| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR N° 5, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1646 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2025 INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-A e 153-M na Lei Complementar nº 5, de 20 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: CAPÍTULO IV-A DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 153-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. Art. 153-B Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão, nos termos dos artigos 156 e 157 da Lei Complementar nº 05 de 20 de janeiro de 1997. Art. 153-C Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão optar pela celebração do TAC, visando eficiência, « + Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais efetividade e racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos na norma regulamentadora específica. Art. 153-D O TAC tem por objetivo: I conferir maior eficiência e racionalidade à atuação administrativa, mediante alternativa consensual à instauração de procedimento sancionatório em face dos servidores municipais; I. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto; II. prevenir a reincidência de condutas irregulares que ocasionem danos à Administração Pública Municipal. Art. 153-E A celebração do TAC poderá ocorrer na sindicância ou em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, desde que anterior ao seu trânsito em julgado, sob pena de preclusão. 81º O servidor interessado deverá anuir expressamente à celebração do TAC proposto pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias. 82º A solicitação realizada pelo interessado poderá ser indeferida pela comissão processante, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público. 83º Não havendo aceitação pelo servidor; em caso de descumprimento do prazo estipulado no 81º ou havendo indeferimento por parte da comissão processante, a apuração das irregularidades ocorrerá de forma regular. Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 153-F O TAC deverá conter, no mínimo: I - identificação completa das partes (servidor, comissão processante e testemunhas); I - descrição sucinta dos fatos objeto da apuração; HI - fundamentação de fato e de direito para sua celebração; IV - descrição detalhada das obrigações assumidas pelo servidor; V - prazo e forma de cumprimento das obrigações; VI - forma de fiscalização do cumprimento das obrigações; VII - consequências do descumprimento; VIII - data e assinaturas das partes. $ 1º As obrigações pactuadas no TAC poderão incluir, entre outras: I - ressarcimento ao erário, quando houver dano de pequeno valor; HI - participação em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; HI - prestação de serviços à comunidade ou à Administração Pública, em horário que não prejudique o exercício das funções regulares; IV - compromisso de não reincidência na conduta irregular; V - outras obrigações compatíveis com a natureza da infração e com o interesse público. 8 2º As obrigações pactuadas deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Art. 153-G Quando o TAC envolver ressarcimento ao erário, o servidor poderá requerer o parcelamento do valor devido, observadas as normas de gestão de pessoas do Município. ) Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais $ 1º O parcelamento deverá ser solicitado no momento da celebração do TAC. $ 2º O número de parcelas e as condições de pagamento serão estabelecidos pela autoridade competente, observando-se a capacidade financeira do servidor e o interesse público. Art. 153-H Constatado o descumprimento do TAC, no todo ou em parte, a comissão notificará o servidor para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto no caput, caberá à comissão competente deliberar sobre as providências necessárias à continuidade da execução do TAC ou, se for o caso, sua revogação, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da respectiva decisão. Art. 153-I Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo administrativo disciplinar permanecerá suspenso, ressalvadas as diligências estritamente necessárias à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas. $1º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no TAC, o processo administrativo disciplinar será retomado a partir do estágio em que se encontrava no momento da suspensão, com o aproveitamento integral dos atos regularmente praticados. 82º A celebração do TAC suspende a prescrição do processo administrativo disciplinar até o recebimento da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas. Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 153-J As obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser suspensas em caso de inviabilidade temporária, desde que devidamente justificada pelo Compromissário e acolhida por decisão fundamentada da Administração; Art. 153-K Cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta, a comissão competente declarará extinta a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos objeto do compromisso. Art. 153-L É nulo o TAC firmado em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo único. Declarado nulo o TAC, será dado prosseguimento aos procedimentos correcionais oriundos do processo administrativo disciplinar destinado à apuração das supostas irregularidades. Art. 153-M A celebração do TAC não afasta eventual responsabilidade civil e penal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sarzedo, 28 de novembro de 2025. Ju Rita de Cá das Graças Santos Prefeita Municipal Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG