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norma nº 1593/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2025
Date 2025-03-23
Ementa“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A AGRICULTURA, DENOMINADO “JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA – “QUIM -TOCA” – BELA VISTA RAÍZES FORTES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1593 DE 23 DE MARÇO DE 2025
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A AGRICULTURA, 
DENOMINADO “JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA – “QUIM -TOCA” – BELA 
VISTA RAÍZES FORTES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal denominado “Joaquim Francisco 
da Silva – “Quim -Toca” – Bela Vista Raízes Fortes”, para produtores rurais enquadrados 
como Famílias de Baixa Renda, com o objetivo de promover a correção do solo e 
fomentar a produção agropecuária entre pequenos produtores rurais, destinado a 
distribuição de produtos que possam gerar a melhoria do solo com aumento da qualidade 
e quantidade produtiva.
Art. 2º. A distribuição de que trata o artigo anterior poderá ser de insumos 
corretivos do solo ou de aumento de produção, tais como matérias orgânicas, humos, 
adubos, calcário dentre outros.
Art. 3º. Para enquadramento no benefício de que trata esta lei o interessado deverá 
comprovar sua situação pessoal e as características do terreno:
§1º. Quanto aos requisitos do beneficiário;
I – renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários mínimos mensais;
II – possuir propriedade rural própria, ou em situações de uso como contrato de 
compra e venda, declaração de posse, arrendo, meação, locação, comodato, usufruto ou 
outro documento idôneo capaz de mostrar o direito de uso;
III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
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IV – possuindo veículo próprio ou em nome de pessoa que componha o grupo 
familiar, respeito o disposto no §3º, este deverá estar emplacado no município;
V- possuir cartão de produtor rural no município há pelo menos 01 (um) ano e 
comprovar exercício da agricultura, o que poderá ser feito por documentos oficiais, 
diligências da municipalidade e declarações idôneas aceitas em fase de fiscalização;
§2º. Quanto aos requisitos do terreno:
I – estudo do solo na forma de relatório assinado por engenheiro agrônomo ou 
profissional de nível e competência legal equivalente, indicando as condições do solo e 
condutas necessárias que possam ser atendidas por este programa;
II – respeitar as regras ambientais para o local que será beneficiado;
III – não estar em litígio que possa redundar em perda da propriedade para terceiro 
não beneficiário;
IV – a área beneficiada não poderá ser superior a 2 hectares.
§3º. Para hipóteses de apuração do inciso I do §1º, em casos de familiares que 
ocupam a mesma residência ou terreno por questões econômicas, mas que possam ser 
enquadrados como famílias independentes, o benefício poderá ser concedido a ambos e 
suas rendas não se somaram, contudo, a constatação pela Assistência Social ou demais 
órgãos da municipalidade deverão justificar tal circunstância para não recebimento de 
benefício de forma cumulativa.
§4º. O valor financeiro mensal da renda advinda da produção agrícola e/ou da 
pecuária, para apuração de receita nos termos do inciso I do §1º será considerada apenas 
10%, dado o custo e perda natural da modalidade de empreendimento;
§5º. Nenhuma receita financeira do arrendante será adicionada na base de cálculo 
do inciso I do §1º.
§6º. Para comprovação de que trata o inciso III do §2º, o procedimento de 
concessão do benefício será instruído com certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, 
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Justiça Federal e Tribunal Regional do Trabalho, relativas à competência territorial deste 
município e, em nome do beneficiário e do proprietário do terreno, quando for o caso.
Art. 4º. Os beneficiários do programa terão direito aos quantitativos que se 
adéquem ao orçamento municipal, de modo a garantir o cumprimento do princípio do 
mínimo existencial, ajustado conforme a disponibilidade de recursos e a demanda local.
Art. 5º. O cadastro será regulado por controle documental individualizado para 
fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 6º. O transporte dos insumos que possam ser distribuídos em razão da 
concessão destes benefícios poderão ser custeados pela municipalidade, por veículos 
próprios ou contratados.
Parágrafo Único – Na hipótese de execução do disposto no caput deste artigo, 
poderá haver sobra de espaço na capacidade de carga no veículo de transporte, de modo 
que, produtores não enquadrados nesta lei poderão recolher o valor do preço público 
fixado por Decreto, aproveitando o destino das viagens programadas para atender este 
Programa de Governo.
Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025, um 
crédito adicional suplementar no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), recursos 
oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária constante da ficha n. 431, a qual 
será utilizada como fonte de compensação, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/64, para fins de suplementação no presente crédito adicional, mediante 
as seguintes providências:
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Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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