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norma nº 1080/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaConcede Revisão geral anual e Reajuste aos vencimentos dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Lei Ordinária nº 1080/2025, de 27.01.2025
“Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos do
Município e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
servidores públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde reajuste salarial de
7,11% (sete inteiros e onze décimos por cento), sendo este percentual composto pelas
seguintes parcelas, aplicadas nesta ordem:
1-4,77% a título de revisão geral anual, correspondente ao índice de inflação
acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024, medido pelo INPC do IBGE, nos
moldes do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; e
II — 2,24% (dois inteiros e vinte quatro centésimos por cento) a título de
aumento real.
$ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 2º, os reajustes de que trata este artigo
serão concedidos aos servidores públicos municipais dos quadros efetivo e comissionado,
bem como aos contratados, aos inativos e pensionistas cujos proventos sejam pagos
diretamente pelos cofres do Município, e também aos Conselheiros Tutelares do
Município.
$ 2º. Fica assegurada a complementação salarial aos servidores cujos
vencimentos forem inferiores ao salário mínimo vigente, para que se atinja o valor
mínimo, a título de garantia constitucional, prevista no art. 7º, IV c/c art. 39, $ 3º, da
Constituição Federal.
Art. 2º. Não se aplica o reajuste de que trata o artigo 1º às seguintes categorias
de servidores, sujeitos à aplicação de pisos salariais nacionalmente fixados, reajustados
sob índices específicos:
I- aos profissionais do Magistério;
H — aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias fica reajustado para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais),
tendo que ser este valor (igual ou maior) em cumprimento ao disposto no art. 198, 8 9º,
da Constituição Federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso
necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publiesçãoo comENttEÉSSPusLICADO EM:
retroativos a 1º de janeiro de 2025. g| 04 /
São Sebastião do Rio Verde, 27 de janeiro de 2025. Lala fã 4 2. INSCRITA MG
cer: dé. 262. 4196-540.
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
Paulo Henrique de Souza Pinto — Prefeito Municipal NO HALL DESSA PREFEITURA
q Pal omereTURAMUNCAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - Mc

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