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norma nº 1083/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaConsolida e atualiza a legislação municipal sobre a concessão de auxílio para transporte intermunicipal de estudantes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/T elefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Lei Ordinária nº 1083/2025, de 23.05.2025.
“Consolida a legislação municipal sobre a concessão de transporte intermunicipal
para estudantes”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio para
subsidiar o transporte de alunos residentes neste município e matriculados em cursos de
nível médio, técnico, de educação para jovens e adultos (EJA) e superior, ofertados nas
cidades de Caxambu, Cruzeiro, Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, São Lourenço e
Virgínia, a título de incentivo para a formação escolar e profissional dos estudantes rio-
verdenses.
$ 1º. O auxílio de que trata este artigo consistirá na concessão de uma ajuda de custo
mensal, em valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do menor nível da Tabela
Salarial dos Servidores Efetivos deste Município.
8 2º. Os valores de ajuda de custo serão fixados anualmente pelo Poder Executivo,
mediante decreto, após levantamento da demanda e análise das condições orçamentárias e
financeiras do Município, o valor do benefício poderá variar entre as cidades, mas, não entre os
estudantes do município de São Sebastião do Rio Verde, garantindo assim à equidade do mesmo”.
Art. 2º. Poderão ser também contemplados com o incentivo financeiro de que trata
esta lei os alunos matriculados em cursos semipresenciais, de nível superior ou técnico.
Parágrafo único. Para os estudantes referidos neste artigo, o auxílio será pago de
forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno à instituição de ensino ou
ao seu polo presencial, considerando-se como base de cálculo o valor do incentivo pago aos
estudantes de cursos presenciais na cidade correspondente.
Art. 3º. Em contrapartida ao benefício concedido aos estudantes nos termos dos
artigos 1º e 2º desta lei, os beneficiários se comprometerão a participar, ao menos uma vez por
semestre, de atividades promovidas pelo Departamento Municipal de Educação, sob pena de
cancelamento do auxílio.
Art. 4º, Fica condicionada à análise do Departamento de Educação a continuidade do
recebimento do auxílio de que se trata esta lei aos estudantes que:
| — Mudarem de curso, a qualquer tempo, por mais de duas vezes, durante o
período em que estiverem sendo beneficiados pela presente lei; ou
H — Forem reprovados em duas ou mais disciplinas no período anterior do curso.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta lei será renovada
semestralmente, mediante requerimento do interessado, e mediante comprovação do
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde - MG
atendimento aos seguintes requisitos, a serem verificados pelo Departamento Municipal de
Educação:
1 — Cumprimento de frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das
aulas no semestre anterior;
II — Aprovação no período anterior do respectivo curso; e
III — Manutenção da sua residência neste município.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos dos incisos Ie II
será feita mediante a apresentação de declaração ou outro comprovante emitido pela respectiva
instituição de ensino.
Art. 6º. O valor da ajuda de custo poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou,
se menor, ao seu representante legal, ou ainda a um procurador devidamente constituído para
este fim pelo beneficiário ou seu representante legal, sendo que, no último caso, a procuração
será válida por no máximo 6 (seis) meses a contar da data de sua outorga.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias
a serem consignadas nos orçamentos anuais do Município.
Art. 8º. Ficam revogadas as Leis municipais nº 817/2009, 868/2011, 911/2014,
987/2019, 990/2019 e 1.046/2023.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 23 de maio de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
[E ip qu
POR: ZA ANSCRITA MG
AGO. 952. 1560- 60 A
CPF: E - 156-
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG

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