| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1072/2025 "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS, OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM". A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento imediato. Art. 2º As obras públicas divididas em etapas poderão ser objeto de inauguração parcial, desde que atendidas as seguintes condições: I. o engenheiro responsável apresente e subscreva laudo técnico detalhado, atestando: a) a conclusão da etapa, em conformidade com o projeto aprovado e com as normas técnicas aplicáveis; b) a segurança e a funcionalidade independente da etapa concluída, de modo que possa ser utilizada pela população sem prejuízo às etapas subsequentes; II. administração pública divulgue, de forma clara, prévia e acessível à população, informações sobre: a) o caráter parcial da inauguração; b) o cronograma atualizado das etapas restantes; ka c) os benefícios imediatos e específicos da etapa concluída. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por: I. obras públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada pelo Poder Público Municipal; II. obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e a Lei de Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município e; II. obras públicas que não atendam ao fim a que se destina: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 15 de dezembro de 2025. a Cássi Cd refeita Municipal Do a das Graças Santos Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG