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norma nº 1586/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – FAMÍLIA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1586 DE 26 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO –
FAMÍLIA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 
(MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado através da Secretaria Municipal de Ação Social o Programa 
Municipal “Cartão - Família Feliz”, o qual tem o objetivo beneficiar em até 100 (cem), 
famílias com auxílio financeiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as 
famílias em condições de vulnerabilidade, prioritariamente as que vivem em condições 
de pobreza e de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais. 
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa Municipal “Família Feliz”:
I - Garantir às famílias o direito a uma vida digna com saúde e alimentação.
II - Oferecer ajuda financeira às famílias de baixa renda. 
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se, grupo familiar, pais (mãe e ou pai) e 
filhos, avós e netos, responsável com curatela e curatelado, conforme segue os tipos e 
definições de famílias:
I - Família extensa ou tradicional: Quando em um determinado local mora todos 
os membros de uma família ou, pelo menos, alguns deles. Como avós, avôs, tios, primos, 
além do pai, da mãe e dos filhos;
II - Família nuclear: Se resume apenas a mãe, pai e filhos. Casais recém casados 
também constituem uma família nuclear, mesmo sem ter crianças na relação;
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III - Família composta: A relação que se estabelece quando o marido e a mulher 
casam e têm filhos, mas em um certo período da vida acham melhor se separar através do 
divórcio e logo após casam com outras pessoas, com as quais têm outros filhos. Nesse 
contexto chamamos isso de família composta. Sendo assim, as crianças terão duas casas, 
um pai e um padrasto, uma mãe e uma madrasta. Além de meio-irmão;
IV - Família parental/monoparental: Quando só há um ascendente na família, isto 
é, um pai ou uma mãe. Eles podem ser os chefes do grupo familiar sem precisar de algum 
outro companheiro. Geralmente ocorre quando há um divórcio ou a morte de algum deles;
V - Família homoparental: Nesse tipo de família, pessoas do mesmo sexo (tanto 
homens quanto mulheres), podem se casar e ter filhos ou não;
VI - Família comunitária: Quando muitas pessoas moram juntas e dividem a 
criação das crianças, não sendo uma obrigação apenas dos pais.
Art. 4º. Os requisitos para a concessão do benefício do “Cartão – Família Feliz” 
serão os seguintes:
I - A família, deverá estar cadastrada nos programas de Cadastro Único de 
Programas Sociais (CADÚNICO);
II - Grupo Familiar com renda per capta de até 1/3 salário mínimo, a qual será 
calculada automaticamente pelo sistema, ao término da inserção da família no Cadastro 
Único para Programas Sociais;
III – Residir no município no período mínimo de 01 (um) ano;
IV – A família não poderá possuir filhos menores beneficiários do “Programa 
Municipal – Cartão Criança Feliz”;
V – O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes 
princípios e condições:
a) a família deverá prestar contas à Secretaria de Assistência Social a cada 90 
(noventa) dias;
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 b) em caso de descumprimento de um dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da 
presente lei será imediatamente cancelado o cartão;
c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão 
de no mínimo 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. 
d) em caso de família em situação emergencial e/ou vulnerabilidade social, desde 
que mediante avaliação social.
Art. 5º. O Cartão “Família Feliz” será aplicado exclusivamente aos gastos 
considerados como necessidade básica para o sustento e vestimenta da família 
beneficiada, sendo itens: alimentícios, vestuário, calçados, produtos de higiene pessoal, 
água, gás, medicamentos e corte de cabelo. 
§ 1º - O cartão somente poderá ser utilizado no Município de São Sebastião da 
Bela Vista.
§ 2º - Para fins de prestação de contas, será apresentada junto a Secretaria de 
Assistência Social, utilizando os seguintes critérios:
I – Apresentação de Notas Fiscais dos gastos exclusivamente especificados no 
caput deste artigo;
II - Será quesito obrigatório para continuidade do recebimento do cartão, a família 
em casos que as mães/pais estão desempregados, a inscrição e permanência em cursos 
profissionalizantes, com comprovação de frequência;
III – A prestação de contas ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) meses, na data do 
dia 20 do mês corrente.
IV – Caso o responsável não apresente as notas fiscais na Secretaria de Assistência 
Social, no prazo estabelecido no inciso anterior, será realizado o bloqueio imediato do 
cartão, ficando suspenso pelo período de 60 (sessenta) dias. 
V- O valor do benefício do Cartão Família Feliz, em caso de bloqueio, por falta 
de prestação de contas, não será restituído. 
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VI – Deverá apresentar Comprovante de Residência (sendo 01 com data retroativa 
há 01 (um) ano, ou seja, de abril de 2024) e (01 comprovante com data atual). O referido 
comprovante poderá possuir como titularidade de qualquer membro do grupo familiar, 
ou declaração imobiliária; ou declaração do proprietário do imóvel, juntamente com a 
escritura do imóvel alugado comprovando 01 (um) ano de residência, ou ficha de 
cadastramento do posto de saúde municipal, ou declaração escolar.
Art. 6º. Para a concessão do auxílio financeiro, será elaborado um edital de 
convocação devidamente publicado e divulgado no Município, para seleção das famílias 
inscritas e que preencham os requisitos estabelecidos na presente lei.
Art. 7º. O programa será de responsabilidade da Secretaria de Ação Social, porém 
em parcerias com a Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde e Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Para efeitos da aprovação de prestação de contas será formada 
uma comissão composta pela secretária municipal de ação social, dois assistentes sociais, 
um membro do cadastro único, pela secretária municipal de educação, pelas diretoras da 
rede de ensino municipal, um representante da secretaria de saúde, e um membro do 
conselho tutelar.
Art. 8º. Cada família poderá ser beneficiada com 01 (um) Cartão “Família Feliz”.
Art. 9º. Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito 
adicional suplementar no orçamento do município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA (MG), para o exercício de 2025. 
Art. 10º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa 
do Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025, 
um crédito adicional suplementar no valor de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco 
mil reais), recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária constante da 
ficha n. 431, a qual será utilizada como fonte de compensação, nos termos do art. 43, §1º, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, para fins de suplementação no presente crédito 
adicional, mediante as seguintes providências: 
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02 Poder Executivo
11 Secretaria municipal de assistência social
01 Assistência social geral
08 Assistência social
244 Assistência comunitária
0002 Programa de assistência social geral
2.050 Manutenção dos atendimentos de assistência social
339048 Outros auxílios financeiros a pessoas físicas
R$ R$ 135.000,00
Ficha 559
Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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