← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1602 DE 18 DE JUNHO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, o Programa “IPTU Premiado”, com o objetivo de incentivar a adimplência dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante a realização de sorteios de prêmios. Art. 2º. O Programa “IPTU Premiado” visa: I – estimular o pagamento pontual do IPTU; II – reduzir os índices de inadimplência; III – promover a justiça fiscal e a equidade tributária; IV – aumentar a arrecadação municipal para investimentos em serviços públicos essenciais. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA Art. 3º. Poderão participar do programa os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que atenderem cumulativamente às seguintes condições: I – estejam inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal; II – tenham quitado integralmente o IPTU do exercício vigente, seja em cota única ou em parcelas, até as respectivas datas de vencimento; III – não possuam débitos vencidos relativos a exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa; IV – estejam adimplentes com quaisquer outras obrigações tributárias municipais. § 1º No caso de imóveis locados, o locatário poderá participar do programa, desde que apresente contrato de locação com cláusula expressa atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, com firmas reconhecidas. § 2º Cada inscrição imobiliária corresponderá a um número único de participação nos sorteios, sendo vedada a duplicidade de prêmios para o mesmo imóvel em um mesmo exercício. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 4º. Ficam expressamente impedidos de participar dos sorteios: I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; II – os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município; III – os membros da Comissão Organizadora do programa; IV – os servidores lotados no setor de tributos; V – os contribuintes beneficiados com isenção total do IPTU. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 5º. A organização e fiscalização do programa serão atribuídas a uma Comissão Organizadora, composta por membros designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo: I – dois representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; II – um representante da Procuradoria-Geral do Município; III – um representante da Controladoria-Geral do Município; § 1º Compete à Comissão Organizadora: I – elaborar o regulamento do programa; II – definir os critérios para participação e premiação; III – coordenar e fiscalizar os sorteios; IV – divulgar os resultados e contemplados; V – resolver os casos omissos. § 2º Os atos da Comissão serão registrados em atas próprias e publicados no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO V DA PREMIAÇÃO E DO SORTEIO Art. 6º. Os sorteios serão realizados em datas previamente divulgadas, por meio dos canais oficiais da Prefeitura Municipal, com ampla publicidade. § 1º Os prêmios serão definidos em regulamento, podendo incluir bens móveis, eletrodomésticos, eletrônicos ou valores em pecúnia. § 2º A entrega dos prêmios será efetuada mediante apresentação de documento de identificação e comprovação de regularidade fiscal. § 3º O sorteio deverá ser realizado em ato público, facultada a presença da população e de representantes da sociedade civil, como forma de assegurar a transparência do processo. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 7º. A divulgação do programa, dos sorteios e dos resultados será realizada por meio do Diário Oficial do Município, site oficial da Prefeitura e demais meios de comunicação disponíveis. § 1º Os contribuintes contemplados poderão ceder, gratuitamente, seus nomes, imagens e vozes para fins de divulgação do programa, salvo manifestação expressa em contrário. § 2º A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por eventuais despesas de transporte, transferência e licenciamento dos prêmios, bem como por eventuais tributos incidentes sobre eles. CAPÍTULO VII DOS CUSTEIOS Art. 8°. As despesas para custeio das premiações correrão por conta do orçamento vigente, autorizada a suplementação se necessária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal