← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | Concede Revisão geral anual e Reajuste aos vencimentos dos servidores públicos do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Lei Ordinária nº 1080/2025, de 27.01.2025 “Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos do Município e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde reajuste salarial de 7,11% (sete inteiros e onze décimos por cento), sendo este percentual composto pelas seguintes parcelas, aplicadas nesta ordem: 1-4,77% a título de revisão geral anual, correspondente ao índice de inflação acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024, medido pelo INPC do IBGE, nos moldes do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; e II — 2,24% (dois inteiros e vinte quatro centésimos por cento) a título de aumento real. $ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 2º, os reajustes de que trata este artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais dos quadros efetivo e comissionado, bem como aos contratados, aos inativos e pensionistas cujos proventos sejam pagos diretamente pelos cofres do Município, e também aos Conselheiros Tutelares do Município. $ 2º. Fica assegurada a complementação salarial aos servidores cujos vencimentos forem inferiores ao salário mínimo vigente, para que se atinja o valor mínimo, a título de garantia constitucional, prevista no art. 7º, IV c/c art. 39, $ 3º, da Constituição Federal. Art. 2º. Não se aplica o reajuste de que trata o artigo 1º às seguintes categorias de servidores, sujeitos à aplicação de pisos salariais nacionalmente fixados, reajustados sob índices específicos: I- aos profissionais do Magistério; H — aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 3º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fica reajustado para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), tendo que ser este valor (igual ou maior) em cumprimento ao disposto no art. 198, 8 9º, da Constituição Federal. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publiesçãoo comENttEÉSSPusLICADO EM: retroativos a 1º de janeiro de 2025. g| 04 / São Sebastião do Rio Verde, 27 de janeiro de 2025. Lala fã 4 2. INSCRITA MG cer: dé. 262. 4196-540. COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, Paulo Henrique de Souza Pinto — Prefeito Municipal NO HALL DESSA PREFEITURA q Pal omereTURAMUNCAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - Mc