← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – FAMÍLIA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1586 DE 26 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – FAMÍLIA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado através da Secretaria Municipal de Ação Social o Programa Municipal “Cartão - Família Feliz”, o qual tem o objetivo beneficiar em até 100 (cem), famílias com auxílio financeiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as famílias em condições de vulnerabilidade, prioritariamente as que vivem em condições de pobreza e de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais. Art. 2º. São objetivos específicos do Programa Municipal “Família Feliz”: I - Garantir às famílias o direito a uma vida digna com saúde e alimentação. II - Oferecer ajuda financeira às famílias de baixa renda. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se, grupo familiar, pais (mãe e ou pai) e filhos, avós e netos, responsável com curatela e curatelado, conforme segue os tipos e definições de famílias: I - Família extensa ou tradicional: Quando em um determinado local mora todos os membros de uma família ou, pelo menos, alguns deles. Como avós, avôs, tios, primos, além do pai, da mãe e dos filhos; II - Família nuclear: Se resume apenas a mãe, pai e filhos. Casais recém casados também constituem uma família nuclear, mesmo sem ter crianças na relação; _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com III - Família composta: A relação que se estabelece quando o marido e a mulher casam e têm filhos, mas em um certo período da vida acham melhor se separar através do divórcio e logo após casam com outras pessoas, com as quais têm outros filhos. Nesse contexto chamamos isso de família composta. Sendo assim, as crianças terão duas casas, um pai e um padrasto, uma mãe e uma madrasta. Além de meio-irmão; IV - Família parental/monoparental: Quando só há um ascendente na família, isto é, um pai ou uma mãe. Eles podem ser os chefes do grupo familiar sem precisar de algum outro companheiro. Geralmente ocorre quando há um divórcio ou a morte de algum deles; V - Família homoparental: Nesse tipo de família, pessoas do mesmo sexo (tanto homens quanto mulheres), podem se casar e ter filhos ou não; VI - Família comunitária: Quando muitas pessoas moram juntas e dividem a criação das crianças, não sendo uma obrigação apenas dos pais. Art. 4º. Os requisitos para a concessão do benefício do “Cartão – Família Feliz” serão os seguintes: I - A família, deverá estar cadastrada nos programas de Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO); II - Grupo Familiar com renda per capta de até 1/3 salário mínimo, a qual será calculada automaticamente pelo sistema, ao término da inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais; III – Residir no município no período mínimo de 01 (um) ano; IV – A família não poderá possuir filhos menores beneficiários do “Programa Municipal – Cartão Criança Feliz”; V – O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: a) a família deverá prestar contas à Secretaria de Assistência Social a cada 90 (noventa) dias; _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com b) em caso de descumprimento de um dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente lei será imediatamente cancelado o cartão; c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de no mínimo 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. d) em caso de família em situação emergencial e/ou vulnerabilidade social, desde que mediante avaliação social. Art. 5º. O Cartão “Família Feliz” será aplicado exclusivamente aos gastos considerados como necessidade básica para o sustento e vestimenta da família beneficiada, sendo itens: alimentícios, vestuário, calçados, produtos de higiene pessoal, água, gás, medicamentos e corte de cabelo. § 1º - O cartão somente poderá ser utilizado no Município de São Sebastião da Bela Vista. § 2º - Para fins de prestação de contas, será apresentada junto a Secretaria de Assistência Social, utilizando os seguintes critérios: I – Apresentação de Notas Fiscais dos gastos exclusivamente especificados no caput deste artigo; II - Será quesito obrigatório para continuidade do recebimento do cartão, a família em casos que as mães/pais estão desempregados, a inscrição e permanência em cursos profissionalizantes, com comprovação de frequência; III – A prestação de contas ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) meses, na data do dia 20 do mês corrente. IV – Caso o responsável não apresente as notas fiscais na Secretaria de Assistência Social, no prazo estabelecido no inciso anterior, será realizado o bloqueio imediato do cartão, ficando suspenso pelo período de 60 (sessenta) dias. V- O valor do benefício do Cartão Família Feliz, em caso de bloqueio, por falta de prestação de contas, não será restituído. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com VI – Deverá apresentar Comprovante de Residência (sendo 01 com data retroativa há 01 (um) ano, ou seja, de abril de 2024) e (01 comprovante com data atual). O referido comprovante poderá possuir como titularidade de qualquer membro do grupo familiar, ou declaração imobiliária; ou declaração do proprietário do imóvel, juntamente com a escritura do imóvel alugado comprovando 01 (um) ano de residência, ou ficha de cadastramento do posto de saúde municipal, ou declaração escolar. Art. 6º. Para a concessão do auxílio financeiro, será elaborado um edital de convocação devidamente publicado e divulgado no Município, para seleção das famílias inscritas e que preencham os requisitos estabelecidos na presente lei. Art. 7º. O programa será de responsabilidade da Secretaria de Ação Social, porém em parcerias com a Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde e Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Para efeitos da aprovação de prestação de contas será formada uma comissão composta pela secretária municipal de ação social, dois assistentes sociais, um membro do cadastro único, pela secretária municipal de educação, pelas diretoras da rede de ensino municipal, um representante da secretaria de saúde, e um membro do conselho tutelar. Art. 8º. Cada família poderá ser beneficiada com 01 (um) Cartão “Família Feliz”. Art. 9º. Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025. Art. 10º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025, um crédito adicional suplementar no valor de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária constante da ficha n. 431, a qual será utilizada como fonte de compensação, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, para fins de suplementação no presente crédito adicional, mediante as seguintes providências: _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com 02 Poder Executivo 11 Secretaria municipal de assistência social 01 Assistência social geral 08 Assistência social 244 Assistência comunitária 0002 Programa de assistência social geral 2.050 Manutenção dos atendimentos de assistência social 339048 Outros auxílios financeiros a pessoas físicas R$ R$ 135.000,00 Ficha 559 Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL