tempo determinado, com o objetivo de atender à necessidade temporária oriunda de excepcional interesse público, a ser observada pela Administração Municipal Direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem: I – substituição de servidor efetivo temporariamente afastado, por qualquer motivo, de suas funções por prazo não inferior a 30 (trinta) dias; II – assegurar, na falta de pessoal efetivo de quaisquer cargos ou funções não determinas no plano carreira dos servidores para a continuidade da prestação dos serviços e para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento; III – admissão de professor para suprir a falta de professor ocupante de cargo efetivo, decorrente de licenças, férias, aumento temporário do número de alunos, abertura de novas turmas, ocupação de cargo ou função de confiança, aposentadoria e para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento; IV – assistência a situações emergência, de calamidade pública ou recenseamento demográfico; V – combate de surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; VI – substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo; VII –suprir aumento transitório e inesperado de serviços públicos; VIII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser quadro de servidores de pessoa permanente para atender esse fim; IX – funções poderão ser definidas, também: a) funções técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) funções técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por servidores efetivos do quadro de pessoal; Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – pelo prazo que durar o afastamento, a situação emergencial, os programas e projetos de aperfeiçoamento e pelo prazo necessário a realização de concurso público, nos casos dos incisos I a III; II – pelo prazo que durar a situação de emergência ou de calamidade pública, nos casos do inciso IV; III – pelo prazo que durar o programa de combate dos surtos, pragas e doenças, nos casos do inciso V; IV – pelo prazo de exercício do mandato eletivo, no caso do incido VI; V – pelo prazo de até 1 (um) ano, nos demais casos, cujas contratações ainda que por prazos menores não ultrapassem, com suas prorrogações o prazo de 02 (dois) anos. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado por meio de indicação direta pelo órgão ou entidade competente, mediante critérios objetivos fixados em regulamento, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei sujeitam-se ao Regime Administrativo de Contratação, garantindo aos contratados direito aos valores previstos na legislação municipal, exceto o direito ao quinquênio, licença prêmio, afastamentos e direitos inerentes aos concursados. As contratações decorrentes desta lei estarão vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal. Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, respeitados os direitos decorrentes do artigo anterior, nas seguintes situações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela resolução contratual em face de falta administrativa; IV – pela cessação do convênio ou projeto que deu causa à contratação; V – pelo contratante, em razão do interesse público, inclusive em razão da cessão da situação que autorizou a contratação. § 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias. § 2ª. No caso de extinção do contrato em razão do interesse público, o Poder Público notificará o contratado com antecedência mínima de quinze dias. Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante simples relatório e submetida à secretaria de sua vinculação, para relatar e decidir acerca da extinção contratual, assegurada a defesa e esclarecimentos dos fatos. Art. 7º. As contratações realizadas com fundamento nesta Lei somente poderão ocorrer mediante a prévia disponibilidade de dotação orçamentária específica. Art. 8º. O vencimento do pessoal contratado não poderá exceder o valor da base estabelecida para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo paradigma ou de cargo de natureza compatível para as funções, observado o patamar vigente no início da carreira. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a lei municipal 1.286/2.018. São Sebastião da Bela Vista, 19 de fevereiro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal