| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas de Sarzedo, estabelece princípios, diretrizes e objetivos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1062/2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, ARBORIZAÇÃO E GESTÃO DAS ÁRVORES URBANAS DE SARZEDO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas, com a finalidade de promover o manejo sustentável, o acompanhamento técnico, a preservação e a ampliação da arborização urbana, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e da vida da população. Art. 2º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas tem como finalidades: I — promover a integração entre políticas urbanas, ambientais e educacionais voltadas à sustentabilidade; H — estimular a conscientização da população quanto à importância da arborização urbana e do monitoramento contínuo das árvores; HI — incentivar o plantio e o manejo adequado de espécies nativas e ornamentais compatíveis com o ambiente urbano; IV — fomentar o envolvimento de instituições públicas, privadas e da sociedade civil em ações de preservação, monitoramento e gestão das árvores urbanas; V — promover a ampliação da cobertura vegetal em áreas públicas e privadas, fe especialmente em regiões degradadas ou carentes de sombreamento; Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais VI — estimular o uso de instrumentos tecnológicos de monitoramento e gestão das árvores urbanas, respeitada a conveniência administrativa e a disponibilidade técnica do Poder Executivo. Art. 3º A Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas observará, entre outros, os seguintes princípios: 1 — sustentabilidade ambiental; II — preservação da biodiversidade e equilíbrio ecológico; HI — participação comunitária e responsabilidade social; IV — prevenção de riscos e segurança urbana, com acompanhamento técnico do estado fitossanitário das árvores; V — transparência e acesso à informação ambiental; VI — eficiência administrativa, economicidade e gestão racional dos recursos públicos; VII — integração com o planejamento urbano, ambiental e territorial do Município. Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Monitoramento, Arborização e Gestão das Árvores Urbanas: I — incentivo ao plantio, à manutenção e ao monitoramento periódico das árvores em vias públicas, praças, parques e demais áreas urbanas; IH — promoção de campanhas educativas e de conscientização ambiental junto à população; HI — fomento à participação de escolas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil em projetos de arborização, gestão e monitoramento urbano; IV — estímulo à adoção de práticas de poda, manejo e substituição de árvores compatíveis com as normas técnicas e de segurança; V — valorização da arborização urbana como elemento essencial à saúde, ao bem-estar, à mitigação de ilhas de calor e à qualidade do espaço público; Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais VI — incentivo ao uso de tecnologias de georreferenciamento, plataformas digitais e registros de dados que permitam o monitoramento e gestão das árvores urbanas de forma transparente e participativa. Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada sua competência administrativa e a conveniência técnica e financeira: I — promover campanhas públicas de incentivo à arborização, ao monitoramento e à preservação das árvores urbanas; H — incluir conteúdos de educação ambiental, arborização urbana e monitoramento da vegetação nos programas e projetos educacionais do Município; II — disponibilizar, em portal eletrônico, informações de interesse público sobre a arborização e o estado fitossanitário das árvores urbanas, respeitada a legislação de transparência e proteção de dados pessoais. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, escolas e entidades de pesquisa, com o objetivo de: I— apoiar ações de monitoramento, arborização e gestão das árvores urbanas; IH — promover atividades de educação ambiental e conscientização pública sobre a importância da arborização urbana; HI — viabilizar a troca de informações técnicas, capacitação e assistência científica em matéria de sustentabilidade e manejo arbóreo; IV — incentivar a adoção de boas práticas de gestão ambiental e o uso de tecnologias voltadas ao acompanhamento das árvores urbanas; V— ampliar a cooperação interinstitucional para o desenvolvimento de políticas públicas ambientais integradas. Parágrafo único. As parcerias e convênios firmados com base neste artigo deverão observar as normas de direito público, a legislação orçamentária e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. fes Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei será facultativa e dependerá de disponibilidade orçamentária, conforme suas diretrizes e prioridades administrativas. Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a legislação orçamentária vigente e não implicará aumento de despesa pública, devendo ser executada, sempre que possível, com os recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis na estrutura administrativa do Município. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução, observadas as competências administrativas e a legislação aplicável. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 01 de dezembro de 2025. Rita dg Cássia das Graças Santos Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG