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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre contratação de pessoal, pela Administração Pública do Município de São Sebastião do Rio Verde, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br - Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — São Sebastião do Rio Verde, MG CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio verde, MG, 07 de novembro de 2025
Ofício nº. 370/2025
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Servimo-nos do presente para, depois de cumprimentá-la, juntamente com demais
vereadores, encaminhar à Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre
contratação de pessoal, pela Administração Pública do Município de São Sebastião do Rio
Verde, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal,
e dá outras providências”.
Por se tratar de um Projeto que irá autorizar contratação temporária de pessoal para
atender às necessidades excepcionais da administração pública, em situações onde o quadro
efetivo de servidores não suprir a demanda existente, espera-se que seja analisado, votado e
aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail; prefeiturassrv(D yahoo.com.br - Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — São Sebastião do Rio Verde, MG CEP: 37467-000
MENSAGEM
Senhora Presidente
Senhoras (es) Vereadoras/es
Encaminho a esta Colenda Câmara o projeto de lei em anexo, que dispõe sobre a
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal no
Município de São Sebastião do Rio Verde.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de São
Sebastião do Rio Verde a realizar a contratação temporária de pessoal para atender às
necessidades excepcionais da administração pública, conforme disposto no Artigo 2º da referida
lei.
A necessidade de contratação temporária decorre da exigência de continuidade na
prestação de serviços essenciais à população, especialmente em situações onde o quadro efetivo
de servidores não seja suficiente para suprir a demanda existente. Dessa forma, busca-se evitar
a descontinuidade de serviços de interesse público, garantindo eficiência e eficácia na gestão
municipal.
Os servidores contratados temporariamente terão assegurados os mesmos direitos
básicos que os servidores efetivos, garantindo assim condições dignas de trabalho e respeitando
os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
No entanto, tais contratações não gerarão direito à progressão, promoção ou
qualquer outro benefício de natureza permanente, respeitando, assim, a natureza transitória do
vínculo.
A medida proposta se justifica, ainda, pela necessidade de atender demandas
emergenciais e transitórias que não comportam a realização de concurso público imediato, seja
por limitações orçamentárias ou pela urgência da prestação dos serviços.
Dessa forma, a presente proposição visa atender ao interesse público, garantindo a
continuidade dos serviços essenciais à população, nos parâmetros legais e constitucionais.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por
parte dos nobres vereadores, a fim de permitir que o município possa atuar de forma eficiente
e responsável na gestão de seus recursos humanos, sempre priorizando o bem-estar da
colstividade,
São Sebastião do Rio Verde, 07 de novembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(D yahoo.com.br - Telefone: (35) 3330-0500
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PROJETO DE LEI nº /2025
“Dispõe sobre contratação de pessoal, pela Administração Pública do Município
de São Sebastião do Rio Verde, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX
do Art. 37 da Constituição Federal, e contém outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de São
Sebastião do Rio Verde, em conformidade com o disposto no Art. 37, IX, da Constituição
Federal e no Art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Para fins da contratação por tempo determinado a que se refere o
caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande
emergência ou urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela
em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem, a criação de quadro
de pessoal efetivo.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que decorra de:
1 - calamidade pública;
II - emergência em defesa civil;
III - emergência em saúde pública;
IV - atividades de combate a endemias;
V - substituição de servidor em afastamento legal, como licenças ou outro motivo
previsto em lei, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias;
VI - suprimento de vagas decorrentes de demissão, exoneração, falecimento e
aposentadoria, enquanto o processo para realização de concurso público estiver em andamento;
VII - Atividades de profissionais de apoio escolar;
VIII - substituição de servidor efetivo que esteja ocupando cargo em comissão ou
função de confiança;
IX - necessidade de pessoal para projoto» supvsíficos, som prazo determinado, em
programas do governo estadual ou federal,
X - outras situações decorrentes de necessidades transitórias e de excepcional
interesse público, que vierem a ser reconhecidas através de ato do executivo ou leis específicas;
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito na
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — São Sebastião do Rio Verde, MG CEP: 37467-000
forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
prévia.
$1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
de emergência em defesa civil e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.
$2º O processo seletivo de que trata o caput deste Artigo poderá ser substituído por
análise de currículos, mediante a devida justificação administrativa caso tenha restado frustrado
processo seletivo realizado previamente.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes
prazos máximos:
L- nos casos dos Incisos I, Il e III do caput do Art. 2º desta lei, pelo prazo necessário
à superação da situação de calamidade pública, situação de emergência em defesa civil ou das
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceta a 2 (dois) anos.
II - no caso do Inciso IV do caput do Art. 2º desta lei, até 06 (seis) meses, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período desde que devidamente justificada.
III - no caso de substituição de servidor em afastamento legal, pelo prazo da licença
que deu origem à contratação, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, enquanto perdurar a
situação que a motivou, salvo na hipótese do parágrafo único deste artigo.
IV - no caso do Inciso VI do caput do Art. 2º desta lei, até 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, caso a realização do concurso público ainda esteja
em andamento, não podendo o prazo total da contratação exceder a 2 (dois) anos.
V - no caso do Inciso VII do caput do Art. 2º desta lei, até 12 meses, podendo ser
prorrogado sucessivas vezes, enquanto perdurar a necessidade.
VI - no caso do Inciso VIII do caput do Art. 2º desta lei, pelo prazo em que o
servidor efetivo permanecer no cargo em comissão ou função de confiança, podendo ser
prorrogado sucessivas vezes, enquanto perdurar essa situação.
VIL- nos casos dos Incisos IX e X do caput do Art. 2º desta lei, até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição de servidor em Licença para Tratar de
Interesses Particulares (LIP), o prazo da contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período,
Art. 5º É vedada a contratação temporária para funções permanentes do quadro de
servidores do Município de São Sebastião do Rio Verde.
Parágrafo único. Desde que a contratação não ultrapasse 20% (vinte por cento) do
total de efetivos em exercício, excetua-se desta vedação a contratação para vagas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — São Sebastião do Rio Verde, MG CEP; 37467-000
1 - não supridas por concurso público realizado ou expirado há menos de 02 (dois)
anos;
II - decorrentes de cargos criados há menos de 02 (dois) anos.
Art. 6º O contrato temporário não gera direito adquirido à efetivação no serviço
público.
Art. 8º O servidor contratado temporariamente fará jus aos seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à do cargo ou função correspondente no quadro de
servidores efetivos;
II - férias proporcionais ao tempo de serviço;
II - 13º salário proporcional;
IV - adicional de férias;
V - auxílio alimentação, caso tenha;
VI - salário família;
VII - Licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos servidores de São Sebastião
do Rio Verde;
VIII - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 9º Ao servidor temporário aplicam-se as normas do estatuto dos servidores
municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores
efetivos;
Art, 10. O pessoal contratado nos termos desta não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos Incisos I, IJ, II,
IV e VIdo Art. 2º desta lei, mediante prévia autorização, conforme determina o Artigo 6º desta
lei.
Art. 11. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, bem como empregados públicos ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Byahoo.com.br - Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — São Sebastião do Rio Verde, MG CEP: 37467-000
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no Inciso XVI do Art. 37 da Constituição da República,
desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
lei não será contato para qualquer tipo de evolução funcional ocorrida em virtude de posterior
aprovação em concurso público para cargo efetivo no Município de São Sebastião do Rio
Verde, salvo para eventuais fins previdenciários.
Art. 13. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições
correspondam às funções do pessoal contratado.
$1º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser
superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência,
excluída as vantagens pessoais.
$2º Caberá ao poder executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses
não previstas.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a
ampla defesa.
Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenização, mesmo nas hipóteses de rescisão antecipada, garantido os direitos remuneratórios
e demais vantagens legalmente devidas, como 13º salário e férias proporcionais.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Artigos 39 a
47 da Lei Municipal nº 765/2006.
São Sebastião do Rio Verde, 07 de novembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal

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