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norma nº 1611/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1611 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL CORONEL GABRIEL CAPISTRANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1611 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO 
DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A 
MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL CORONEL 
GABRIEL CAPISTRANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, autorizado a 
celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a 
municipalização exclusivamente dos anos finais do Ensino Fundamental da Escola Estadual Coronel 
Gabriel Capistrano.
Art. 2º - Com a municipalização citada no artigo anterior, a Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista-MG, absorverá todos os alunos do ensino fundamental anos finais do 6º ao 9º ano, à partir do 
convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, devendo o município 
instruir junto à SEE processo para a autorização de funcionamento para o atendimento aos anos finais 
do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º- Constituir-se-ão obrigações do Município:
I - Responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física
das escolas municipais;
II - Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social;
III - Responsabilizar-se pela gestão educacional de acordo com as normas vigentes;
IV - Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos,
pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V- Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI - Em caso de afastamento legal dos funcionários em adjunção ou à disposição do município,
substituí-los por servidores classificados no processo seletivo da contratação temporária.
§ 1º Poderá o Município aproveitar a listagem de classificação de servidores para a contratação 
temporária da SEE/MG, de que trata a Lei Estadual no 23.750/2020 e Decreto Estadual no 48109/2020, 
dispensando-se, assim, a realização de processo seletivo para a contração temporária ou ainda considerar 
para o processo seletivo de contratação temporária municipal o tempo de serviço na educação estadual 
na respectiva função, até que seja realizado concurso público ou processo seletivo próprio.
§ 2º Os servidores efetivos da Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano, poderão permanecer 
na rede municipal após autorização para adjunção, sem ônus para o Município e sem prejuízos aos 
mesmos quanto ao pagamento de salário, carreira, adesão ao plano de saúde IPSEMG, usufruto de férias￾prêmio e outros benefícios.
§ 3º Os servidores em adjunção, deverão ter suas atribuições resguardadas pelo município bem 
como o cumprimento de sua carga horária de trabalho (RB + atividades extraclasse + módulo II), de 
acordo com as deliberações da SEE/MG.
§ 4º A distribuição de aulas dos professores em adjunção, deverá seguir as diretrizes dispostas 
anualmente pela SEE/MG.
§ 5º O Município ao receber os servidores em adjunção, se for do interesse, deverá observar o 
direito constitucional de acúmulo de cargos quando devidamente aprovado pela SEPLAG.
§ 6º O Município criará a “Escola tempo integral” para atender de forma gradativa todo o ensino 
fundamental, de 1º ao 9º ano, ampliando assim a oferta desta modalidade.
Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado;
I - Promover adjunções ou disposições, sendo de interesse do servidor e do município, com ônus 
para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos do quadro do magistério, hoje lotados 
na Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano, com tempo indeterminado, sem nenhum prejuízo dos 
direitos e vantagens do servidor;
II - Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos do PNAE para 
aquisição de gêneros alimentícios para suprir a demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo 
Sistema Municipal de Educação;
III - Transferir para o município, através do instrumento próprio de convênio, recursos 
financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino 
regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos finais de 6º ao 9º ano, da Escola 
Estadual Coronel Gabriel Capistrano;
IV - disponibilizar recursos financeiros, através de convênio, para a execução de Obra Escolar 
com a construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental, ampliação da atual rede física do sistema 
municipal de Educação e aquisição de mobiliários e equipamentos para a unidade a ser construída.
Art. 5º - Quanto ao nome da Escola Municipal de ensino fundamental anos finais, sua 
denominação será feita após consulta pública e encaminhada à Câmara Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista - MG.
Art. 6º - A municipalização será consolidada à partir do momento que for assinado o convênio 
entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação 
específica.
Art. 8º - Os órgãos próprios do Município ficam autorizados a tomarem as providências 
administrativas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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