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PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
18/2025
Ementa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2025. MUNICÍPIO DE
SARZEDO/MG. “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". ANÁLISE DA
CONSTITUCIONALIDADE E DA JURIDICIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INICIATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS E
MATERIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO MÉRITO
PELA COMISSÃO COMPETENTE. PELA CONSTITUCIONALIDADE E
JURIDICIDADE DA PROPOSIÇÃO, COM RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-constitucional do Projeto de Lei Complementar nº
18/2025, de iniciativa parlamentar, que objetiva a instituição do novo Código Tributário
do Município de Sarzedo, Minas Gerais, e dá outras providências.
A proposição legislativa em tela, de iniciativa do Poder Executivo, visa a
consolidar e atualizar a legislação tributária municipal, atualmente regida pela Lei
Complementar nº 11, de 1º de dezembro de 1997. Conforme exposto na mensagem de
encaminhamento do projeto, a legislação vigente data de quase três décadas, período
no qual sobrevieram inúmeras alterações na legislação federal e municipal, tornando
imperiosa a sistematização das normas em um único diploma legal, em observância ao
que preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.
O novo Código busca, assim, alinhar-se às disposições da Constituição Federal,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de Sarzedo
e das normas gerais de direito tributário, notadamente o Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172/1966).
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Em 01 de dezembro de 2025, o Poder Executivo protocolou a Emenda nº 01 ao
projeto, propondo alterações nos artigos 54, 57 e 58, que tratam das isenções de IPTU.
Esta emenda será igualmente objeto de análise neste parecer, no que tange à sua
constitucionalidade, juridicidade e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo deste parecer, portanto, é analisar a conformidade do Projeto de Lei
Complementar nº 18/2025, bem como da Emenda nº 01/2025, com o ordenamento
jurídico vigente, em especial no que tange à competência legislativa do Município, à
iniciativa para o processo legislativo em matéria tributária, aos pressupostos formais e
materiais para sua aprovação e à sua adequação à técnica legislativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa
A análise da competência legislativa para a instituição de um novo Código
Tributário Municipal é o ponto de partida para a verificação da constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar nº 18/2025.
A Constituição em seu artigo 145 Constituição Federal dispõe que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Especificamente em relação aos Municípios, o artigo 156 da Constituição
Federal elenca os impostos de sua competência, a saber:l - propriedade predial e
territorial urbana; || - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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“Dever de cumprir e
fazer realiza”
Ademais, o artigo 30 da Constituição Federal, ao tratar da autonomia dos
Municípios, estabelece em seus incisos Il e Ill a competência para suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber e para instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
A competência legislativa municipal em matéria tributária é, portanto, plena no
que se refere à instituição e à regulamentação dos tributos que lhe foram outorgados
pela Constituição. Essa competência abrange a definição do fato gerador, da base de
cálculo, da alíquota e dos sujeitos da obrigação tributária, observadas as normas gerais
de direito tributário estabelecidas em lei complementar nacional, conforme preceitua o
artigo 146 da Constituição Federal.
No âmbito do Município de Sarzedo, a Lei Orgânica Municipal, promulgada em
17 de dezembro de 1999, recepciona e detalha a competência tributária estabelecida
pela Constituição Federal.
O artigo 111 da Lei Orgânica dispõe que “São tributos municipais os impostos,
as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídas por
lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas
normas gerais de direito tributário”.
O artigo 112 da mesma Lei Orgânica reitera a competência municipal para a
instituição dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a
transmissão de bens imóveis (ITBI) e os serviços de qualquer natureza (ISSQN), em
simetria com o disposto no artigo 156 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, ao pretender instituir o novo Código
Tributário do Município de Sarzedo, nada mais faz do que exercer a competência
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legislativa que lhe foi expressamente conferida pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal. A proposição visa a sistematizar, em um único diploma legal, as
normas relativas aos tributos municipais, o que se afigura não apenas como uma
prerrogativa, mas também como um dever do legislador municipal, a fim de conferir
segurança jurídica e transparência à relação entre o Fisco e os contribuintes.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 18/2025,
ao dispor sobre a instituição do novo Código Tributário do Município de Sarzedo,
encontra-se em perfeita consonância com a repartição de competências estabelecida
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, não havendo que se falar em
qualquer vício de inconstitucionalidade sob o aspecto da competência legislativa.
2.2. Da Emenda modificativa
As isenções propostas na Emenda nº 01 são materialmente constitucionais. Elas
representam um exercício legítimo da competência tributária municipal (Art. 156, |, da
CF/88) para modular a carga fiscal de acordo com a capacidade contributiva e para
promover valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), a
proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso (Art. 226 e 230), e a função
social da propriedade (Art. 5º, XXIII).
A proteção a pessoas com deficiência (TEA), a idosos em condição de
vulnerabilidade e a famílias de baixa renda está em plena consonância com os objetivos
fundamentais da República. A pertinência temática da emenda com o projeto de lei é
inquestionável, pois trata de matéria tributária correlata.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a análise empreendida sob os prismas da
bri da juridicidade, da competência legislativa e da técnica normativa,
3 & AÇO
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“Dever de cumprir e
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conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 já na forma consolidada pela
Emenda Modificativa nº 01 atende aos parâmetros de legalidade estrita, respeita as
limitações constitucionais ao poder de tributar e observa as regras de elaboração
legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 09 de dezembro de 2025.
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Rafael Souza Parréi
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara TU Campos
Membra da CCJ
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