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norma nº 1061/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas no município de Sarzedo, visando a arborização de áreas públicas, a preservação ambiental e a criação de ambientes memoráveis às famílias doadoras.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1061/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
TRANSPLANTE DE ÁRVORES ADULTAS
NOTORIAMENTE SIGNIFICATIVAS | NO
MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarzedo, o Programa de Incentivo ao
Transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover o transplante voluntário de
árvores de relevância ambiental, paisagística, histórica ou cultural, localizadas em propriedades
particulares, para áreas públicas municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I— árvore adulta notoriamente significativa: espécime arbóreo que, por seu porte, idade,
raridade, beleza ou vínculo histórico-cultural, seja reconhecido como de valor para a
coletividade, conforme critérios técnicos definidos em regulamento;
II — doador: a pessoa física ou jurídica que oferece voluntariamente para transplante uma
árvore localizada em imóvel de sua propriedade ou legítima posse.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I— a ampliação e a qualificação da arborização urbana em áreas públicas; Ja
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Il—a preservação do patrimônio genético e ecológico de espécimes arbóreos relevantes;
HI — o fomento à educação ambiental e à participação cidadã na proteção do meio
ambiente;
IV — a valorização da paisagem e da memória socioambiental do Município.
Art. 4º A definição das áreas públicas aptas a receber as árvores transplantadas é de
competência do Poder Executivo, que deverá fundamentar sua decisão em critérios técnicos
que considerem, no mínimo:
I—a compatibilidade da espécie arbórea com as características do local, incluindo tipo
de solo, insolação e espaço disponível para o desenvolvimento radicular e da copa;
II — a adequação ao planejamento urbano e paisagístico da região, em harmonia com a
infraestrutura existente, como redes de serviços subterrâneas, fiação aérea e calçadas;
HI — o valor ecológico e social da área, priorizando locais com déficit de arborização,
parques, praças e corredores verdes que maximizem os benefícios para a coletividade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, na forma de regulamento, adotar as providências
administrativas e técnicas necessárias para a implementação e a gestão do programa, podendo,
para tanto, firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º A adesão ao Programa por particulares é voluntária e não gera direito subjetivo
à aceitação da árvore, nem a qualquer forma de indenização ou contrapartida financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, recusar o recebimento de
árvores que não atendam aos critérios de viabilidade técnica, fitossanitária ou de interesse
público definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir formas de reconhecimento de caráter
Viçá
simbólico e não oneroso aos doadores participantes do Programa.
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 8º A execução das despesas decorrentes desta Lei observará as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e fica
condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 01 de dezembro de 2025.
Rita ássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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