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norma nº 1584/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1584 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa“CRIA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br 
LEI MUNICIPAL Nº 1584 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar área de urbanização específica, no local 
denominado Sítio Barro branco neste Município, devidamente registrado no CRI de Santa 
Rita do Sapucaí conforme matrícula N°27.243, com área de 5.7168 hectares com a seguinte 
descrição: Começa no M1, no canto da divisa de Francisco Fernandes de Oliveira 
(Matrícula: 11.764/R11) com a Estrada Pública, Coordenadas UTM: X=7.544.817,759 
591,84m confrontando com Francisco Fernandes de Oliveira (Matrícula: 11.764/R11) até 
o M2, no alto e conta do mato; Vira a direita, segue por cerca com Carneiro Paula de outros 
(Matrícula: 1.476), antigo Mauro Mendes Ferreira até o M3; Deflete a direita, segue com 
azi
por 62,54m confrontando ainda com Denize Moreira Carneiro Paula e outros (Matrícula 
1.476), antigo Mauro Mendes Ferreira até o M5; Faz canto a para a direita, segue com 
azi
confrontando com Célia de Fátima Maciel Pereira e Ely Ribeiro Pereira ( Matrícula : 
por 9,24m de frente para a Estrada pública até o M9; Prossegue pela estrada com azimute 
25,57m até encontrar novamente o M1 e o canto com Francisco Fernandes de Oliveira 
(Matrícula:11.764/R11), onde teve início e fim desta descrição. Percorrendo um perímetro 
 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br 
de 1.389,26 metros lineares, tudo conforme mapa e memorial descritivo, os quais passam 
a fazer parte integrante da presente Lei. 
Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento 
residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes 
urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada 
pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em 
caso de descumprimento. 
Art. 4º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Augusto Hart Ferreira 
Prefeito Municipal 





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