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materia nº 150/2025

Tipo PORTARIA
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“Regulamenta o banco de horas, dispõe sobre a jornada de trabalho, a tolerância de atraso, a entrega de atestados e dá outras providências.”
native_id7048

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“Dever de cumprir e
fazer realizar PORTARIA Nº 150 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“Regulamenta o banco de horas, dispõe
sobre a jornada de trabalho, a tolerância
de atraso, a entrega de atestados e dá
outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal em exercicio, no uso legal de suas
atribuições, notadamente o que dispõe os artigos: 85, VI e 86 do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO:
| - Os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Il - Previsão de compensação de horários, duração de trabalho normal não
superior a oito horas diárias, e, quarenta e quatro semanais (inciso XIII, art. 7º, e 82º do
art. 39, ambos da Constituição Federal);
III - A Lei Complementar nº 05 de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto do Servidor
Público Cível do Município de Sarzedo”.
IV - O estabelecimento das jornadas respectivas aos cargos na Lei
Complementar 186/2025 que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura orgânica e os
procedimentos da administração pública do município de Sarzedo e dá outras
providências”;
V-A Lei 571, de 05 de outubro de 2012, que “autoriza o Executivo e Legislativo a
conceder um dia de folga ao servidor público municipal no dia do seu aniversário”; e,
VI- A Portaria nº 88, de 25 de julho de 2025 que dispõe sobre normas e
procedimentos para a concessão e gozo de férias dos servidores da Câmara Municipal
de Sarzedo/MG.
RESOLVE:
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Cei Sarzedo - Minas Gerais
fe
fazer realizar CAPITULO |
DA JORNADA DE TRABALHO E DA TOLERÂNCIA DE ATRASO
Art. 1º A jornada máxima de trabalho no Poder Legislativo para os servidores
Efetivos, Comissionados e Contratados será de 40 (quarenta) Horas semanais, de
acordo com a Lei Complementar Municipal 186/2025.
Parágrafo único: Excluindo-se desta jornada de trabalho, feriados, recesso,
sábados e domingos, salvo convocação expressa.
Art. 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as
variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite Máximo de 05
(cinco) minutos diários.
Parágrafo único. Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão
somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso.
Art. 3º O horário de funcionamento do Poder Legislativo Municipal, no período da
manhã será das 08h às 12h e no período da tarde das 13h às 17h.
$1º O servidor detentor de cargo cuja jornada semanal seja de 40 (quarenta)
horas, ao ser convocado, ou ainda devido a necessidade do trabalho para execução de
atividades além da jornada semanal, contará as horas a mais trabalhadas no banco de
horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores a jornada semanal de seu
cargo, ou seja, as executadas acima de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º As horas realizadas fora do horário de funcionamento da Câmara Municipal,
em atendimento à solicitação do setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, são
computadas normalmente ao servidor.
$ 3º Os Servidores que, por determinação da Mesa Diretora, trabalharem além do
horário de expediente, compensarão as horas através de um banco de horas.
$ 4º O setor de Recursos Humanos designará quais os servidores que irão
trabalhar nas Reuniões, Sessões Solenes ou eventos da Câmara fora do expediente,
através de um comunicado interno.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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fcorrencar 6 5º Até O dia 15 (quinze) de cada mês, o gabinete do vereador deverá enviar
declaração mensal, visitado pelo (a) vereador (a) responsável, declarando que seus
assessores cumpriram as atividades no gabinete no mês anterior.
CAPÍTULO Il
DO BANCO DE HORAS
Art. 4º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Sarzedo, o
regime de banco de horas.
81º as horas excedentes ao horário normal serão computadas como horas
créditos, sendo compensadas em horas folgas, nas seguintes proporções:
[— As horas executadas além do horário normal de expediente, entendidas como
extensão da jornada, serão compensadas como horas folga na mesma proporção,
observada a jornada semanal do cargo e o descrito no parágrafo primeiro do Art. 3º.
Il — A compensação do banco de horas, prevista neste regulamento, deverá
obrigatoriamente ocorrer dentro do ano que foram prestadas as horas extras, sob pena
de responsabilização do servidor, o qual deverá controlar seu banco de horas para ficar
zerado no final de cada ano.
III - É vedado faltar ao trabalho sem previa comunicação e autorização, para
posterior compensação das faltas do banco de horas.
8 2º Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara
Municipal, poderá ser autorizada a transferência do saldo do banco de horas para o
exercício seguinte, desde que devidamente justificada a impossibilidade de
compensação dentro do ano de referência e observada a conveniência do serviço
público.
Art. 5º Somente serão computadas como horas créditos, com direito à
compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas manualmente através do
registro eletrônico biométrico, observada a jornada semanal de trabalho.
Art. 6º As horas crédito referidas neste regulamento, somente serão concedidas
mediante solicitação prévia por meio de formulário de autorização, disponibilizado pelo
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de
irrBetor de Recursos Humanos, para registros e controle, afim de evitar prejuízos ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O formulário referido no caput deste artigo constará dos
seguintes itens:
| - Nome do servidor;
Il — Matrícula;
III - Setor de trabalho;
IV — Justificativa para a efetivação das horas crédito;
V — Assinatura do servidor solicitante e do responsável do setor de Recursos
Humanos.
CAPÍTULO III
DO GOZO DE FÉRIAS
Art. 7º O gozo de férias dos servidores da Câmara Municipal de Sarzedo
observará integralmente o disposto na Portaria nº 88, de 25 de julho de 2025.
CAPÍTULO IV
DA FOLGA PELO ANIVERSÁRIO
Art. 8º O Servidor para ter direito a folga, comunicará a seu chefe imediato da
data de seu aniversário, com intervalo mínimo de 01 (uma) semana.
Parágrafo único. O Coordenador do setor deverá comunicar ao setor de
Recursos Humanos a data que o servidor gozará do benefício, conforme disposto na Lei
Municipal 571/2012.
CAPÍTULO V
DO ATESTADO MÉDICO
Art. 9º Os atestados médicos ou odontológicos deverão ser entregues ao Setor
de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
primeiro dia de afastamento.
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“Dever de cumprir e
fazerresiza” 41º A entrega do atestado poderá ser efetuada pelo próprio servidor ou por
qualquer pessoa, em via física original, no Setor de Recursos Humanos;
82º A não apresentação do atestado no prazo e nas condições estabelecidas
nesta Portaria acarretará o lançamento da ausência como falta injustificada, com o
consequente desconto na remuneração, exceto nas hipóteses de força maior
devidamente comprovadas e acolhidas pela Administração.
8 3º O atestado deverá conter identificação do profissional emissor, data, período
de afastamento e demais requisitos legais.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se as disposições em contrário especialmente a Portaria 25, de
22 de março de 2017.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sarzedo, 23 de dezembro de 2025.
N
PAULO BE BARBOSA PEREIRA
Presidente da Câmara — 2025/2026
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CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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