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norma nº 1062/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1062 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas de Sarzedo, estabelece princípios, diretrizes e objetivos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1062/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MONITORAMENTO, ARBORIZAÇÃO E
GESTÃO DAS ÁRVORES URBANAS DE
SARZEDO, ESTABELECE PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de
Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas, com a finalidade de promover o
manejo sustentável, o acompanhamento técnico, a preservação e a ampliação da arborização
urbana, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e da vida da população.
Art. 2º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores
Urbanas tem como finalidades:
I — promover a integração entre políticas urbanas, ambientais e educacionais voltadas à
sustentabilidade;
H — estimular a conscientização da população quanto à importância da arborização
urbana e do monitoramento contínuo das árvores;
HI — incentivar o plantio e o manejo adequado de espécies nativas e ornamentais
compatíveis com o ambiente urbano;
IV — fomentar o envolvimento de instituições públicas, privadas e da sociedade civil em
ações de preservação, monitoramento e gestão das árvores urbanas;
V — promover a ampliação da cobertura vegetal em áreas públicas e privadas,
fe
especialmente em regiões degradadas ou carentes de sombreamento;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
VI — estimular o uso de instrumentos tecnológicos de monitoramento e gestão das
árvores urbanas, respeitada a conveniência administrativa e a disponibilidade técnica do Poder
Executivo.
Art. 3º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores
Urbanas observará, entre outros, os seguintes princípios:
1 — sustentabilidade ambiental;
II — preservação da biodiversidade e equilíbrio ecológico;
HI — participação comunitária e responsabilidade social;
IV — prevenção de riscos e segurança urbana, com acompanhamento técnico do estado
fitossanitário das árvores;
V — transparência e acesso à informação ambiental;
VI — eficiência administrativa, economicidade e gestão racional dos recursos públicos;
VII — integração com o planejamento urbano, ambiental e territorial do Município.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Monitoramento, Arborização e
Gestão das Árvores Urbanas:
I — incentivo ao plantio, à manutenção e ao monitoramento periódico das árvores em
vias públicas, praças, parques e demais áreas urbanas;
IH — promoção de campanhas educativas e de conscientização ambiental junto à
população;
HI — fomento à participação de escolas, universidades, empresas e organizações da
sociedade civil em projetos de arborização, gestão e monitoramento urbano;
IV — estímulo à adoção de práticas de poda, manejo e substituição de árvores
compatíveis com as normas técnicas e de segurança;
V — valorização da arborização urbana como elemento essencial à saúde, ao bem-estar,
à mitigação de ilhas de calor e à qualidade do espaço público;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
VI — incentivo ao uso de tecnologias de georreferenciamento, plataformas digitais e
registros de dados que permitam o monitoramento e gestão das árvores urbanas de forma
transparente e participativa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada sua competência administrativa e a
conveniência técnica e financeira:
I — promover campanhas públicas de incentivo à arborização, ao monitoramento e à
preservação das árvores urbanas;
H — incluir conteúdos de educação ambiental, arborização urbana e monitoramento da
vegetação nos programas e projetos educacionais do Município;
II — disponibilizar, em portal eletrônico, informações de interesse público sobre a
arborização e o estado fitossanitário das árvores urbanas, respeitada a legislação de
transparência e proteção de dados pessoais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação
ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, organizações da
sociedade civil, universidades, escolas e entidades de pesquisa, com o objetivo de:
I— apoiar ações de monitoramento, arborização e gestão das árvores urbanas;
IH — promover atividades de educação ambiental e conscientização pública sobre a
importância da arborização urbana;
HI — viabilizar a troca de informações técnicas, capacitação e assistência científica em
matéria de sustentabilidade e manejo arbóreo;
IV — incentivar a adoção de boas práticas de gestão ambiental e o uso de tecnologias
voltadas ao acompanhamento das árvores urbanas;
V— ampliar a cooperação interinstitucional para o desenvolvimento de políticas públicas
ambientais integradas.
Parágrafo único. As parcerias e convênios firmados com base neste artigo deverão
observar as normas de direito público, a legislação orçamentária e os princípios da
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. fes
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei será facultativa e dependerá de
disponibilidade orçamentária, conforme suas diretrizes e prioridades administrativas.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a
legislação orçamentária vigente e não implicará aumento de despesa pública, devendo ser
executada, sempre que possível, com os recursos humanos, materiais e tecnológicos já
disponíveis na estrutura administrativa do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
execução, observadas as competências administrativas e a legislação aplicável.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 01 de dezembro de 2025.
Rita dg Cássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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