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materia nº 143/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REFERENTE ÀS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — —

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E
“Dever de cumpr
fazer realizar”
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
REFERENTE ÀS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Contas anuais do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Sarzedo. Exercício financeiro de 2023.
Parecer Prévio do Tribunal de Contas no Processo nº
1168200. Aprovação das contas do Sr. Marcelo
Pinheiro do Amaral, Regularidade fiscal e
constitucional.
1. RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça as
contas anuais de responsabilidade do Senhor Marcelo Pinheiro do Amaral, Chefe do
Poder Executivo do Município de Sarzedo, relativas ao exercício financeiro de 2023,
objeto do Processo nº 1168200, encaminhadas a esta Casa Legislativa
acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
pela aprovação das contas.
O Parecer Prévio foi proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, em sessão realizada em 16 de setembro de 2025, sob
relatoria do Conselheiro em exercício Telmo Passareli, após regular instrução técnica
do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ao final da instrução, o Tribunal concluiu pela regularidade das contas, emitindo
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Compete, agora, à Câmara Municipal de Sarzedo, no exercício de sua função
político administrativa de controle externo, apreciar o referido parecer prévio, nos
termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ui
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CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
2.4. Da Competência Legislativa
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o
modelo de controle externo da Administração Pública, atribuindo-lhe natureza
eminentemente política, sem prejuízo do indispensável suporte técnico especializado.
Nesse contexto, o art. 31 da Constituição da República confere ao Poder Legislativo
municipal a competência para o exercício do controle externo, a ser desempenhado
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, órgão de extração constitucional
vocacionado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual reproduz
fielmente esse modelo constitucional, reafirmando a competência das Câmaras
Municipais para o julgamento das contas dos Prefeitos, mediante prévio
pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado, em estrita observância ao princípio
da simetria constitucional. Tal previsão não apenas reforça a centralidade do Poder
Legislativo no controle da Administração Pública municipal, como também consolida
a natureza jurídica do parecer prévio como ato técnico indispensável, porém não
vinculante em termos absolutos.
A Lei Orgânica do Município de Sarzedo, por sua vez, ao exercer a autonomia
normativa assegurada pelo pacto federativo, igualmente consagra, de forma expressa,
a competência da Câmara Municipal para julgar as contas do Chefe do Poder
Executivo, tomando por base o parecer prévio emitido pelo órgão de controle externo.
Assim, verifica-se plena harmonia entre a Constituição da República, a Constituição
do Estado de Minas Gerais e o ordenamento jurídico local, quanto à titularidade dessa
prerrogativa fiscalizatória, o que confere plena legitimidade constitucional ao presente
processo de avaliação das contas.
À vista dessas considerações, constata-se que o exame e O julgamento das
contas anuais do Prefeito Municipal inserem-se, com absoluta precisão, no âmbito da
competência constitucional e legal da Câmara Municipal de Sarzedo, não havendo
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dE rélente deliberação representa o exercício legítimo de uma função essencial ao
e O
Dever ds mpi stado Democrático de Direito, satisfeitos, portanto, de maneira plena e inequívoca,
os requisitos da competência constitucional e legal para a apreciação do parecer
prévio emanado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2.2. Da Juridicidade e da Análise de Mérito
No exame da juridicidade e do mérito das contas públicas, impõe-se,
inicialmente, destacar que o controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais reveste-se de natureza eminentemente técnica, orientado pelos
parâmetros constitucionais, legais e infralegais que regem a Administração
Financeira, Orçamentária e Fiscal do ente municipal.
No caso concreto, após minuciosa análise dos demonstrativos contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimoniais do Município de Sarzedo, relativos ao
exercício financeiro de 2023, o Tribunal de Contas emitiu PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO das contas anuais de responsabilidade do Senhor Marcelo Pinheiro do
Amaral, no âmbito do Processo nº 1168200, com fundamento expresso no art. 45,
inciso |, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e no art.
86, inciso |, do seu Regimento Interno, consignando, de forma categórica, a
inexistência de irregularidades graves aptas a comprometer a higidez das contas
apresentadas.
Sob a perspectiva constitucional, verificou-se o integral cumprimento do art. 212
da Constituição da República, que impõe aos Municípios a aplicação mínima de 25%
da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. O
parecer técnico concluiu que o Poder Executivo Municipal observou rigorosamente tal
comando, destinando recursos em patamar superior ao mínimo constitucional exigido,
fato que demonstra não apenas adequação formal, mas também compromisso
material com a política pública educacional, elemento essencial à concretização dos
direitos fundamentais de segunda geração.
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No tocante às ações e serviços públicos de saúde, constatou-se igualmente o
“Dever de cumprir e,
sed mpireatendimento ao percentual mínimo legal previsto no art. 198, $ 2º, inciso HI, da
Constituição Federal, em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável.
O Tribunal de Contas reconheceu que os investimentos realizados no setor
observaram os limites constitucionais obrigatórios, inexistindo desvios de finalidade,
subfinanciamento ou utilização indevida de recursos vinculados, circunstância que
reforça a regularidade material da gestão fiscal sob o prisma da efetivação do direito
fundamental à saúde.
No que se refere às despesas com pessoal, apurou-se a estrita observância
aos limites estabelecidos pelo art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que fixa, para
os Municípios, o teto de 60% da Receita Corrente Líquida. A execução da despesa
total com pessoal manteve-se dentro dos parâmetros legais, afastando qualquer
hipótese de desequilíbrio fiscal estrutural ou de comprometimento da capacidade
financeira do ente federado. Tal constatação revela que a Administração observou os
princípios da responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e da
sustentabilidade das contas públicas.
Desse modo, sob o prisma da legalidade estrita, da constitucionalidade
material, da responsabilidade fiscal, da transparência na gestão dos recursos públicos
e da regularidade contábil e financeira, inexiste qualquer óbice jurídico à aprovação
das contas relativas ao exercício financeiro de 2023. Ao revés, o conjunto probatório
constante dos autos revela um cenário de conformidade substancial com o
ordenamento jurídico, legitimando, sob todos os enfoques técnico-jurídicos, a
conclusão exarada pela Corte de Contas.
Ressalte-se, por fim, que o parecer prévio pela aprovação, emanado do órgão
constitucionalmente especializado para o exercício do controle externo, goza de
elevada presunção de legitimidade, veracidade e acerto técnico. Sua superação
somente se justificaria diante de fundamentos jurídicos robustos e provas objetivas de
irregularidades graves, o que absolutamente não se verifica na espécie. Assim, a
análise de mérito conduz, de forma coerente e juridicamente segura, à manutenção
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gral da conclusão do Tribunal de Contas, reconhecendo-se a plena regularidade
“Dever de cumprir e
(e)
tazer realizar das contas sob exame.
KR Conclusão
Diante de todo o exposto, e à luz dos fundamentos jurídicos devidamente
delineados ao longo do presente Parecer, esta Comissão de Constituição e Justiça,
OPINA pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE RESPONSABILIDADE DO
SENHOR MARCELO PINHEIRO DO AMARAL, PREFEITO MUNICIPAL DE
SARZEDO/MG, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, em estrita
consonância com o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro de 2025.
AS o)
Rafael Souza ira dos Chagas Geovánia Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara Sgt Campos
Membra da CCJ
q Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001 ELEFAX: (31) 8000

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