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norma nº 1072/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1072/2025
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE
OBRAS PÚBLICAS INACABADAS, OU
QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE
ATENDER AOS FINS A QUE SE
DESTINAM".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para
inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento
imediato.
Art. 2º As obras públicas divididas em etapas poderão ser objeto de inauguração parcial,
desde que atendidas as seguintes condições:
I. o engenheiro responsável apresente e subscreva laudo técnico detalhado, atestando:
a) a conclusão da etapa, em conformidade com o projeto aprovado e com as normas
técnicas aplicáveis;
b) a segurança e a funcionalidade independente da etapa concluída, de modo que possa
ser utilizada pela população sem prejuízo às etapas subsequentes;
II. administração pública divulgue, de forma clara, prévia e acessível à população,
informações sobre:
a) o caráter parcial da inauguração;
b) o cronograma atualizado das etapas restantes; ka
c) os benefícios imediatos e específicos da etapa concluída.
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I. obras públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada pelo Poder Público Municipal;
II. obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento
por não preencherem todas as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de
Posturas do Município e a Lei de Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações,
licenças ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município e;
II. obras públicas que não atendam ao fim a que se destina: obras que, embora completas,
exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores
profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou
situações similares.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 15 de dezembro de 2025.
a
Cássi
Cd
refeita Municipal
Do
a das Graças Santos
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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