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norma nº 51/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre a jornada máxima dos servidores do município, a realização de hora extra, a possibilidade de compensação de jornada e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI COMPLEMENTAR N.º 51/2021
Dispõe sobre a jornada máxima dos servidores do município,
a realização de hora extra, a possibilidade de compensação de
jornada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde a prova e eu Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a o acréscimo dos seguintes artigos à Lei Complementar nº 5 de 5 de outubro
de 1963:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 5 de 1963 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 A— Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 8 (oito)
horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição contrária
prevista em lei.
Parágrafo único - Considera-se serviço extraordinário aquele realizado em período que
exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e feriados.
Art. 147 B-O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 147 C— O serviço extraordinário será prestado mediante necessidade excepcional e
temporária, devidamente justificada e autorizada por escrito pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. A autorização por escrito e assinada pelo superior imediato deverá ser
apresentada para o setor de Recursos Humanos (RH), para que as horas extraordinárias
sejam pagas.
Art. 147 D — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada,
salvo se, por motivo de força maior, existir a necessidade de realização ou conclusão de
serviços urgentes, cuja inexecução possa acarretar prejuízo ao erário ou quando se fizer
imperiosa a continuidade da jornada de trabalho como meio de se terminar serviço já
iniciado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 147 E — O horário de trabalho nas repartições será fixado de acordo com a natureza
e as necessidades do serviço.
Parágrafo único: Deverá ser instituído o sistema de compensação de horas, o qual terá
preferência sobre o pagamento em pecúnia, situação em que não será observado o
acréscimo previsto no Art. 147 B.
Art. 147 F— A frequência do servidor será apurada:
I- pelo registro diário de ponto;
II — segundo a forma determinada em regulamento quanto aos servidores não sujeito ao
ponto, em conformidade com a lei de criação de cada cargo.
Parágrafo único: Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo
qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.
Art. 147 G— O servidor perderá a remuneração:
I- do dia em que faltar ao serviço;
IL — correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III — do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver
expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que Os anteceder.
Parágrafo único: Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive
aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana
imediatamente subsequente.
Art. 147 H - Fica vedado o pagamento de hora extra sem o devido registro de ponto.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio ezembro de 2021.

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