| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas no município de Sarzedo, visando a arborização de áreas públicas, a preservação ambiental e a criação de ambientes memoráveis às famílias doadoras. |
| native_id | 1650 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1061/2025 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPLANTE DE ÁRVORES ADULTAS NOTORIAMENTE SIGNIFICATIVAS | NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarzedo, o Programa de Incentivo ao Transplante de Árvores Adultas Notoriamente Significativas. Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover o transplante voluntário de árvores de relevância ambiental, paisagística, histórica ou cultural, localizadas em propriedades particulares, para áreas públicas municipais. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I— árvore adulta notoriamente significativa: espécime arbóreo que, por seu porte, idade, raridade, beleza ou vínculo histórico-cultural, seja reconhecido como de valor para a coletividade, conforme critérios técnicos definidos em regulamento; II — doador: a pessoa física ou jurídica que oferece voluntariamente para transplante uma árvore localizada em imóvel de sua propriedade ou legítima posse. Art. 3º São diretrizes do Programa: I— a ampliação e a qualificação da arborização urbana em áreas públicas; Ja Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Il—a preservação do patrimônio genético e ecológico de espécimes arbóreos relevantes; HI — o fomento à educação ambiental e à participação cidadã na proteção do meio ambiente; IV — a valorização da paisagem e da memória socioambiental do Município. Art. 4º A definição das áreas públicas aptas a receber as árvores transplantadas é de competência do Poder Executivo, que deverá fundamentar sua decisão em critérios técnicos que considerem, no mínimo: I—a compatibilidade da espécie arbórea com as características do local, incluindo tipo de solo, insolação e espaço disponível para o desenvolvimento radicular e da copa; II — a adequação ao planejamento urbano e paisagístico da região, em harmonia com a infraestrutura existente, como redes de serviços subterrâneas, fiação aérea e calçadas; HI — o valor ecológico e social da área, priorizando locais com déficit de arborização, parques, praças e corredores verdes que maximizem os benefícios para a coletividade. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, na forma de regulamento, adotar as providências administrativas e técnicas necessárias para a implementação e a gestão do programa, podendo, para tanto, firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 6º A adesão ao Programa por particulares é voluntária e não gera direito subjetivo à aceitação da árvore, nem a qualquer forma de indenização ou contrapartida financeira. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, recusar o recebimento de árvores que não atendam aos critérios de viabilidade técnica, fitossanitária ou de interesse público definidos em regulamento. Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir formas de reconhecimento de caráter Viçá simbólico e não oneroso aos doadores participantes do Programa. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 8º A execução das despesas decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e fica condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 01 de dezembro de 2025. Rita ássia das Graças Santos Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG