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norma nº 1585/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO - CRIANÇA FELIZ” DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1585 DE 26 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO -
CRIANÇA FELIZ” DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado através da Secretaria Municipal de Ação Social o Programa 
Municipal o “Cartão - Criança Feliz”, o qual tem objetivo beneficiar em até 100 (cem), 
crianças com auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais), crianças de 06 (seis)
meses a 12 (doze) anos completos de ambos os sexos, provenientes de famílias inscritas 
no Cadastro Único de Programas Sociais.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa Municipal “Criança Feliz”:
I - Garantir as crianças o direito a uma vida digna com saúde, esporte, 
alimentação, lazer e educação.
II - Oferecer ajuda financeira a fim de evitar e/ou reduzir a evasão escolar e o 
índice de repetência. 
Art. 3º. Os requisitos para a concessão do benefício do “Cartão – Criança Feliz” 
serão os seguintes:
I - A família deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CADÚNICO), com as informações atualizadas;
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II - A criança deverá pertencer ao Grupo Familiar com renda per capta de 1/3 do 
salário-mínimo, a qual será calculada automaticamente pelo sistema, ao término da 
inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais;
III – A criança deverá estar devidamente matriculada e frequente na rede de 
ensino, de 06 (seis) meses a 12(doze) anos, bem como apresentar o relatório escolar da 
direção sobre o comportamento e rendimento escolar;
IV - A criança acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá 
apresentar uma declaração, a cada 60(sessenta) dias, com a informações atualizadas 
referente ao cartão de vacinação, peso e medidas;
V - A criança acompanhada pelo CEM deverá apresentar relatório de frequência 
e participação nas oficinas, bem como o acompanhamento nas consultas médicas, 
conforme suas necessidades especiais; 
VI – O responsável deverá apresentar declaração do Conselho Tutelar, de que o 
menor não possui ocorrência nos últimos 90 (noventa) dias;
VII – A criança deverá estar matriculada e frequente em pelo menos 01 (um) 
programa municipal social (oficinas de artesanato, música, ballet, fanfarra, esportes e 
outros); 
VIII – Será concedido no máximo 02 (dois) cartões “Criança Feliz” para cada 
Grupo Familiar, ou seja, 02(duas) crianças por família;
IX - O grupo familiar não poderá ser beneficiário do “Programa Municipal –
Cartão Família Feliz”;
X - Comprovar que reside no Município de São Sebastião da Bela Vista a mais de 
01 (um) ano. Para efeitos de comprovação, poderá ser apresentado, inclusive, a ficha de 
cadastramento do posto de saúde municipal ou declaração escolar.
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Parágrafo Único - O benefício previsto nesta Lei será concedido com 
observância dos seguintes princípios e condições:
a) a família deverá prestar contas à Secretaria de Assistência Social a cada 90
(noventa) dias.
b) em caso de descumprimento de um dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da 
presente lei será imediatamente cancelado o cartão. 
c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão 
de no mínimo 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. 
Art. 4º. Para a concessão do auxílio financeiro, será elaborado um edital de 
convocação devidamente publicado e divulgado no Município, para seleção das crianças 
inscritas, cuja família e a criança preencham os requisitos, estabelecidos na presente lei e 
posteriormente na regulamentação de decreto específico.
Art. 5º. O programa será de responsabilidade da Secretaria de Ação Social, porém 
em parcerias com a Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde e Conselho Tutelar.
Art. 6º. O Cartão “Criança Feliz” será aplicado exclusivamente aos gastos 
considerados como necessidade básica para a criança beneficiada, sendo itens: 
alimentícios, vestuário, calçados, produtos de higiene pessoal, material escolar, papelaria, 
água, gás, medicamentos e corte de cabelo. 
§ 1º. O cartão somente poderá ser utilizado no Município de São Sebastião da Bela 
Vista/MG. 
§ 2º. Para fins de prestação de contas, será apresentada junto a Secretaria de 
Assistência Social, o seguinte critério:
I - Apresentação de Notas Fiscais dos gastos exclusivamente com a criança;
II - Apresentação dos relatórios da Escola e/ou CEM, da Secretaria de Saúde e do 
Conselho Tutelar, após a concessão do cartão;
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III - A prestação de contas ocorrerá de 03 em 03 meses, na data do dia 20 do mês 
corrente, juntamente com as declarações necessárias; 
IV - Caso o responsável não apresente na Secretaria de Assistência Social a
documentação exigida nos incisos I e II do §2 deste artigo, no prazo estabelecido no inciso 
anterior, será realizado o bloqueio imediato do cartão, ficando suspenso pelo período de 
60(sessenta) dias;
V - O valor do benefício do Cartão Criança Feliz, em caso de bloqueio, por falta 
de prestação de contas, não será restituído.
§ 3º. Considera-se grupo familiar, pais (mãe e/ou pai) e filhos, avós e netos, 
responsável com curatela e curatelado.
Art. 7º. Para efeitos da aprovação de prestação de contas será formada uma 
comissão composta pela secretária municipal de ação social, dois assistentes sociais, um 
membro do cadastro único, pela secretária municipal de educação, pelas diretoras da rede 
de ensino municipal, um representante da secretaria de saúde, e um membro do conselho 
tutelar. 
Art. 8º. Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito 
adicional suplementar no orçamento do município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA (MG), para o exercício de 2025. 
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025, um 
crédito adicional suplementar no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), recursos 
oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária constante da ficha n. 431, a qual 
será utilizada como fonte de compensação, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/64, para fins de suplementação no presente crédito adicional, mediante 
as seguintes providências: 
02 Poder Executivo
11 Secretaria municipal de assistência social
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01 Assistência social geral
08 Assistência social
244 Assistência comunitária
0002 Programa de assistência social geral
2.050 Manutenção dos atendimentos de assistência social
339048 Outros auxílios financeiros a pessoas físicas
R$ R$ 90.000,00
Ficha 559
Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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