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norma nº 1602/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1602 DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
“INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, o 
Programa “IPTU Premiado”, com o objetivo de incentivar a adimplência dos contribuintes do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante a realização de sorteios de prêmios. 
Art. 2º. O Programa “IPTU Premiado” visa: 
I – estimular o pagamento pontual do IPTU; 
II – reduzir os índices de inadimplência; 
III – promover a justiça fiscal e a equidade tributária; 
IV – aumentar a arrecadação municipal para investimentos em serviços públicos essenciais. 
CAPÍTULO II 
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA 
Art. 3º. Poderão participar do programa os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que 
atenderem cumulativamente às seguintes condições: 
I – estejam inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal; 
II – tenham quitado integralmente o IPTU do exercício vigente, seja em cota única ou em 
parcelas, até as respectivas datas de vencimento; 
III – não possuam débitos vencidos relativos a exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida 
ativa; 
IV – estejam adimplentes com quaisquer outras obrigações tributárias municipais. 
§ 1º No caso de imóveis locados, o locatário poderá participar do programa, desde que apresente 
contrato de locação com cláusula expressa atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, 
com firmas reconhecidas. 
§ 2º Cada inscrição imobiliária corresponderá a um número único de participação nos sorteios, 
sendo vedada a duplicidade de prêmios para o mesmo imóvel em um mesmo exercício. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS 
Art. 4º. Ficam expressamente impedidos de participar dos sorteios: 
I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; 
II – os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município; 
III – os membros da Comissão Organizadora do programa; 
IV – os servidores lotados no setor de tributos; 
V – os contribuintes beneficiados com isenção total do IPTU. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 
Art. 5º. A organização e fiscalização do programa serão atribuídas a uma Comissão 
Organizadora, composta por membros designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo: 
I – dois representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; 
II – um representante da Procuradoria-Geral do Município; 
III – um representante da Controladoria-Geral do Município; 
§ 1º Compete à Comissão Organizadora: 
I – elaborar o regulamento do programa; 
II – definir os critérios para participação e premiação; 
III – coordenar e fiscalizar os sorteios; 
IV – divulgar os resultados e contemplados; 
V – resolver os casos omissos. 
§ 2º Os atos da Comissão serão registrados em atas próprias e publicados no Diário Oficial do 
Município. 
CAPÍTULO V 
DA PREMIAÇÃO E DO SORTEIO 
Art. 6º. Os sorteios serão realizados em datas previamente divulgadas, por meio dos canais 
oficiais da Prefeitura Municipal, com ampla publicidade. 
§ 1º Os prêmios serão definidos em regulamento, podendo incluir bens móveis, 
eletrodomésticos, eletrônicos ou valores em pecúnia. 
§ 2º A entrega dos prêmios será efetuada mediante apresentação de documento de identificação 
e comprovação de regularidade fiscal. 
§ 3º O sorteio deverá ser realizado em ato público, facultada a presença da população e de 
representantes da sociedade civil, como forma de assegurar a transparência do processo. 
CAPÍTULO VI 
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA 
Art. 7º. A divulgação do programa, dos sorteios e dos resultados será realizada por meio do 
Diário Oficial do Município, site oficial da Prefeitura e demais meios de comunicação disponíveis. 
§ 1º Os contribuintes contemplados poderão ceder, gratuitamente, seus nomes, imagens e vozes 
para fins de divulgação do programa, salvo manifestação expressa em contrário. 
§ 2º A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por eventuais despesas de transporte, 
transferência e licenciamento dos prêmios, bem como por eventuais tributos incidentes sobre eles. 
CAPÍTULO VII 
DOS CUSTEIOS 
Art. 8°. As despesas para custeio das premiações correrão por conta do orçamento vigente, 
autorizada a suplementação se necessária. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data de sua publicação. 
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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