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norma nº 992/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2019
Date 2019-08-27
Ementa"Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 992/2019
DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO
DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS
DE VIAGEM E DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída no Poder Executivo Municipal de São Sebastião do Rio
Verde o adiantamento de despesas de viagem e a concessão de diárias fixas a agentes políticos
e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora da sede do Município, nos
seguintes casos:
I — Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
Administração Indireta ou de Entes em Cooperação com o Poder Público, para tratar de
assuntos de interesse do Município;
H — Para a participação em encontros, seminários, treinamentos, palestras, cursos
ou congressos, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
II - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais e a outros órgãos públicos, a fim de manifestar ou obter
orientações referentes a matérias contenciosas ou administrativas que tramitam ou possam a vir
a tramitar;
IV — Para comparecer em qualquer localidade fora dos limites territoriais do
Município, para atender as necessidades e realizar a prestação dos serviços ofertados pelo Poder
Público.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os beneficiários
deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que
atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais
como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o
interesse público da viagem.
Art. 2º. A percepção de diárias fixas terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessas parcelas indenizatórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO DE
DESPESAS E DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 3º. Os agentes políticos e os servidores do Poder Executivo Municipal que se
deslocarem da sede do Município, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à
percepção de diárias de viagem para as despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único. Para cobrir gastos extraordinários com deslocamento urbano por
meio de coletivos, táxi, uber e similares, com cópias xerográficas, pedágios, manutenção e
abastecimento do veículo oficial, os agentes públicos poderão utilizar o valor recebido a título
de adiantamento ou poderão pleitear o reembolso das despesas após seu retorno, sempre mediante
apresentação dos respectivos comprovantes fiscais originais (Cupom Fiscal ou Nota Fiscal).
Art. 4º. A concessão de diárias de viagem e o pagamento do adiantamento de
despesas fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. A competência para autorizar o adiantamento de despesas de viagem e a
concessão de diárias é exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for
delegada a atribuição.
Art. 6º. O ato concessivo do adiantamento de despesas de viagem e de diárias será
específico para cada caso e indicará o nome do agente público ou do servidor, o destino da
viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores concedidos.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes
públicos e servidores, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no caso do servidor,
e de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser
ultrapassado, o Chefe do Departamento requisitante deverá apresentar justificava com fulcro
nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8º. O valor das diárias de viagem concedidas serão os constantes do Anexo I
desta lei, que deverão ser atualizados anualmente pelo índice do INPC, através de Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º, Quando houver deslocamento a serviço do Município, sem que haja pernoite
oneroso fora de sua sede, o agente público fará jus somente ao adiantamento para cobertura de
suas despesas de viagem, mediante comprovação posterior através de comprovantes idôneos
(notas fiscais ou cupons fiscais).
Parágrafo único. O montante do adiantamento a ser liberado obedecerá aos valores
máximos discriminados nas tabelas que compõem o Anexo I desta lei.
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Art. 10. Em caso de viagem ao exterior, o limite constante no Anexo I desta lei
deverá ser convertido em moeda estrangeira.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO DE
DESPESAS E DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 11. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a
solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída
para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pelo
Município de São Sebastião do Rio Verde.
Art. 12. A DIÁRIA é devida quando houver deslocamento do agente público por
tempo superior a 12 (doze) horas e houver pernoito oneroso fora do Município de São Sebastião
do Rio Verde, sendo concedida uma diária para cada pernoite.
Parágrafo Único. Quando houver pagamento de diária, fica o agente público
obrigado a apresentar o comprovante do respectivo gasto com hospedagem, junto ao seu
relatório de viagem.
Art. 13. A concessão do adiantamento de despesas de viagem e das diárias está
condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo — ou a quem for delegada a
atribuição —, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse
público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
CAPÍTULO V
DO USO DAS DIÁRIAS
Art. 14. A Diária é devida quando houver deslocamento do agente público por tempo
superior a 12 (doze) horas e houver pernoite oneroso fora do município de São Sebastião do Rio
Verde, sendo concedida uma diária para cada pernoite.
Parágrafo único. Quando houver pagamento de diária, fica o agente público obrigado
a apresentar o comprovante do respectivo gasto com hospedagem, junto ao seu relatório de viagem.
Art. 15. Os adiantamentos de viagem e as diárias não serão devidos quando o
deslocamento se der para localidade onde resida o agente público ou servidor.
Art. 16. Não será devido o pagamento de adiantamento de despesas de viagem ou
de diária ao servidor ou agente político quando governo estrangeiro ou organismo internacional,
de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber adiantamento de despesas de viagem e diárias indevidamente, sem prejuízo de outras
sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento
indevidos de adiantamento de despesas de viagem e de diárias o beneficiário, a autoridade
concedente e o ordenador de despesas.
Art. 18. As despesas com transporte do favorecido até a cidade de destino e
posterior retorno serão custeadas separadamente pelo Município, mediante a disponibilização
de veículo oficial, pagamento de passagens ou, excepcionalmente, mediante locação de veículo.
