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norma nº 1591/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 2025
Date 2025-04-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.320/64, EM FAVOR DA EMPRESA GASSEN JEAN BOU KARIM, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DE ALUGUEL, EM CONFORMIDADE COM O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIR-MADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL Nº 1591 DE 3 DE ABRIL DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO, NOS 
TERMOS DA LEI Nº 4.320/64, EM FAVOR DA EMPRESA GASSEN 
JEAN BOU KARIM, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DE ALUGUEL, 
EM CONFORMIDADE COM O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIR￾MADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte
LEI:
Art. 1º- Fica autorizada a concessão de subsídio econômico à empresa GASSEN JEAN 
BOU KARIM, CNPJ Nº 05.571.053/0004-29, pelo prazo de vinte quatro meses, 
destinado a custear, de forma parcial, as despesas com aluguel dos imóveis utilizados para 
a realização de suas atividades empresariais, desde que observado o disposto nesta lei, o 
Protocolo de Intenções e a disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, cujo teor passa a integrar o presente diploma 
legal, condiciona a continuidade e a eficácia do subsídio, devendo a empresa observar 
todas as cláusulas pactuadas, sob pena de imediata suspensão ou cancelamento do 
benefício.
Art. 2º- O subsídio econômico ora autorizado deverá observar as seguintes condições e 
exigências, como forma de garantir o cumprimento dos objetivos públicos e a preservação 
do erário:
I – A empresa beneficiária deverá manter, de imediato 30 funcionários, e após 6 meses a 
contratação de mais 10 funcionários, e após no máximo 1 ano da concessão de subsídio 
econômico financeiro manter a empresa com 50 (cinquenta) funcionários, sendo esta 
condição passível de verificação por meio de documentos oficiais, tais como guias de 
recolhimento de contribuições sociais, registros no Ministério do Trabalho ou outros 
instrumentos idôneos;
II - O benefício somente será concedido enquanto a empresa estiver sediada no território 
do Município de São Sebastião da Bela Vista, não se estendendo a filiais ou unidades 
localizadas fora da jurisdição municipal.
Parágrafo único - A liberação dos repasses deverá ocorrer mediante comprovação, 
semestral, da manutenção dos requisitos estabelecidos neste artigo, através de laudo 
técnico expedido pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 3º - A execução e o controle do presente subsídio serão de competência conjunta da 
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, com a finalidade de assegurar:
I – A atualização permanente do cadastro da empresa beneficiária, com a devida 
comprovação do número de empregados e da sua efetiva sede no Município;
II – A elaboração e a divulgação de relatórios semestrais, contendo informações 
detalhadas sobre a utilização dos recursos, a manutenção dos requisitos estabelecidos e 
os resultados alcançados, os quais serão encaminhados à Câmara Municipal e aos órgãos 
de controle externo;
III – A realização de auditorias periódicas, de forma a verificar a regularidade da 
execução orçamentária e o cumprimento dos preceitos legais, bem como a aplicação dos 
recursos, com a consequente publicação dos resultados e recomendações.
Art. 4º - Fica estabelecido que o presente subsídio será considerado medida de incentivo 
e apoio ao desenvolvimento econômico local, devendo ser absorvido pela dotação 
orçamentária destinada a incentivos e políticas de desenvolvimento, conforme 
planejamento financeiro do Município, sem prejuízo de eventual revisão orçamentária ou 
adequação às normas legais vigentes.
Art. 5º - O descumprimento de quaisquer das condições estipuladas nesta lei implicará, 
a critério do Poder Executivo e mediante avaliação dos órgãos de controle, na suspensão 
imediata do benefício, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e da 
restituição dos valores eventualmente repassados, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º - Os recursos destinados à execução desta lei correrão por empenho específico, 
com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Está Lei será retroativa a 2 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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