← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada máxima dos servidores do município, a realização de hora extra, a possibilidade de compensação de jornada e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI COMPLEMENTAR N.º 51/2021 Dispõe sobre a jornada máxima dos servidores do município, a realização de hora extra, a possibilidade de compensação de jornada e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde a prova e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a o acréscimo dos seguintes artigos à Lei Complementar nº 5 de 5 de outubro de 1963: Art. 1º. A Lei Complementar nº 5 de 1963 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 147 A— Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição contrária prevista em lei. Parágrafo único - Considera-se serviço extraordinário aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e feriados. Art. 147 B-O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 147 C— O serviço extraordinário será prestado mediante necessidade excepcional e temporária, devidamente justificada e autorizada por escrito pelo superior hierárquico. Parágrafo único. A autorização por escrito e assinada pelo superior imediato deverá ser apresentada para o setor de Recursos Humanos (RH), para que as horas extraordinárias sejam pagas. Art. 147 D — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, salvo se, por motivo de força maior, existir a necessidade de realização ou conclusão de serviços urgentes, cuja inexecução possa acarretar prejuízo ao erário ou quando se fizer imperiosa a continuidade da jornada de trabalho como meio de se terminar serviço já iniciado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 147 E — O horário de trabalho nas repartições será fixado de acordo com a natureza e as necessidades do serviço. Parágrafo único: Deverá ser instituído o sistema de compensação de horas, o qual terá preferência sobre o pagamento em pecúnia, situação em que não será observado o acréscimo previsto no Art. 147 B. Art. 147 F— A frequência do servidor será apurada: I- pelo registro diário de ponto; II — segundo a forma determinada em regulamento quanto aos servidores não sujeito ao ponto, em conformidade com a lei de criação de cada cargo. Parágrafo único: Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída. Art. 147 G— O servidor perderá a remuneração: I- do dia em que faltar ao serviço; IL — correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; III — do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que Os anteceder. Parágrafo único: Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente. Art. 147 H - Fica vedado o pagamento de hora extra sem o devido registro de ponto.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio ezembro de 2021.