$ 1º. Quando for usado veículo oficial ou veículo locado, o Município arcará com o
pagamento do combustível necessário e, se necessário, disponibilizará motorista para conduzi-lo.
$ 2º. Por razão de economicidade, o veículo oficial poderá ser conduzido pelo agente
político ou servidor diretamente interessado na respectiva viagem, desde que devidamente
habilitado e autorizado pelo Prefeito ou por quem tenha delegação deste para tanto.
$ 3º, É vedado o custeio, pelo Município, de despesas relacionadas à utilização de
veículos particulares, ainda que tal utilização ocorra a serviço do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DE
DESPESAS DE VIAGEM E DAS DIÁRIAS
Art. 19. O pagamento de diárias será realizado antecipadamente, mediante
empenho prévio, após a devida autorização ou requisição.
Parágrafo único. O pagamento dos adiantamentos será feito mediante a realização
de empenho prévio por estimativa, nos termos dos artigos 60, $ 2º, e 68 da Lei federal nº 4.320/64.
Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias e
adiantamentos de despesas de viagem, instruídos com os documentos e informações a seguir
indicados, e apresentados no modelo existente no Departamento de Contabilidade Municipal:
I — Formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pelo
Poder Executivo Municipal;
IH — Relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as
atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
HI - Indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque;
IV — Deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a
quantidade de diárias e o respectivo valor;
V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedidas e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do períod
e à complementação do valor devido.
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CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de adiantamento de despesas de viagem
ou de diárias previstos nesta lei, o beneficiário é obrigado a apresentar relatório circunstanciado,
no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o
formulário providenciado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu adianta-
mento de despesas de viagem ou diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral
da(s) diária(s) indevidas em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista nesta lei.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle do adiantamento de despesas de viagem,
das diárias e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Chefe do Departamento
onde o requisitante está lotado, ou a quem for delegada a atribuição, realizar a fiscalização.
8 1º. A autoridade que conceder ou arbitrar adiantamento de despesas de viagem ou
diárias em desacordo com esta lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição
da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
8 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar ao responsável pelo
controle interno em parceria com o Chefe de Departamento, as atribuições de fiscalização e
pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.
$3º. A fiscalização da prestação de contas dos Chefes de Departamentos e do Chefe
do Poder Executivo será de responsabilidade do Assessor de Controle Interno do Município.
Art. 23. As informações relativas aos adiantamentos de despesas de viagem e às
diárias deverão ser inseridas no sistema informatizado do Departamento de Contabilidade,
supervisionado pelo Assessor de Controle Interno do Município.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento, criadas se inexistentes, e suplementadas se
necessário, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Aplicam-se aos adiantamentos de que trata esta lei, no que couberem, as
disposições contidas nos artigos lo a 12 da Lei Municipal no 844/2009.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário, nos
termos da lei.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados as seguintes normas e disposições, além de outras disposições em contrário:
I- Os capítulos II, II e IV da Lei no 844/2009 (abrangendo os artigos 13 a 28) e
os seus Anexos 1, II e III;
H — As Leis nos 862/2010, 930/2015 e 957/2017.
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Art. 28. Os casos omissos nesta lei poderão ser regulamentados a qualquer
tempo por decreto.
São Sebastião do Rio Ver:
| ndro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
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Q3JoA Joao
[ey A pjsote NS:
(PF 1o33:3706-S4
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABISETE
NO HALL DESTA PREFCITURA,
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ANEXO I
TABELA I
Diária para Deslocamento: Adiantamento para Despesas:
Beneficiário
de 50 até | de 200 até | Superior a | Deslocamento | Deslocamento
200 km 500 km 500 km até 150 km Superior a
150 km.
AGENTES
POLÍTICOS R$ 300,00 | R$ 600,00 | R$ 800,00 R$ 80,00 R$ 150,00
TABELA II
pon O Diárias de Viagem:
Reta a de 50 km de200km | Superiora
até 200 km até 500 km 500 km
Servidores Efetivos, Contratados,
Conselheiros Tutelares, Chefes de R$ 200,00 R$ 350,00 R$ 600,00
Departamento e equivalentes
TABELA HI
Adiantamento para Despesas — Deslocamento:
Entre 20 | Entre 50 | Entre 150 | Entre 300 | Acima de
e49km |e149km | e299km | e499km | 500km.
Beneficiário
Servidores Efetivos,
Contratados, Conselheiros | pg 30,00 | R$ 60,00 | R$90,00 | R$ 200,00 | R$ 300,00
Tutelares, Chefes de
Departamento e equivalentes
Nota Explicativa: Para a contagem das distâncias a que se referem os cabeçalhos das tabelas
deste anexo, será considerada a distância rodoviária simples entre as localidades de origem e
destino (apenas “ida”), tomando-se como referência a quilometragem constante no Mapa
Rodoviário do DEER/MG ou do Guia Judiciário do TIMG.

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