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materia nº 133/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 84/2025.
native_id6967

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer Favorável das Comissões — —

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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 84/2025.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARECER
JURÍDICO. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA DECLARAR DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO CIVIL "VERBO EM
AÇÃO - PROJETOS SOCIAIS". ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA
TRATAR DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, |, CF/88). SIMETRIA
CONSTITUCIONAL E AUTONOMIA MUNICIPAL.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica solicitada para aferir a constitucionalidade e a
legalidade de proposição legislativa que objetiva declarar de utilidade pública
municipal a entidade denominada "VERBO EM AÇÃO - PROJETOS SOCIAIS",
associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural, educativo,
relacionado à saúde, esportes, científico e de assistência social, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 45.253.954/0001-44, com sede e foro no
Município de Sarzedo, Estado de Minas Gerais, situada na Rodovia MG 040, nº 65,
Bairro Santa Rita, CEP 32.450-000.
É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa Municipal e do Interesse Local
A competência para legislar sobre a declaração de utilidade pública de
entidades no âmbito municipal é matéria de interesse local, cuja disciplina insere-se
na autonomia político-administrativa conferida aos Municípios pela Constituição da
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CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
República. O art. 30, inciso |, da Constituição Federal, estabelece de forma
inequívoca que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
conferindo-lhes, assim, um campo próprio de atuação legislativa, não subordinado à
legislação estadual ou federal, salvo quando estas estabeleçam normas gerais que
devam ser observadas.
Ademais, o inciso Il do mesmo artigo 30 da Constituição Federal autoriza o
Município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Embora exista
a Lei Federal nº 91, de 28 de agosto de 1935, que regula a declaração de utilidade
pública em âmbito federal, ela não esgota a matéria nem impede que os Municípios,
no exercício de sua autonomia, estabeleçam seus próprios critérios para a concessão
do título em nível local, desde que não contrariem as normas gerais estabelecidas
pela União.
Nesse sentido, a edição da Lei Municipal nº 485/2011, que estabelece os
requisitos para a declaração de utilidade pública em Sarzedo, representa o legítimo
exercício da competência legislativa municipal.
3. DA ANÁLISE DE JURIDICIDADE E DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS
A análise de juridicidade da proposta passa, necessariamente, pela verificação
do cumprimento, por parte da entidade interessada, dos requisitos estabelecidos no
art. 1º da Lei Municipal nº 485/2011. Segundo esse dispositivo, as associações
constituídas no Município de Sarzedo com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade podem ser decretadas de utilidade pública
mediante comprovação de que: (|) adquiram personalidade jurídica; (Il) estão em
funcionamento há mais de um ano; (Ill) os cargos de sua direção não são
Ne
remunerados; e (IV) seus diretores são pessoas idôneas.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
A seguir, procede-se à análise pormenorizada de cada um desses requisitos,
com base no Estatuto Social da "VERBO EM AÇÃO - PROJETOS SOCIAIS" e nos
documentos apresentados:
3.1. Personalidade Jurídica (Inciso |)
A entidade possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
sob o nº 45.253.954/0001-44, com data de abertura em 11 de fevereiro de 2022, o
que comprova sua constituição como pessoa jurídica de direito privado, na
modalidade de associação, conforme a natureza jurídica 399-9 (Associação Privada).
O Estatuto Social, em seu art. 1º, estabelece que a entidade é "uma instituição civil,
sem fins lucrativos, apartidária e filantrópica, de caráter cultural, educativo, serviços
relacionados à saúde, esportes, de caráter científico, de assistência social, de
duração indeterminada, com sede e foro no município de Sarzedo/MG".
Conclusão: O requisito do inciso | está plenamente cumprido.
3.2. Funcionamento há Mais de Um Ano (Inciso Il)
Constituida em 11 de tevereiro de 2022, a entidade conta, na presente data (19
de novembro de 2025), com mais de três anos e nove meses de funcionamento
ininterrupto. A exigência legal é de que a entidade esteja em funcionamento há mais
de um ano, requisito amplamente superado pela "VERBO EM AÇÃO - PROJETOS
SOCIAIS”.
Esse requisito é assegurar que a entidade não seja criada com o único
propósito de obter o título de utilidade pública, mas que já tenha demonstrado, ao
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fazer realizar”
longo de um período mínimo, sua capacidade de atuar de forma efetiva e contínua em
prol da coletividade.
Conclusão: O requisito do inciso Il está plenamente cumprido.
3.3. Não Remuneração dos Cargos de Direção (Inciso Il)
O Parágrafo Único do art. 2º do Estatuto Social veda expressamente a
distribuição de "excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades" a "sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores eventuais", determinando que tais recursos sejam aplicados "integralmente
na consecução do seu objetivo social".
Essa cláusula estatutária está em perfeita consonância com o requisito legal e
com a natureza das entidades sem fins lucrativos, que se caracterizam pela ausência
de distribuição de resultados entre seus membros. O caráter desinteressado da
atuação dos dirigentes é elemento essencial para a concessão do título de utilidade
pública, pois garante que a entidade não seja utilizada como instrumento de
enriquecimento pessoal, mas sim como meio de promoção do bem comum.
Conclusão: O requisito do inciso Ill está plenamente cumprido.
3.4. Idoneidade dos Diretores (Inciso IV) %
Este requisito, de natureza subjetiva, demanda comprovação por meio de
atestado, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei 485/2011, que estabelece: "O
atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, Ill e IV do caput
deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência
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fazer realizar”
Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito, Presidente da Câmara,
delegado de polícia, ou por seus substitutos legais, do Município de Sarzedo ou da
Comarca."
O Projeto de Lei, instruído com documento assinado pelo Presidente da
Câmara Municipal, atende ao dispositivo legal, visto que a autoridade signatária está
incluída no rol taxativo previsto no parágrafo único.
Conclusão: O requisito do inciso IV está plenamente cumprido.
4. CONCLUSÃO
Diante da análise apurada realizada e considerando o cumprimento dos
requisitos legais previstos, opina-se favoravelmente pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE da proposição legislativa que visa declarar de utilidade pública
municipal a entidade "VERBO EM AÇÃO - PROJETOS SOCIAIS", tendo em vista sua
atuação em benefício da coletividade e o atendimento aos critérios exigidos pela
legislação vigente.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 25 de novembro de 2025.
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Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania'Aparéci rnandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara E UA cimehto Campos
Membro da CCJ
Inaiara io Lima
Presidente da C Nde Assistência
Social
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“Dever de cumprir o
fazer realizar”
Daniela tina Teixeira Salles Vitor Elídio Vespasiano Silva
Membro da C. de Assistência Social Relator da C. de Assistência Social
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