| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Estabelece normas para divulgação de link dos pacientes do (SUS) que aguardam por consulta e cirurgias eletivas no âmbito do município de Sarzedo, Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1073/2025 ESTABELECE NORMAS PARA DIVULGAÇÃO DE LINK DOS PACIENTES DO (SUS) QUE AGUARDAM POR CONSULTA E CIRURGIAS ELETIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, MINAS GERAIS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar a transparência e o acesso dos pacientes do Sistema Único de Saúde — SUS às informações relativas às filas de espera para consultas, exames especializados e cirurgias eletivas, no âmbito do Município de Sarzedo. CAPÍTULO II Do Acesso às Informações Art. 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em seu portal eletrônico oficial, sistema informatizado destinado ao acompanhamento das filas de espera de que trata esta Lei. $ 1º O acesso será individualizado, permitindo ao paciente consultar exclusivamente sua posição na fila, mediante utilização do número do Cartão Nacional de Saúde — CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 8 2º Será garantida a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. $ 3º O sistema será atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, de modo a assegurar a confiabilidade e a transparência das informações. CAPÍTULO III Das Informações Disponibilizadas Art. 3º As informações disponibilizadas ao paciente restringem-se a: I—tipo de serviço solicitado; II — especialidade correspondente; HI — posição ocupada pelo paciente na respectiva fila de espera. CAPÍTULO IV Da Ordem de Atendimento Art. 4º A ordem de atendimento observará os critérios de prioridade definidos pelo médico regulador, respeitadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes, bem como a necessidade de exames e cirurgias emergenciais atestada por profissional competente. CAPÍTULO V Da Comunicação com o Paciente Art. 5º A disponibilização do sistema eletrônico não exclui o dever do Poder Público Municipal de manter outros canais oficiais de comunicação, como atendimento telefônico e presencial. $ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar diretamente ao paciente a data agendada para consultas, exames ou procedimentos médicos. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 8 2º A ausência injustificada do paciente ao procedimento previamente agendado implicará sua realocação para o final da fila, salvo decisão fundamentada em contrário pela autoridade sanitária competente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 15 de dezembro de 2025. sia das Graças Santos efeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG