← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL CORONEL GABRIEL CAPISTRANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1611 DE 27 DE JUNHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL CORONEL GABRIEL CAPISTRANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização exclusivamente dos anos finais do Ensino Fundamental da Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano. Art. 2º - Com a municipalização citada no artigo anterior, a Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, absorverá todos os alunos do ensino fundamental anos finais do 6º ao 9º ano, à partir do convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, devendo o município instruir junto à SEE processo para a autorização de funcionamento para o atendimento aos anos finais do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino. Art. 3º- Constituir-se-ão obrigações do Município: I - Responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física das escolas municipais; II - Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social; III - Responsabilizar-se pela gestão educacional de acordo com as normas vigentes; IV - Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha; V- Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola; VI - Em caso de afastamento legal dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores classificados no processo seletivo da contratação temporária. § 1º Poderá o Município aproveitar a listagem de classificação de servidores para a contratação temporária da SEE/MG, de que trata a Lei Estadual no 23.750/2020 e Decreto Estadual no 48109/2020, dispensando-se, assim, a realização de processo seletivo para a contração temporária ou ainda considerar para o processo seletivo de contratação temporária municipal o tempo de serviço na educação estadual na respectiva função, até que seja realizado concurso público ou processo seletivo próprio. § 2º Os servidores efetivos da Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano, poderão permanecer na rede municipal após autorização para adjunção, sem ônus para o Município e sem prejuízos aos mesmos quanto ao pagamento de salário, carreira, adesão ao plano de saúde IPSEMG, usufruto de fériasprêmio e outros benefícios. § 3º Os servidores em adjunção, deverão ter suas atribuições resguardadas pelo município bem como o cumprimento de sua carga horária de trabalho (RB + atividades extraclasse + módulo II), de acordo com as deliberações da SEE/MG. § 4º A distribuição de aulas dos professores em adjunção, deverá seguir as diretrizes dispostas anualmente pela SEE/MG. § 5º O Município ao receber os servidores em adjunção, se for do interesse, deverá observar o direito constitucional de acúmulo de cargos quando devidamente aprovado pela SEPLAG. § 6º O Município criará a “Escola tempo integral” para atender de forma gradativa todo o ensino fundamental, de 1º ao 9º ano, ampliando assim a oferta desta modalidade. Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado; I - Promover adjunções ou disposições, sendo de interesse do servidor e do município, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos do quadro do magistério, hoje lotados na Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano, com tempo indeterminado, sem nenhum prejuízo dos direitos e vantagens do servidor; II - Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios para suprir a demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação; III - Transferir para o município, através do instrumento próprio de convênio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos finais de 6º ao 9º ano, da Escola Estadual Coronel Gabriel Capistrano; IV - disponibilizar recursos financeiros, através de convênio, para a execução de Obra Escolar com a construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental, ampliação da atual rede física do sistema municipal de Educação e aquisição de mobiliários e equipamentos para a unidade a ser construída. Art. 5º - Quanto ao nome da Escola Municipal de ensino fundamental anos finais, sua denominação será feita após consulta pública e encaminhada à Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG. Art. 6º - A municipalização será consolidada à partir do momento que for assinado o convênio entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica. Art. 8º - Os órgãos próprios do Município ficam autorizados a tomarem as providências administrativas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal