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norma nº 195/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaINSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR N° 5, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2025
INSERE O CAPÍTULO IV-A E OS ARTS.153-A
AO 153-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE
20 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Insere o Capítulo IV-A e os arts. 153-A e 153-M na Lei Complementar nº 5, de
20 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 153-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor
potencial ofensivo.
Art. 153-B Considera-se infração disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão,
nos termos dos artigos 156 e 157 da Lei Complementar nº 05 de 20 de
janeiro de 1997.
Art. 153-C Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal deverão optar pela celebração do TAC, visando eficiência,
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efetividade e racionalização de recursos públicos, desde que atendidos
os requisitos previstos na norma regulamentadora específica.
Art. 153-D O TAC tem por objetivo:
I conferir maior eficiência e racionalidade à atuação
administrativa, mediante alternativa consensual à instauração de
procedimento sancionatório em face dos servidores municipais;
I. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
II. prevenir a reincidência de condutas irregulares que
ocasionem danos à Administração Pública Municipal.
Art. 153-E A celebração do TAC poderá ocorrer na sindicância
ou em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, desde que
anterior ao seu trânsito em julgado, sob pena de preclusão.
81º O servidor interessado deverá anuir expressamente à
celebração do TAC proposto pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.
82º A solicitação realizada pelo interessado poderá ser
indeferida pela comissão processante, considerando a gravidade e a
reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o
interesse público.
83º Não havendo aceitação pelo servidor; em caso de
descumprimento do prazo estipulado no 81º ou havendo indeferimento
por parte da comissão processante, a apuração das irregularidades
ocorrerá de forma regular.
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Art. 153-F O TAC deverá conter, no mínimo:
I - identificação completa das partes (servidor, comissão
processante e testemunhas);
I - descrição sucinta dos fatos objeto da apuração;
HI - fundamentação de fato e de direito para sua celebração;
IV - descrição detalhada das obrigações assumidas pelo
servidor;
V - prazo e forma de cumprimento das obrigações;
VI - forma de fiscalização do cumprimento das obrigações;
VII - consequências do descumprimento;
VIII - data e assinaturas das partes.
$ 1º As obrigações pactuadas no TAC poderão incluir, entre
outras:
I - ressarcimento ao erário, quando houver dano de pequeno
valor;
HI - participação em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento
profissional;
HI - prestação de serviços à comunidade ou à Administração
Pública, em horário que não prejudique o exercício das funções
regulares;
IV - compromisso de não reincidência na conduta irregular;
V - outras obrigações compatíveis com a natureza da infração e
com o interesse público.
8 2º As obrigações pactuadas deverão observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 153-G Quando o TAC envolver ressarcimento ao erário, o
servidor poderá requerer o parcelamento do valor devido, observadas
as normas de gestão de pessoas do Município. )
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$ 1º O parcelamento deverá ser solicitado no momento da
celebração do TAC.
$ 2º O número de parcelas e as condições de pagamento serão
estabelecidos pela autoridade competente, observando-se a capacidade
financeira do servidor e o interesse público.
Art. 153-H Constatado o descumprimento do TAC, no todo ou
em parte, a comissão notificará o servidor para apresentar
esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto
no caput, caberá à comissão competente deliberar sobre as providências
necessárias à continuidade da execução do TAC ou, se for o caso, sua
revogação, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo
compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da
respectiva decisão.
Art. 153-I Durante o prazo de vigência do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo administrativo
disciplinar permanecerá suspenso, ressalvadas as diligências
estritamente necessárias à verificação do cumprimento das obrigações
pactuadas.
$1º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no
TAC, o processo administrativo disciplinar será retomado a partir do
estágio em que se encontrava no momento da suspensão, com o
aproveitamento integral dos atos regularmente praticados.
82º A celebração do TAC suspende a prescrição do processo
administrativo disciplinar até o recebimento da declaração de
cumprimento das obrigações pactuadas.
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Art. 153-J As obrigações pactuadas no Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta poderão ser suspensas em caso de
inviabilidade temporária, desde que devidamente justificada pelo
Compromissário e acolhida por decisão fundamentada da
Administração;
Art. 153-K Cumpridas integralmente as obrigações previstas no
Termo de Ajuste de Conduta, a comissão competente declarará extinta
a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos
objeto do compromisso.
Art. 153-L É nulo o TAC firmado em desacordo com as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Declarado nulo o TAC, será dado
prosseguimento aos procedimentos correcionais oriundos do processo
administrativo disciplinar destinado à apuração das supostas
irregularidades.
Art. 153-M A celebração do TAC não afasta eventual
responsabilidade civil e penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sarzedo, 28 de novembro de 2025.
Ju
Rita de Cá das Graças Santos
Prefeita Municipal
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