← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1578 DE 12 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Francisco Ernesto Barboza Filho, referente ao Processo SEI nº 0110749-73.2021.8.13.0596 e com Espólio de Tereza Gonçalves Barboza, referente ao Processo SEI nº 0136338-67.2021.8.13.0596, nas seguintes condições: I - Após a sanção e a publicação desta lei, o Município compromete-se, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a realizar a infraestrutura de água e esgoto no loteamento identificado como “Barretinho” (ao entrono do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 – processo 5001882- 32.2020.8.13.0596), fornecendo alvará para as construções a serem realizadas pelos adquirentes/proprietários; II - Igualmente, a partir da sanção e publicação desta lei, o Município terá o prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias para a contratação de empresa especializada para a execução da infraestrutura de energia elétrica no mesmo loteamento “Barretinho” (ao entorno do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338- 67.2021.8.13.0596 – processo 5001882-32.2020.8.13.0596), bem como a regularização imobiliária, da área desapropriada do parque de exposição e dos lotes no entorno (Barretinho); III - pagamento dos precatórios, referente aos processos SEI nº 01107497320218130596, tendo como credor Francisco Ernesto Barboza Filho e SEI nº 01363386720218130596, tendo como credor o Espólio de Tereza Gonçalves Barboza, da seguinte forma: a) A primeira parcela será paga até o dia 10 de abril de 2025, no montante de R$ 133.051,63 (cento e trinta e três mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em favor do credor Francisco Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco Bradesco, agência nº 1497-4, conta-corrente nº 0361597-9; b) Nove (09) parcelas, a serem pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, com início em 10 de maio de 2025 e fim em 10 de janeiro de 2026, cada uma no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em favor do credor Francisco Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco Bradesco, agência nº 1497-4, conta-corrente nº 0361597-9; c) Três (03) Parcelas a serem pagas no dia 10 dos meses subsequentes aos anteriores, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2026 até 10 de abril de 2026, cada uma no valor de R$ 94.865,57 (noventa e quatro três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao precatório nº 0136338-67.2021.8.13.0596, mediante depósito bancário judicial no respectivo processo SEI 0136338- 67.2021.8.13.0596, ou mesmo no processo originário nº 5001882-32.2020.8.13.0596 por se tratar de Espólio, para posterior divisão, sendo vedado pagamento direto para qualquer herdeiro do espólio. Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento. Art. 4º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal