| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1672 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 1 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ÍNDICE GERAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2025 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.................................................................................................................7 LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ............8 TÍTULO I............................................................................................................................................8 DOS TRIBUTOS .................................................................................................................................8 CAPÍTULO ÚNICO ............................................................................................................................8 DOS TRIBUTOS EM GERAL............................................................................................................8 TÍTULO II..........................................................................................................................................9 DOS IMPOSTOS .................................................................................................................................9 CAPÍTULO I........................................................................................................................................9 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU...... ...9 SEÇÃO I ......................................................................................................................................... 9 DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS................................................. 9 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 10 DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................ 10 SEÇÃO III......................................................................................................................................11 DO CONTRIBUINTE....................................................................................................................11 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 13 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA............................................................................. 13 SEÇÃO V...................................................................................................................................... 17 DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO..... 17 SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 21 DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU....................................... 21 SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 23 DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL ............................................................... 23 SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 25 DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO......................................................................................... 25 SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 26 DAS ISENÇÕES........................................................................................................................... 26 SEÇÃO X...................................................................................................................................... 29 DAS MULTAS.............................................................................................................................. 29 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 2 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS –ITBI "INTER VIVOS.......................................30 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 30 DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ................................................. 30 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 32 DAS IMUNIDADES..................................................................................................................... 32 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 32 DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO.................................................................................................. 32 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 32 DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................................ 32 SEÇÃO V...................................................................................................................................... 34 DAS ALÍQUOTAS........................................................................................................................ 34 SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 34 DO CONTRIBUINTE................................................................................................................... 34 SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 35 DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 35 SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 37 DAS MULTAS.............................................................................................................................. 37 SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 37 DA RESTITUIÇÃO ...................................................................................................................... 37 CAPÍTULO III...................................................................................................................................38 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN................................38 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 38 DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA...................................................... 38 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 39 DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS................................................... 39 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 42 DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO................................................................. 42 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 43 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA............................................................................. 43 SEÇÃO V...................................................................................................................................... 45 DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO.................................................................... 45 SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 45 DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO .......................................................... 45 SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 48 DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 3 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 49 DO RECOLHIMENTO................................................................................................................. 49 SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 50 DO DOCUMENTO FISCAL........................................................................................................ 50 SEÇÃO X...................................................................................................................................... 51 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA............................................. 51 SEÇÃO XI .................................................................................................................................... 52 DAS PENALIDADES E MULTAS .............................................................................................. 52 TÍTULO III.......................................................................................................................................54 DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES..................................................................................................54 CAPÍTULO I......................................................................................................................................55 SERVIÇOS URBANOS.....................................................................................................................55 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 55 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 55 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 56 DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ................................................................................. 56 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 57 DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 57 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 57 DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 57 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................57 DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO ........................................57 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 57 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR ............................................................................................. 57 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 65 DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ................................................................................... 65 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 66 DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 66 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 66 DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 66 SEÇÃO V...................................................................................................................................... 66 DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 66 CAPÍTULO III...................................................................................................................................67 DA TAXA DE HABITE-SE...............................................................................................................67 SEÇÃO ÚNICA............................................................................................................................ 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 4 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO ................................................................................ 67 CAPÍTULO IV...................................................................................................................................68 DA TAXA DE EXPEDIENTE...........................................................................................................68 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 68 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 68 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 69 DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS........................................................................ 69 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 69 DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 69 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 70 DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 70 CAPÍTULO V ....................................................................................................................................70 DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS............................................................................................70 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 70 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 70 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 72 DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ......................................................................................... 72 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 72 DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................................................... 72 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 72 DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 72 TÍTULO IV.......................................................................................................................................73 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...........................................................................................73 CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................73 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 73 DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA............................................................................................... 73 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 74 DOS CONTRIBUINTES .............................................................................................................. 74 SEÇÃO III..................................................................................................................................... 74 DO CÁLCULO ............................................................................................................................. 74 SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 77 DA COBRANÇA.......................................................................................................................... 77 LIVRO SEGUNDO..............................................................................................................................78 TÍTULO I..........................................................................................................................................78 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 5 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................78 CAPÍTULO I......................................................................................................................................78 DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA.....................................................78 SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 78 DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS............................................................... 78 SEÇÃO II...................................................................................................................................... 79 DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA.......................................................... 79 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................83 DOS REGULAMENTOS ..................................................................................................................83 CAPÍTULO III...................................................................................................................................84 DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE .........................................................................84 CAPÍTULO IV...................................................................................................................................85 DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.......................................................................................................85 TÍTULO II........................................................................................................................................85 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA...........................................................................................85 CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................85 DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................85 TÍTULO III.......................................................................................................................................86 DO LANÇAMENTO .........................................................................................................................86 CAPÍTULO I......................................................................................................................................86 PRINCÍPIOS GERAIS.......................................................................................................................86 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................86 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO.................................86 CAPÍTULO III...................................................................................................................................88 DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ...............................................................88 TÍTULO IV.......................................................................................................................................89 DOS DEVERES ACESSÓRIOS........................................................................................................89 CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................89 DOS DEVERES ACESSÓRIOS........................................................................................................89 TÍTULO V ........................................................................................................................................90 DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS .................................90 CAPÍTULO I......................................................................................................................................90 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 6 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG DO CADASTRO FISCAL.................................................................................................................90 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................91 DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.....................................................................91 TÍTULO VI.......................................................................................................................................92 DO PROCESSO TRIBUTÁRIO........................................................................................................92 CAPÍTULO I......................................................................................................................................92 DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ..................................................................92 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................93 DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO. ..................................................................................93 CAPÍTULO III...................................................................................................................................94 DA CONSULTA.................................................................................................................................94 CAPÍTULO IV...................................................................................................................................95 DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO ......................................................................95 TÍTULO VII.....................................................................................................................................95 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................................95 CAPÍTULO I......................................................................................................................................95 DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................................95 CAPITULO II ....................................................................................................................................97 DA PRESCRIÇÃO.............................................................................................................................97 ANEXO I ...........................................................................................................................................99 ANEXO II........................................................................................................................................100 ANEXO III.......................................................................................................................................101 ANEXO IV.......................................................................................................................................117 ANEXO V........................................................................................................................................118 ANEXO VI.......................................................................................................................................119 ANEXO VII .....................................................................................................................................124 ANEXO VIII....................................................................................................................................125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 7 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2025 “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei trata do Novo Código Tributário do Município de Sarzedo/MG, disciplina a sua atividade tributária, unifica e fixa as normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco. Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis e disposições de Direito Tributário aplicáveis. Art. 2º - Aplica-se nesta lei as hipóteses de modalidade de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 e seguintes do Código Tributário Nacional. §1º A compensação de tributos de mesma espécie é para as hipóteses de pagamento a maior ou indevido, nos termos do regulamento. §2º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 8 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO DOS TRIBUTOS EM GERAL Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos - ITBI; c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. II - Taxas e Contribuições: a) Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos; b) Taxas de Alvará; c) Taxas de Poder de Polícia; d) Taxas de Serviços Diversos; e) Taxa de Expediente. III - Contribuição de Melhoria PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 9 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a região definida pelo Plano Diretor Municipal como sendo o perímetro urbano. § 2º Considera-se também urbano, o imóvel que mesmo situado fora do perímetro urbano tenha destinação ou uso urbano. § 3º Por disposição expressa da Lei de uso e ocupação do solo, o perímetro urbano contém as áreas de expansão urbanas destinadas ao crescimento ordenado da cidade. Art. 5º - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no primeiro dia de janeiro, ou primeiro o dia do exercício fiscal. Art. 6º - O Imposto Predial e territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado dentro do perímetro urbano, independentemente de sua área ou de sua destinação e uso. Art. 7º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 10 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG §1º Considera-se terreno, toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno, o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruina (ou equivalente); d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. §2º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 8º- A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de obrigações acessórias. SEÇÃO II DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 9º- Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto: I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 11 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG III - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações; IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado à finalidade essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º; §1º As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários. §2º O disposto nos incisos I e III deste artigo é aplicável às entidades que menciona, tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas decorrente, não se estendendo aos serviços públicos concedidos. §3º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão. §4º Entidades religiosas podem ser consideradas instituições de assistência social para fins de imunidade, conforme Tema 336 do STF. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 10 - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 12 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG §1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. §2º Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, formar-se-á o titular do domínio útil. §3º Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. §4º Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação. §5º O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto. Art. 11 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: I - o adquirente, pelo débito do alienante; II- o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; III- o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação Art. 12 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 13 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art.13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. §1º Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. §2º Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal: I - o valor da terra nua, no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, conforme definidos no art. 7º § 1º deste Código; II - no caso de edificações, conforme definidos no § 2º do referido art. 7º, o valor da terra e da edificação considerados em conjunto. Art.14 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção; II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel; III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel, os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel; IV - Características do terreno, tais como: a) área; b) topografia, forma, acessibilidade; V - Características da construção, tais como: a) área construída; b) qualidade, tipo e ocupação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 14 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG c) idade. VI - custo de produção; VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 15 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - Tratando-se do prédio: pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativa a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Terrenos e Edificações, aplicados seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno; II - Tratando-se de área não edificada: pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção previstos na Planta de Valores de Terrenos e Edificações, conforme as características da área. Art. 16. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Terrenos e de Edificações, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes. Art. 17. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um. § 1º O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2º Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a média dos índices oficiais de medida da inflação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 15 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 18 - A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta de Valores de Terrenos e Edificações, considerando os fatores de terrenos e edificações que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. Art. 19 - Planta de Valores de Terrenos e Edificações, fixará, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: Parágrafo único - As subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária. Art. 20 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada á área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 21 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computandose também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento. § 1º Os porões, mezaninos e terraços serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. § 3º As piscinas e similares não serão considerados como área construída, excetuandose os clubes que a utilizam como atividade principal. Art. 22 - A elaboração anual da Planta de Valores de Terrenos e Edificações, para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial nomeada através de portaria pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. Para a elaboração da planta referida no artigo, a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 16 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG I - declaração fornecida pelos contribuintes; II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica; III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional; IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local, bem como instituições de referência na área de construção civil. V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Art. 23 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Art. 24. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida poderá o órgão competente rever os valores venais adotados, bem como realizar descontos de acordo com situações específicas, tais como, geografia/relevo, vias com acesso reduzido e regiões de interesse social. Art. 25 - Para determinação dos valores do imposto incidente sobre os imóveis localizados na Zona Urbana, considerar-se-á o disposto nos parágrafos seguintes: Parágrafo Único: Para calcular o imposto, aplicar-se á a seguinte fórmula: V.I = (VVT x ATR) + (VVC x ACR) V.I = (VMT x AT x ATR) + (VMC x AC x ACR) VVT = Valor Venal do Terreno VVC= Valo venal da construção PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 17 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG V.I = Valor do Imposto Predial Territorial Urbano AT = Área total do terreno AC = Área Construída VMT = Valor do m² do terreno de acordo com a Planta da Valores de Terrenos e Edificações VMC = Valor do m² da edificação de acordo com a Planta de Valores de Terrenos e Edificações ATR = Alíquota da área do terreno de referência na Tabela I, contida no Anexo I ACR = Alíquota da área construída de referência na Tabela I, contida no Anexo I Art. 26 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será cobrado anualmente, mediante aplicação das alíquotas constantes na Tabela I, contida no Anexo I, desta lei. SEÇÃO V DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 27 - Institui o Programa Cidadão Consciente no Município de Sarzedo, com o intuito de incentivar a regularização das fachadas dos imóveis, e da execução e conservação dos passeios da área urbana de Sarzedo, o Município passará a conceder descontos no IPTU para algumas situações dispostas abaixo. § 1º Os imóveis, onde o terreno possua área máxima de até 600,00 m², situados em vias urbanas, que dispuserem de passeio, será concedido o desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento). Para fazer jus ao benefício, o imóvel deverá seguir os seguintes critérios: I - o imóvel deve ser de propriedade de pessoa física; II- Imóvel de uso residencial ou sem edificação; III - o passeio deve estar sempre em bom estado de conservação e trafegabilidade; a) Não possuir depósito de matérias ou entulho de qualquer tipo; b) Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam visualmente a via. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 18 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 2º Os imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por cento), no IPTU. § 3º - Para os imóveis em parcelamento do tipo condomínio fechado o incentivo se aplica somente para os imóveis edificados, com desconto de 30% (trinta por cento), desde que obedecidos os seguintes critérios: I. Pessoa Física e Jurídica; II. Estar em bom estado de conservação e trafegabilidade; III. Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo; IV. Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam visualmente a via. Art. 28. Cria à Política Geral de Incentivo ao Urbanismo de Sarzedo para os imóveis de propriedade de pessoa física ou jurídica, com área acima de 600,00 m², situados em vias urbanas, que dispuserem de passeio, com desconto no IPTU de 35% (trinta e cinco por cento). § 1º Para fazer jus ao benefício o imóvel deverá seguir os seguintes critérios: I - Pessoa Física e Jurídica; II - Imóvel de uso residencial ou sem edificação; III - O Passeio deve estar em bom estado de conservação e trafegabilidade; IV - Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo; V - Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam visualmente a via. § 2º Aos imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por cento), no IPTU. Art. 29. Cria à política de incentivo à economia, colaboração com a segurança e com o urbanismo de Sarzedo, concedendo descontos no IPTU Industrial e Comercial, de acordo com PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 19 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG a Tabela II do anexo II, como, no qual será concedido no título do IPTU um desconto de até 50% (cinquenta por cento) de acordo com seguintes critérios: § 1º Todos os estabelecimentos comerciais, onde se incluem os serviços comerciais, prestação de serviços e serviços de esporte e lazer, bem como os estabelecimentos industriais, onde se incluem a prestação de serviços industriais, e serviços de logística de grande porte que estiverem funcionando em plena atividade econômica, de geração de receitas e empregos, farão jus ao benefício de desconto no IPTU de até 40% (quarenta por cento) . § 2º O Município, através da Secretaria de Fazenda e Orçamento poderá analisar a razão entre o faturamento, a geração de empregos, de receitas e a área do terreno, para conceder ou não o benefício no valor do IPTU. § 3º Além da plena atividade econômica e geração de empregos, para fazer jus ao benefício desse artigo os estabelecimentos situados em vias urbanas deverão dispor de passeio, fechamento frontal e deverá seguir os seguintes critérios: I - passeio em bom estado de conservação e trafegabilidade, não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo e não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam visualmente a via; II - vedação de divisão frontal, de acordo com o código de obras municipal. §4º O estabelecimento que fizer jus ao desconto relacionado à economia e ao urbanismo e aceitarem celebrar um termo de parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social se comprometendo a instalar e/ou manter câmeras de monitoramento eletrônico em toda a sua fachada, receberão mais um desconto no IPTU de 10%, totalizando os 50% mencionados no caput desse artigo. I – O sistema de monitoramento eletrônico deverá ser comprovado através de certidão emitida pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social; II- O estabelecido no §4º deverá ser regulamentado pelo executivo através de Decreto Municipal. §5º O Munícipio através da fiscalização fazendária poderá não aplicar o desconto a determinados imóveis e nesses casos o responsável do CNPJ que quiser fazer jus ao benefício deverá apresentar através de processo, junto ao Departamento de Protocolo, a seguinte documentação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 20 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG a) para comprovar o efetivo funcionamento, apresentar os documentos fiscais do último ano, ou no caso de ser um novo estabelecimento, os documentos fiscais dos últimos três meses; b) se for o caso, contrato de aluguel; c) relação de funcionários contratados nos últimos 12 meses. Art. 30 - Os descontos representados nos artigos 27, 28 e 29 serão analisados e lançados nos casos reconhecidos pelo recadastramento imobiliário municipal ou deverão ser solicitados pelos proprietários no departamento de tributos até a data do vencimento do IPTU, com a comprovação fotográfica da melhoria, ficando reservado o direito de a fiscalização fazendária conferir. § 1º O desconto será aplicado no lançamento do tributo por 3 (três) anos, após esse prazo, o proprietário deverá fazer a nova solicitação comprovando o bom estado de conservação do passeio, da vedação frontal (muro) e a certidão da Secretaria de Segurança e Defesa Social. § 2º Se o proprietário for autuado pelo código de posturas, obras ou meio ambiente, em tópicos relacionados ao objeto dos descontos referidos, sofrerá uma penalidade, perderá o benefício no próximo lançamento e para receber o desconto, deverá comprovar a solução da autuação, bem como, comprovar novamente se faz jus ao benefício. Art. 31 - Cria a política de descontos excepcionais para vias ou trechos de vias, imóveis ou áreas com situações especiais, nas seguintes condições: I - com situações de geografia/relevo acentuadas; II - vias ou trechos de vias irregulares e de difícil acesso; III - como vias ou trechos de vias demarcadas como de interesse social pelo Plano Diretor. IV - Parcelas de terrenos localizados dentro do perímetro urbano com expressiva área de preservação de mata atlântica em regeneração; V - Terrenos ou parcelas de terreno dentro do perímetro urbano com características rurais e uso de atividades agrícola, pecuária ou agro industrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 21 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Parágrafo Único. Essas regiões poderão de acordo com a solicitação do proprietário e/ou da avaliação da comissão de elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações, receber no departamento de tributos, um desconto no valor do metro quadrado do terreno de até 50%. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU Art. 32 - Serão lançadas e cobradas juntamente com o imposto as taxas que se relacionem com os serviços ofertados ao imóvel, direta ou indiretamente com a propriedade, ou posse dela. Art. 33 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado. Art. 34 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando: I - por omissão, eixo, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 22 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 35 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal. § 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de mais de um condômino. § 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. § 3º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os sucessores depois de realizada a partilha, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4º Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventariante esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Art. 36 - No lançamento e na cobrança do imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o Executivo poderá tomar por base de cálculo os valores constantes da Planta de Valores de Terrenos e Edificações reduzidos até o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 37 - O lançamento e a arrecadação do Imposto serão efetuados nos prazos e pela forma estabelecida em regulamento. Art. 38 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 39 - O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que precária, ao Promissário Comprador. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 23 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO VII DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 40 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art. 41 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento: I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel; II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão. III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. Art. 42 - O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o Órgão Fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes. Art. 43 - O Órgão Fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o Órgão Fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição. Art. 44 - As pessoas nomeadas no art. 41 serão obrigadas: I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição Judicial PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 24 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo único. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do poder Público Municipal será corresponsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo. Art. 45 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. Art. 46 - Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão "In causa mortis". Art. 47 - Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza de feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação. Art. 49 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 25 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG §1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização §2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, serão considerados o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. §3º No caso de que existam dois ou mais imóveis adjacentes, com matrículas sob propriedade do mesmo CPF ou CNPJ, que tenham o mesmo uso, ou com construções que ultrapassem os limites desses vários imóveis, ou que a atividade realizada seja a mesma e utilize desses imóveis adjacentes, mesmo que não tenha sido feito o processo de remembramento, todos esses que possuírem essas características serão unificados em uma única inscrição municipal; §4º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. §5º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO Art. 50 - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data do vencimento e atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além das muitas previstas neste. Art. 51 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá: I - Conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são cobradas em até a) 10% (dez por cento), imóvel residencial; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 26 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG b) 3% três por cento, demais imóveis. II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento: III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze). Art. 52 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. Art. 53 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial e territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados. SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES Art. 54 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano: I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos institucionais; II - o bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante; III - os terrenos localizados em áreas definidas pelo Poder Público como reserva ambiental oficial nos termos da Legislação Urbanística; IV - o bem imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente à entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 27 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG V - o bem imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação; VI - o bem imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse do preservado patrimônio cultural do Município; VII - os contribuintes legalmente pobres e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da LOAS e atestada por avaliação da entidade municipal de assistência social; VIII - pelo período de 01 (um) ano, imóveis situados em áreas declaradas em situação de emergência, ou, em calamidade pública, conforme regras expedidas por Decreto Municipal. Art. 55 - Fica instituído no Município de Sarzedo, o Programa IPTU SOCIAL GRATUITO. Art. 56 - São isentos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, os imóveis residenciais, habitados pelo proprietário ou familiar de até 2º grau, a seguir especificados: I - Com terreno de até 360 m² e área construída até 100 m²; II - Nos zoneamentos ZEIS estabelecidos no plano diretor; III - Padrão construtivo até médio/ regular; IV - O Imóvel que o proprietário seja inscrito no Bolsa família ou Bolsa aluguel; V – Uma isenção por CPF VI - O inciso I é V são obrigatórios para a isenção; Art. 57 - Fica isento de IPTU e das Taxas incidentes sobre imóvel residencial o contribuinte que seja pessoa acamada com idade superior a 60 (sessenta) anos, portador de doença grave e incurável ou membro da família, até o 2º grau, do representante legal, limitada a isenção a um único imóvel residencial por CPF. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 28 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG §1º O benefício deverá ser solicitado através de processo, junto ao Departamento de Protocolo, com apresentação de laudo médico demonstrando a situação do portador da doença. §2º As doenças graves e incuráveis são as relacionadas no §5º do art. 35 da Lei Complementar nº 36/2005 que Reestrutura o Fundo de Seguridade Social do Município de Sarzedo e dá outras providências. Art. 58 - Ficam isentos do IPTU e das Taxas incidentes sobre um único imóvel residencial, por CPF, o contribuinte ou o membro de sua família, até o 2º grau, que seja representante legal de pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), desde que a condição seja devidamente comprovada e o imóvel possua área construída de até 250 m². Parágrafo Único. Para a concessão da isenção, o requerente deverá protocolar pedido, junto ao Departamento de Protocolo, apresentando cópia dos seguintes documentos: a) laudo médico comprobatório, de que, sendo portador da doença, é membro da família em até 2º grau do proprietário imóvel; b) comprovação que reside juntamente com o solicitante do benefício; c) documento de identificação do requerente (RG e CPF, ou CTPS); d) quando o beneficiário for dependente do proprietário, documento comprobatório do vínculo de dependência, tal como certidão de nascimento, certidão de casamento, termo de tutela, curatela ou declaração de Imposto de Renda; e) documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver; f) o benefício fica limitado a renda familiar de até 10 (dez) salários mínimos, que será comprovado pela declaração de imposto renda dos moradores do imóvel ou através laudo social. Art. 59 - Nos casos em que a isenção não for concedida de ofício pela Administração, poderá ser protocolado o pedido de reanálise da isenção, anualmente, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ficando sujeito à reanálise e aprovação do órgão de fiscalização municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 29 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Parágrafo único. No caso de pedido de isenção de imóvel residencial de propriedade de terceiros, deverá ser juntada cópia do documento que comprove a posse/locação do requerente no imóvel, no qual conste expressamente que o interessado é o responsável pelo pagamento do IPTU. Art. 60 - A isenção será cancelada caso: I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei; II - seja dada finalidade de uso não residencial para o imóvel; III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV - seja apurado que o pedido de isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas; V - caso ocorra a venda do imóvel para pessoa jurídica ou para pessoa física titular de outro imóvel residencial. Parágrafo único. A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somados a juros e multas de mora. Art. 61 - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 5 (cinco) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, por igual período e sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. SEÇÃO X DAS MULTAS Art. 62 - Pelo descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto nos prazos fixados pelo Executivo, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 30 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG I - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) de 2% (dois por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento; b) de 4% (quatro por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento. II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 10% (dez por cento) se recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação do débito; III - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial ou administrativo cabível. IV - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. Parágrafo único – Deve ser aplicada a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021 para atualização de valores. CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS –ITBI "INTER VIVOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 63 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos e de Direitos reais sobre Imóveis tem como fator gerador. I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 31 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. IV - Sobre a cessão de direitos de posse sobre imóveis; V - Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis ou de direito a eles relativos. Art. 64 - A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas; I - Compra e venda pura ou condicional; II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrente; IV - Dação em pagamento; V - Arrematação; VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII - Instituição do usufruto convencional. VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada; IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada; X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XI - A desistência ou renúncia de herança legada com determinação do beneficiário; XII - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens sujeitos à transcrição na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 32 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO II DAS IMUNIDADES Art. 65 - É imune ao ITBI nas hipóteses do art. 156, §2º, I da Constituição Federal. §1º A imunidade alcança somente até o valor do limite do capital social a ser integralizado. §2º Na hipótese do valor fiscal atribuído for superior ao valor do capital social declarado pelo contribuinte haverá incidência do ITBI sobre a diferença. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Art. 66 - Ficam isentos do imposto os seguintes atos: I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipais destinados a pessoas de baixa ronda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do Poder Público Municipal; II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário demonstre sua baixa renda. Parágrafo único. A isenção prevista nos itens anteriores somente poderá ser concedida uma única vez ao interessado e o reconhecimento da isenção, por interesse, obedecerá a critérios uniformes, será declarado por Decreto do Executivo que poderá delegar poderes. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 33 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 67 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município, ou o preço pago, se for maior que a avaliação fiscal. §1º O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros: I - imóvel edificado ou não edificado; II - zoneamento urbano; III - características do terreno; IV - características da construção; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 2º O valor do imposto estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação. § 3º O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares. Art. 68 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou hasta pública, o preço pago; II - na adjudicação entre vivos não decorrentes de sucessão hereditária, o valor fixado pela avaliação judicial ou administrativa; III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel constantes da planta de valores; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - nas tomas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 34 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior. Art. 69 - Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, o contribuinte poderá requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância. Parágrafo único – Observar-se-á na determinação do valor fiscal: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS Art. 70 - A alíquota do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por ato Oneroso entre vivos e Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI `Inter Vivos` é igual a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, para quaisquer outras transmissões ou cessões. SEÇÃO VI DO CONTRIBUINTE Art. 71 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 35 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 72 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu oficio ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO Art. 73 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do Município, em estabelecimento bancário conveniado com este ente municipal, mediante Guia de Arrecadação expedida e visada pela repartição fazendária. § 1º O interessado deverá encaminhar ao Município, a guia de informação do Imposto, com descrição detalhada do imóvel, valor que lhe é atribuído, dados qualificadores das partes, devidamente assinada, lendo a atividade fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar ou refazer a avaliação do imóvel. §2º Em se tratando de edificação adquirida antes da conclusão, o ITBI será pago, primeiramente, sobre o valor da fração ideal de terreno, caso haja escritura e, depois de terminada a construção, sobre o valor da unidade autônoma, antes do alvará de habite-se no registro de imóveis. §3º O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata este Artigo. Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 36 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 75 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 76 - O fato gerador do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis se efetiva com a transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante registro. § 1º Os tabelionatos devem exigir apresentação de guia de informação de ITBI, e bem assim cálculo do recolhimento do Imposto, bem como, exigir a apresentação da Certidão de Pagamento de ITBI para serem mencionados do instrumento. § 2º Vedado os serviços de registro de imóveis sem o efetivo recolhimento do ITBI realizar a transferência de propriedade, devendo exigir a apresentação da Certidão de Pagamento de ITBI. Art. 77 - Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento, do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. Art. 78 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Art. 79 - O recolhimento do imposto após o vencimento se sujeita à incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data de vencimento, bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal específica, sem prejuízo da aplicação de multa moratória. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 37 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO VIII DAS MULTAS Art. 80 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias: I - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento. II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito. Art. 81 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial ou administrativo cabível. Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO Art. 82 - O imposto pago será restituído, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual estiver pago, mediante requerimento com prova bastante e suficiente; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 38 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG IV - houver sido recolhido a maior. §1º Instituirá processo de restituição do imposto a via original da Guia de Arrecadação, apensada ao pedido do requerente. §2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida monetariamente segundo o mesmo coeficiente utilizado na atualização oficial da moeda. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 83 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, dentro dos limites municipais, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela III, contida no Anexo III. Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos artigos 115 e 116 serão fornecidas pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código. Art. 84 - A incidência do imposto e de sua cobrança independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade; III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício. Art. 85 - O imposto é devido pela empresa ou profissional estabelecido no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 39 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 86 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter permanente ou eventual, a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas pelo art. 76 deste código. § 1º Para efeito no disposto neste artigo, entende-se por: I - Empresa: a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exerce atividade econômica decorrente da prestação de serviço; b) a firma individual da mesma natureza. II - Profissional Autônomo: a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração b) o artífice ou oficial e pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração. § 2º As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto. § 3º Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando: I - o prestador de serviços não comprovar sua inscrição na Fazenda Municipal ou não fornecer a certidão emitida por este município comprovando não ser de sua competência a arrecadação do imposto; II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; III - a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 40 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, consoante do imposto neste Código. § 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da obrigação pelo responsável. § 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, parques de exposições e congêneres, em relação aos eventos realizados. Art. 87- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, e nos parágrafos, do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 que disciplina onde será o imposto devido. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 88 - Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, são responsáveis pessoalmente pelo imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação; II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 41 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até à data do ato, nas seguintes condições: a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades; b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 89 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88, no tocante a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (substituto tributário), vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. §1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomador ou intermediária dos serviços descritos nos subitens conforme Tabela IV contida no anexo IV; III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da lei complementar federal nº 116/2003. § 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 42 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. SEÇÃO III DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 90 - São imunes ao imposto: I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, exceto quanto aos serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários. II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos no artigo 8º, § 3º, deste Código, quanto aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais; III - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 91 - O imposto não incide sobre os serviços: I - de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações; II - dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal nº 63.912, de 26/12/68. III - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes dos membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 43 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG IV - Executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens e negócios, inclusive consórcio de fundo mútuos para aquisição de bens, desde que onerados por impostos de competência da União; V - os serviços não relacionados na lista da Tabela III do anexo III. Art. 92 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços: I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nos temos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento comunitário; II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda bruta mensal superior a dois salários mínimos. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 93 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado. Art. 94 - Na prestação de serviços, a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação. § 1º o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. § 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de: I - inexistência de declaração nos documentos fiscais; II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 44 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 95 - O Imposto será calculado: I - pela aplicação da base de cálculo, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela III do anexo III que integra este Código. II - ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 97 o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. III - quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade. IV - quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento; V - consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do inciso anterior: a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 96 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 2º A nulidade a que se refere o §1º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 45 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Art. 97 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento): I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais; III - Um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. § 1º Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço do serviço. § 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Art. 98 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 46 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG atividades relacionadas pela tabela III, anexo III deste Código, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN. Art. 99 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem. Art. 100 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto. Art. 101 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços. Art. 102 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares. Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente à declaração do contribuinte. Art. 103 - As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, deverão entregar à Secretaria Municipal de Fazenda, declaração periódica contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras. Art. 104 - A Administração Tributária poderá exigir: I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 47 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG financeiras congêneres, prestadores dos serviços descritos no subitem 15.01, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, a entrega de declarações relativas: a) às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município; b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas registradas neste município; II - das pessoas jurídicas credenciadas, tomador as dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município; b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres. § 1º As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e congêneres, compreendendo os montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar Federal 105 de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha substituí-la. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres a pessoa jurídica responsável pela administração da rede credenciada, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito e congêneres. § 3º Caberá às normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo. Art. 105 - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos nos incisos I, II, III, e, IV, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, declarações respectivas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras: I - no subitem 15.09 - operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 48 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG II - no subitem 15.01 - operações de administração de sua realização; III - no subitem 10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); IV - nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 - serviços de planos de saúde, assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Art. 106 - O não cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 103, 104, 105 e nos prazos fixados acarretará multa prevista no artigo 136 deste Código Tributário. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Art. 107 - O Imposto será lançado: I - Anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela III, Grupo II do anexo III. Art. 108 - O Imposto será calculado por estimativa na seguinte hipótese: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório. Art. 109 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art.97 deste Código, nas seguintes hipóteses I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo; II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento; III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 49 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Parágrafo único. Os lançamentos "ex-officio" serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração. Art. 110 - A emissão de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços e a escrituração eletrônica de serviços tomados possuem valor probante para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, constituindo instrumento hábil e suficiente para exigência do ISS gerado na operação, sem a necessidade do lançamento via auto de infração. Art. 111 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em comissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 112 - O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a forma de encerramento de Ofício pela autoridade administrativa, para efeito de geração da guia de recolhimento do imposto. SEÇÃO VIII DO RECOLHIMENTO Art. 113 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas no grupo II, da Tabela III, contida no anexo III, recolherão seu imposto, até o dia 20 de janeiro de cada exercício relativo ao exercício anterior. Art. 114 - Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 50 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior. Art. 115 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia imediato da prestação de serviço ou funcionamento. Art. 116 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 117 - Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto. SEÇÃO IX DO DOCUMENTO FISCAL Art. 118 - Ressalvado o disposto no art. 121, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 119 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição fazendária competente. § 1º Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem. § 2º Poderá haver autorização para utilização de único documento fiscal eletrônico juntamente com o relativo a ICMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 51 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 3º Os contribuintes autônomos poderão solicitar à repartição fiscal a emissão de notas fiscais avulsas quando não forem obrigados ou não possuírem talonário fiscal. Art. 120 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora. SEÇÃO X DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 121 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: I - Livro de Registros de Operações; II - Livro de Registro de Contratos. Art. 122 - Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento. Art. 123 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 124 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 125 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 52 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 126 - A nota fiscal eletrônica observará o disposto nesse código e será integralmente disciplinada pelo regulamento. Art. 127 - O regulamento conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade; II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados; III - registro de retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte. Art. 128 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviço no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços. Art. 129 - A NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº 116/03 acrescida de um item para "outros serviços Art. 130 - A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Fazenda. SEÇÃO XI DAS PENALIDADES E MULTAS Art. 131 - As infrações à disposição relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades: I - juros de mora; II - multa; III - suspensão e cancelamento de isenção, nos casos previstos nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 53 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG IV - cancelamento de alvará e suspensão de atividades. Art. 132 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar, devidamente atualizado, acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expiração do prazo para recolhimento. Art. 133 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática. Art. 134 - A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, tomando-se por base o valor do Imposto devido, atualizado monetariamente e acrescidos os juros. I - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento; b) de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento. II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito. Art. 135 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial ou administrativo cabível. Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 54 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 136 - A multa por descumprimento de qualquer obrigação acessória do ISSQN, prevista nesta lei ou em qualquer regulamento, será de 5 (cinco) UFPS por dia. Art. 137 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes do IGP - M, da Fundação Getúlio Vargas, ou do IGP - DI, ou índice similar que os substitua. Parágrafo único. Os juros incidirão sobre o imposto devidamente corrigido. Art. 138 - Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal competente, até o dia 15 de janeiro do exercício em curso. Art. 139 - Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que não o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano seguinte. Parágrafo único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que estiver suspensa a isenção. Art. 140 - A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará no cancelamento em definitivo da isenção. Art. 141 - O servidor responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram. TÍTULO III DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 55 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG CAPÍTULO I SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 142 - As Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, Relativos a: I - Contribuição de Iluminação pública (imóvel não edificado); II - Taxa de Coleta de Lixo (imóvel construído); III - Taxa de Coleta Seletiva IV - Taxa de Expediente. Art. 143 - São isentos de taxas os atos e documentos relativo aos interesses da União e do Estado de Minas Gerais desde que as referidas pessoas políticas não exijam do Município de Sarzedo, suas autarquias e fundações o pagamento de taxas. Art. 144 - A Taxa de coleta de lixo abrange a atividade de recolhimento de o lixo domiciliar das residências e estabelecimento industriais e comerciais em dias e horários determinados pela Administração Municipal. § 1º Respeitadas às normas gerais deste Código, poderá o Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e autorizado por lei, delegar os respectivos serviços. § 2º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando realizadas em horário especial por solicitação do interessado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 56 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 145 - Respeitadas às normas gerais deste Código poderá o Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e autorizado por lei, delegar os respectivos serviços. § 1º Se o serviço for concedido, a concessão é da Legislação vigente. § 2º Mesmo em caso de concessão, poderá o Município, mediante convênio com a concessionária, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário. Art. 146 - A Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente para os imóveis urbanos não edificados ou que não disponham de ligação regular de energia elétrica e será cobrada na mesma guia do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no valor de 2% (um por cento) da UPFS por metro linear de testada, considerando apenas a testada principal. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 147 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso. Art. 148 - Todas as Taxas de Serviços Urbanos dispostas nesse código serão calculadas pela aplicação da o UPFS - Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - para cada imóvel considerado, das alíquotas percentuais relacionadas nas Tabelas e Artigos que integram este Código. Art. 149 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com órgãos ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na forma do art. 7º, § 3º da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 57 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 150 - As taxas de serviços urbanos são devidas anualmente e lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o seu lançamento coincidir com o IPTU, ressalvada a hipótese do artigo anterior. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 151 - As taxas de serviços urbanos são pagas de uma só vez ou parceladamente, a critério da fazenda Pública Municipal, podendo os prazos assinalados para o seu recolhimento coincidirem com os do IPTU. CAPÍTULO II DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 152 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização no cumprimento da legislação municipal, relativamente aos estabelecimentos situados no Município. Parágrafo único - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de Atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o “caput” deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 58 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 153 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: I - de comércio, indústria, agropecuária, produção ou prestação de serviços em geral; II- desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. § 1º São, também, considerados estabelecimentos: I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no comércio ambulante. § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. § 4º É considerada como atividade ambulante a que é exercida em instalações removíveis. §5º Quando for concedida licença para localização de estabelecimento de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral fora do horário normal, de abertura e fechamento, em relação às posturas municipais, é obrigatória a fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de Funcionamento em Horário Especial, em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 59 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 154 - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III- inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. Art. 155 - Sujeitam-se à prévia autorização da Administração Pública Municipal os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não: I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou prestação de serviços - a Taxa de Alvará para funcionamento no município; II - O exercício de comércio eventual (por alguns dias) ou comércio ambulante permanente (anual) - Taxa de Alvará para eventual ou ambulante; III - A execução de obras particulares - Taxa de Alvará para Execução de Obras; IV - A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos - Taxa de Alvará para Execução de Obras; V - A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de Alvará para ocupação de Áreas, Vias e Logradouros; VI - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Alvará para exercício de atividade sujeita à Fiscalização Sanitária; VII - O funcionamento extraordinário do estabelecimento - Taxa de Alvará para o Funcionamento Extraordinário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 60 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 156 - As atividades permanentes relacionadas no artigo anterior estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, anual, com vencimento no mês de janeiro. § 1º O pagamento da TFF, será proporcional ao mês da data da constituição ou alteração do CNPJ para o município de Sarzedo, até dezembro do ano corrente. § 2º O fato gerador da TFF, é relacionado à área que é utilizada no processo econômico, sendo assim o conceito para a cobrança ficará dividido nas situações, onde se deve medir em metros quadrados essas áreas para incidir a cobrança da TFF e na situação de áreas a deduzir: I - Áreas relacionadas ao processo econômico, sendo detalhadas e exemplificas como: a) Área de edificação construída (prédio estruturado, galpão, loja, escritórios e similares); b) Área de pátio de manobra, pátio de estocagem, garagens, oficinas, vias de acesso internas; c) Áreas de oficinas ou similares montadas com estruturas de tendas ou de galpão montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias. II - Estabelecimentos e atividades de extração e produção mineral: a) Devem-se considerar todas as áreas requeridas para exploração, conforme concessão de lavra minerária; b) As construções e áreas montadas com estruturas de tendas ou de galpão montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias; c) Estradas de escoamento; d) Área ocupada por equipamentos; e) Barragens; f) Demais áreas levantadas pela fiscalização municipal. III - As áreas dos estabelecimentos, vinculadas exclusivamente ao esporte, à cultura e ao turismo terão alíquotas diferenciadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 61 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG IV - Os estabelecimentos, templos e igrejas e similares vinculados exclusivamente à atividade religiosa, ao voluntariado e sem fins lucrativos, poderão ter o direito a isenção total do alvará, se comprovar estar dentro dos critérios por meio de requerimento formal. V - Sobre as áreas não correlatas, ou áreas a deduzir: a) Áreas de preservação permanente, área verde, áreas de matas, jardins e similares; b) Áreas de muros de contenção, taludes, encostas e similares; c) Estacionamentos de área externa que forem gratuitos para funcionários e clientes. Art. 157 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município sem a obtenção do Alvará para funcionamento no município Parágrafo Único: O alvará de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válido para o funcionamento, sujeitando-se à taxa de fiscalização de funcionamento a ser cobrada anualmente e em conformidade com a tabela VI do anexo VI desta Lei. Art. 158 - Após o recolhimento da Taxa de autorização para localização e funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de funcionamento que conterá os seguintes elementos característicos: I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido; II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - restrições; IV - número de inscrição no órgão fiscal competente; V - horário de funcionamento; VI - tipo de licença concedida. Art. 159 - Se sujeita também à prévia autorização da Administração Pública Municipal o exercício do comércio eventual ou comércio ambulante permanente (anual). PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 62 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 1º Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, por alguns dias ou meses, especialmente por ocasião de festas e eventos municipais, ou outras em locais autorizados pelo Município, tais como: barracas, foodtrucks, carrinhos ou ambulantes gerais durante os eventos e também as feiras itinerantes, circos, parques e semelhantes, que permanecem e funcionarem nos locais referidos durante certo período. § 2º O comércio ambulante permanente (anual) é aquele que é exercido em instalações móveis, colocadas nas vias/vagas de estacionamento ou logradouros públicos, tais como: trailers, foodtrucks, barracas, comércios de beira de estrada, mesas, tabuleiros, decks ou similares. Art. 160 - Serão definidas em norma específica emitida pelo executivo, as atividades que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos, bem como as condições e os locais em que as mesmas serão permitidas. Art. 161 - A Taxa de Alvará para o exercício do comércio eventual ou do comércio ambulante permanente (anual) será exigida por ano, mês ou dia, e serão cobrados de acordo com este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: I - antecipadamente, quando por dia; II - até dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente; III - até dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que iniciar as atividades, com valor proporcional até o mês de dezembro do ano corrente. Após isso seguir o mesmo critério do Alvará de funcionamento. Art. 162 - O pagamento da taxa de Alvará para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos exceto nos casos previstos nesta lei. Art. 163 - O Alvará de Funcionamento do comércio ambulante permanente é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 63 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 164 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir o Alvará de Funcionamento terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem. Art. 165 - E obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento. Art. 166 - São sujeitas à prévia autorização do ente municipal e ao pagamento da Taxa de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. § 1º A autorização será concedida através de Alvará mediante prévio exame das plantas ou projetos das obras pelo órgão municipal competente, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º O Alvará terá período de validade fixado de acordo com. a natureza, extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. §3º Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte. Art. 167 - A Taxa de Alvará para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos da forma como estabelecer norma especifica, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de trailers, foodtrucks, barracas, comércios de beira de estrada, mesas, tabuleiros, decks, ou similares ou qualquer outro imóvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços. Parágrafo único. A utilização de terreno público será sempre precária e somente será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante Alvará. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 64 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 168 - Fica autorizado o município a criar e realizar a Taxa de Locação de áreas, terrenos, prédios, equipamentos ou logradouros públicos, para realização de eventos temporários ou similares. Parágrafo único. O executivo deverá elaborar, publicar e manter atualizada de forma oficial, norma especifica, sendo necessário detalhar as regras específicas e as taxas a que se referem esse artigo através de uma Tabela de Valores, que será redigida pela mesma comissão de elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações do Município. Art. 169 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia autorização extraordinária, na forma de regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades e mediante alvará de pagamento da respectiva Taxa: I - de antecipação do horário de funcionamento; II - de prorrogação de horário de funcionamento; III - de dias executados. Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa à autorização para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo, ou todas elas no conjunto, conforme o pedido feito pelo contribuinte e os limites contidos no regulamento. Art. 170 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à saúde das pessoas e quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus servidores, em razão de oficio ou por solicitação dos interessados. § 1º Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas previstos em norma específica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário e o risco epidemiológico. § 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão do Alvará para funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 65 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 171 - A Taxa de Fiscalização também será devida em razão do poder de polícia administrativa quando da vigilância e/ou fiscalização da implantação de parcelamento do solo urbano conforme as legislações específicas e diretrizes impostas pelo Poder Público, obras e intervenções em vias públicas, dentre outros casos. § 1º São contribuintes da taxa prevista, neste artigo: I - O proprietário ou loteador de terrenos urbanos; II - Intervenções em vias públicas; III - Fiscalização de obras privadas; IV - Fiscalização de funcionamento de estabelecimentos e comércio ambulante; V - Outros conforme Tabela VI contida no anexo VI. Art. 172 - Constitui o fato gerador da Taxa de Alvará de Funcionamento de Atividade de Exploração Mineral, a solicitação de autorização para funcionamento da atividade de extração mineral. Parágrafo único. A Taxa será cobrada anualmente para cada Empreendimento/ Pessoa Jurídica. As alíquotas levarão em consideração a soma das áreas de Concessão de Lavra do empreendimento, de acordo com as informações emitidas pela Agência Nacional de Mineração (ANM). SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 173 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada Alvará requerido, mediante aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VI contida no anexo VI deste Código, sobre o valor da UPFS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 66 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 174 - A taxa de Alvará será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros constatados no local. § 1º A taxa será lançada em relação a cada Alvará requerido ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. § 2º O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária do Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 175 - O recolhimento da taxa de Alvará será feito por meio de guias, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão do Alvará requerido ou por época de sua renovação. Parágrafo único. A taxa de Fiscalização Sanitária será arrecadada anualmente, juntamente com a taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividades. Art. 176 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos do Alvará não exoneram, o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago. SEÇÃO V DA ISENÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 67 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Alvará os seguintes atos e atividades; I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos; II - e execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60m² com base em projeto fornecido pelo órgão municipal competente; III - a ocupação de área em via e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, conceitos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notadamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim; d) evento de caráter destinado ao voluntariado e a ação social, sem fins lucrativos; V - As atividades desenvolvidas por: a) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; b) cegos e mutilados, quando exercidos em escala ínfima; c) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m² (três metros quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo. CAPÍTULO III DA TAXA DE HABITE-SE SEÇÃO ÚNICA DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 68 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 178 - A taxa de "habite-se" tem como fato gerador a atuação do poder público municipal manifestado através de ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento do ente municipal de aprovação para habitação e uso. § 1º Na sua atividade policiadora para a concessão do "habite-se" o poder municipal agirá de conformidade com o Código de Obras do Município. § 2º A contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da polícia administrativa para atestar as condições de habitação e uso de imóvel. § 3º A taxa de "habite-se" tem como base de cálculo a área construída da edificação e será cobrada em percentual sobre a UPFS, de acordo com a Tabela VI do anexo VI. CAPÍTULO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 179 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do contribuinte. Art. 180 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os serviços administrativos referidos pelo artigo anterior. Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 69 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS Art. 181 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VII, do anexo VII, que integra este Código. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 182 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Art. 183 - O serviço de protocolo do Município não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado. § 1º Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte. § 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção seguinte. § 3º O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos fumados entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e outorga de permissão, autorização e concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 70 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO IV DA ISENÇÃO Art. 184 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente: I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendidos os requisitos da alínea "a" deste artigo. II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito; IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional. Parágrafo único. O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. CAPÍTULO V DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 71 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 185 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços: I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços Diversos relativos a Bens e Animais apreendidos; II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de Alinhamento e Nivelamento; III - numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis; IV - análise de projetos com impacto ambiental e potencial poluidor - Taxa de Análise de projetos com Impacto Ambiental. Art. 186 - A taxa de serviços diversos relativos ao depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos pela Administração pública Municipal, em razão de desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e liberada. Parágrafo único. Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse públicos. Art. 187 - A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante recolhimento das respectivas taxas. Art. 188 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela. Parágrafo único. A taxa de que trata o artigo será devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como base de cálculo a testada do mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 72 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 189 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços administrativos de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perímetro urbano. Art. 190 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise de projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de áreas degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 191 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VIII, contida no anexo VIII, que integra este Código. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 192 - A Taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de ofício. Art. 193 - O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia, reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de solicitação do serviço ou da sua execução. SEÇÃO IV DA ISENÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 73 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 194 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, conforme tabela VIII, contida no anexo VIII, quando relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos incisos I, II, III e VI do Artigo 54 deste Código. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 195 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgãos públicos não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, drenagens pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 74 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calas, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 196. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3º É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. SEÇÃO III DO CÁLCULO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 75 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 197. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I - total - a despesa realizada; II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; § 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos. § 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 198. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: I - O Governo Municipal: a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria; b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 197; c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria. II - Fisco: a) delimitará, na planta a que se refere à alínea "a" do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela; b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea "a" deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem; c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere à alínea "b"`, constante do cadastro imobiliário fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 76 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra. considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado; e) lançará, na relação a que se refere à alínea "b" deste inciso, em duas colunas separadas a na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea "c" e estimados na forma da alínea "d"; f) lançará, na relação a que se refere à alínea "b", em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel entre o valor estimado na forma da alínea "d" e o fixado na forma da alínea "c"; g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea "f"; h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea "g") pela parcela do custo da obra a ser recuperada; i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício alínea pela valorização individual de cada imóvel (alínea "f"). § 1º A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 197, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea "g" deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 77 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 199. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação da área obtida na forma e relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 198. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 200. Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para o inciso do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 201. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos. Art. 202. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 78 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos; III - prazo para a impugnação; IV - local de pagamento. LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 203. Compete ao departamento de Receita Fazendária Municipal de Sarzedo os princípios obrigatórios na interpretação da legislação tributária: I - só a Lei pode criar tributos; II - só a Lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las; III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos; IV - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidades; V - só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; VI - só a Lei pode fixar penalidades tributárias. VII- nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 79 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 204. As normas tributárias desse Código, entram em vigor dia 01 de Janeiro de 2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o Art. 150. III da CF, onde entrarão em vigor 90 dias após a publicação. Art. 205. Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação municipal recorrer-se-á aos princípios gerais de Direito Tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito. Art. 206. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma: I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último. Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil aos prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada. Art. 207. As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA Art. 208. O poder de polícia oriundo da fiscalização tributária e da auditoria fiscal, serão exercidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, observados os requisitos técnicos e legais exigidos para o desempenho dessas funções. §1º As atividades de fiscalização tributária poderão ser atribuídas a servidor efetivo investido em cargo específico de fiscal tributário, mediante aprovação em concurso público; §2º Também poderá exercer as funções de fiscal tributário ou auditor fiscal o servidor efetivo nomeado em outro cargo da Administração, desde que detenha capacidade técnica compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário Municipal de Fazenda; §3º As demais funções de assessoria e apoio técnico, necessárias à realização dos trabalhos da fiscalização tributária e da auditoria fiscal, poderão ser exercidas por servidor PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 80 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG nomeado em outros cargos da Administração, desde que detenha capacidade técnica compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário Municipal de Fazenda; §4º Compete aos servidores designados para as funções de fiscalização e auditoria fiscal o dever de exercer, com rigor técnico e observância legal, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. §5º O Executivo deverá criar e nomear através de Portaria a “Comissão de Fiscalização e Auditoria Fiscal” conforme os seguintes parâmetros: I. Presidente e Vice-Presidente, mais uma comissão técnica composta por no mínimo 3 (três) membros; II. Secretarias e quantidades mínimas obrigatórias para compor a comissão: a. Fazenda e Orçamento (três membros); b. Planejamento Territorial e Desenvolvimento Econômico (um membro); c. Procuradoria Geral (um membro). III. Demais Secretarias e membros conforme Portaria do Executivo. Art. 209- Nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Administração Tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos poderes municipais. Art. 210- A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a precedência dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no cumprimento de suas atribuições, expressa-se: I - na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação financeira, documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 81 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG II - na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras; IV - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias; V - na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigações tributárias; e VI - No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores administrativos, quando no uso de suas atribuições. Art. 211- São prerrogativas dos servidores detentores de cargo/emprego da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no exercício da função: I - dar início e concluir a ação fiscal; II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação tributária; III - no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão. IV - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 1966; V - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 82 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG VI - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções; VIII - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. § 1º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; ou II - abuso de forma. § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. §3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado Art. 212 - Fica instituído no Município Jetons no importe de 2 (duas) UPV’S (Unidade Padrão de Vencimento), para servidores que atuem na fiscalização e auditoria fiscal: Parágrafo único - Farão jus os servidores convocados pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou pelo Auditor Fiscal, para realizar campanhas de fiscalização, conforme regulamentação por Decreto. Art. 213 - Fica o Município autorizado a custear capacitação aos servidores lotados no setor de fiscalização e auditória tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 83 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 214. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 215. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários. § 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 2º Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção. CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS Art. 216. O Prefeito Municipal mediante Decreto, regulamentará a legislação tributária do Município observada os princípios constitucionais e o disposto neste Código. § 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município; § 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária; estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis. § 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei; não poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas; nem estabelecer formas de extinção e obrigações. § 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar a faculdade do Fisco. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 84 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 217. Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por Decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 218. A municipalidade dará publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária. Art.219. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão dos servidores que causar a ultrapassagem do prazo. Parágrafo único. As expedições de certidão negativa não impedem a cobrança de débitos anterior, posteriormente apurada. CAPÍTULO III DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE Art. 220. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, locador ou locatário. Art. 221. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título bem como o Oficial do Registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada na respectiva certidão negativa. Art.222. São responsáveis pela retenção de ISSQN e são responsáveis solidariamente pelo pagamento os Tomadores de Serviço e Intermediários obrigatoriamente de acordo com a Tabela IV, do Anexo IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 85 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 223. É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias, se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privativo, o local de qualquer de seus estabelecimentos. § 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio. § 2º O contribuinte elegerá, de acordo com conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área Rural. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe ao impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos. § 1º estes órgãos incumbem manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração, bem como a fiscalização dos contribuintes e dá ocorrência dos fatos geradores. § 2º Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como auxilio de orientação aos contribuintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 86 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG TÍTULO III DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 225. São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fisco. Art. 226. É passível de punição de oficio ou requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo. Art. 227. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a Lei nova, em matérias de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO Art. 228. Feito o lançamento e individualizado sintetizado o débito tributário, expedirse-á documento formal de que constem, ainda que reduzidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável mediante a entrega da guia de lançamento. § 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração da guia de recolhimento § 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha, no domicílio fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 87 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 229. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 230. A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de lançamento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, aplicando-se sempre a fração ideal relativa a cada unidade existente no imóvel, para as taxas que forem cobradas com base no tamanho da testada principal. Art. 231. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. § 1º lançamento referente o imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse. § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. § 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito à partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações. § 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes endereços nos registros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 88 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 232. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato. Art. 233. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos da propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 234. O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento. Art. 235. A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. Art. 236. Os contribuintes do Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza, ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto lançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Art. 237. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos calculados pelos órgãos municipais competentes que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. Parágrafo único. A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição municipal, no sentido-de obtê-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 89 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 238. No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pelo Município, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição municipal competente para ser procedida a sua conferência. TÍTULO IV DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES ACESSÓRIOS Art. 239. Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos. Art. 240. Os contribuintes são obrigados especialmente a: I - inscrever-se nos cadastros; II - proceder à averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamento; transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros; III - prestar esclarecimentos e informações quando solicitados; IV - cumprir as exigências contidas nas Leis Tributárias ou delas decorrentes. Art. 241. Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 90 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 242. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos em Lei. Art. 243. Não se registrará em escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referente, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do Oficial do Registro de Imóvel, responsável. Art. 244. inspeção, visitas e levantamento em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Parágrafo único. Os documentos dos deveres acessórios sujeitarão o contribuinte e terceiro à multa, na forma estabelecida neste Código. TÍTULO V DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I DO CADASTRO FISCAL Art. 245. O Município organizará e manterá os cadastros: I - Imobiliário; II - de prestadores de serviços; III - de produtores rurais, industriais e comerciantes. § 1º O cadastro imobiliário compreenderá; I - os terrenos vagos existentes ou que venha a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis. § 2º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 91 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 3º O cadastro de produtores rurais, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município. Art. 246. A inscrição de oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita. Art. 247. Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente. Art. 248. A inscrição nos cadastros do Município será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL Art. 249. Para apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão, integrada de 3 (três) a 5 (cinco) pessoas idôneas, conhecedoras dos valores imobiliários locais e/ou do mercado da construção civil, a fim de elaborar a Planta de Valores de Terrenos e Edificações levando em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno; a) área; b) forma, dimensões e relevo; c) localização; d) condições fiscais; f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. II - quanto a edificação: a) área construída; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 92 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG b) localização do imóvel; c) padrão ou tipo de construção; d) estado de conservação; e) valor do imóvel, segundo mercado imobiliário. Art. 250. Com base na Planta de Valores de Terrenos e Edificações, o órgão tributário do Município, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 251. O Executivo Municipal atualizará, anualmente, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de construção, em função dos índices de desvalorização da moeda e dos índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o caso. I - O Chefe do Executivo Municipal deverá nomear a comissão técnica para elaboração das avaliações imobiliárias por portaria, que ficará denominada como: Comissão de Elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações; II - Sempre que atualizar os valores na forma do disposto neste artigo, será através de parecer dessa comissão. Art. 252. As funções dos membros da Comissão de Elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município. TÍTULO VI DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 253. Diante de notícia ou indício de prática de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança de tributo devido com os acréscimos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 93 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 254. O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados; I - nome e domicílio do infrator; II - descrição da infração; III - disposições das penalidades e tributos devidos. Art. 255. A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa. Art. 256. Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente superior ao agente que lavrou o auto de infração. Art. 257. Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. Parágrafo único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 258. O contribuinte será notificado de decisão da autoridade competente tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada. Art. 259. O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO II DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 94 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 260. O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito. § 1º O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15(quinze) dias, pela autoridade fazendária. § 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 15 (quinze) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. Art. 261. O recurso de revisão deverá ser apreciado pelo Prefeito, terá o prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar. Art. 262. As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 257 e 258, deste Código. CAPÍTULO III DA CONSULTA Art. 263. O contribuinte poderá dirigir consulta à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios. Parágrafo único. A consulta deve descrever exatamente a hipótese a que se refere com indicação precisa do fato concreto a que visa e que deve conter uma sugestão, de solução. Art. 264. Não será recebido consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 95 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Art. 265. Decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para o contribuinte. CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 266. Quem pagar o tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu. Parágrafo único. O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 267 - Os impostos, as taxas, as contribuições, as multas e outras rendas não quitados nos prazos previstos na legislação municipal constituem a Dívida Ativa do Município. § 1º A inscrição em Dívida Ativa do Município será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei, regulamento ou instrumento específico. Art. 268. Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitarão o contribuinte à multa de 2% ao mês, com a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 96 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG § 1º Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. § 2º A inscrição da Dívida Ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 269. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 270. Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais; I - Legalmente prescrito; II - Que originarem de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e. III - Quando originarem de erro do servidor do Município. Art. 271 - Institui o Programa “Regularize Sarzedo”, que possibilita a renegociação de débitos de todos tributos de competência Municipal, com vigência no período correspondente à 01/01/2026 à 31/12/2026. § 1º Os créditos tributários, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como os créditos não tributários, desde que, no último caso, estejam já constituídos e inscritos na Dívida Ativa. § 2º As regras principais do programa consistem em: I. Renegociação com condições de descontos de até 70%; II. Opções de parcelamento dos débitos, permitindo que os contribuintes paguem suas dívidas em até 36 vezes; III. O Programa será aplicado ao exercício financeiro do ano de 2024 e anteriores, inscritos em dívida ativa, ou não; PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 97 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG IV. Para fazer jus a participar do programa, o contribuinte deverá estar com todos os tributos do exercício financeiro do ano de 2025 regularizados; V. O Executivo deverá regulamentar os detalhes do programa por Decreto Municipal, respeitando os limites aqui impostos; VI. Exauridos todos os prazos e condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o Programa, o não pagamento do parcelamento acarretará no cancelamento do acordo, do retorno do valor integral da dívida e aplicação das multas e juros cabíveis. CAPITULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 272 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que operou a notificação. Art. 273 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: I - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, e inscrição do débito em dívida ativa; II - pela concessão de prazos especiais para esse fim; III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. Art. 274. A Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS é de R$ 419,36 (Quatrocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 98 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Parágrafo único. O valor da UPFS será anualmente reajustado, através de Decreto Municipal, pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE ou, em caso de sua extinção, por outro índice divulgado pelo Governo Federal. Art. 275. Este Código entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o Art. 150. III da CF, onde entrarão em vigor 90 dias após a publicação. Art. 276. Revogam-se as disposições em contrário em especial: Lei Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1998; Lei Complementar nº 13 de 30 de dezembro de 1999; Lei Complementar nº 15 de 04 de junho de 2001; Lei Complementar nº 49 de 08 de julho de 2009; Lei Complementar nº 65 de 14 de dezembro de 2012; Lei Complementar nº 67 de 15 de Abril de 2013; Lei Complementar nº 87 de 29 de setembro de 2014; Lei Complementar nº 107 de 10 de julho de 2016; Lei Complementar nº 109 de 26 de dezembro de 2016; Lei Complementar nº 111 de 30 de junho de 2017; Lei Complementar nº 114 de 01 de setembro de 2017; Lei Complementar nº 121 de 15 agosto de 2018; Lei Complementar nº 127 de 14 de dezembro de 2018; Lei Complementar nº 161 de 13 de setembro de 2022; Lei Ordinária nº 189 de 11 de novembro de 2002. Sarzedo, 15 de dezembro de 2025. Rita de Cássia das Graças Santos Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 99 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO I TABELA I ALÍQUOTAS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES - IPTU TERRENOS EDIFICADOS (ÁREA OU FRAÇÃO IDEAL) CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%) Imóvel com área de até 600,00m² 0,25% Imóvel com área a partir de 600,00m² até 3.999,99m² 0,30% Imóvel com área a partir de 4.000,00m² até 9.999,99m² 0,45% Imóvel com área a partir de 10.000,00m² até 25.000,00m² 0,60% Imóvel com área a partir de 25.000,00m² até 49.999,99m² 0,75% Imóvel com área a partir de 50.000,00m² 1,50% TERRENOS NÃO EDIFICADOS CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%) Imóvel com área de até 600,00m² 0,35% Imóvel com área a partir de 600,00m² até 4.999,99,00m² 0,60% Imóvel com área a partir de 5.000,00m² até 9.999,99,00m² 0,70% Imóvel com área a partir de 10.000,00m² até 25.000,00m² 0,80% Imóvel com área a partir de 25.000,00m² até 49.999,99m² 0,90% Imóvel com área a partir de 50.000,00m² até 149.999,99m² 2,00% Imóvel com área a partir de 150.000,00m² 2,50% EDIFICAÇÕES CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%) Área edificada de até 600,00m² 0,25% Área edificada acima de 600,00m² até 4.999,99m² 0,35% Área edificada acima de 5.000,00m² 0,40% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 100 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO II TABELA II PROGRAMAS DE DESCONTOS DO IPTU PROGRAMA CIDADÃO CONSCIENTE Condição do Imóvel Requisito Desconto (%) Imóveis com área até 600 m² Situado em via urbana com passeio 55% Vedação de divisão frontal conforme o Código de Obras Municipal 5% Total 60% PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANISMO (IMÓVEIS PARCELADOS / GLEBAS) Condição do Imóvel Requisito Desconto (%) Imóveis com área acima de 600 m² Situado em via urbana com passeio 35% Vedação de divisão frontal conforme o Código de Obras Municipal 5% Total 40% CONDOMÍNIOS FECHADOS Condição do Imóvel Requisito Desconto (%) Imóveis situados em bairros do tipo condomínio fechado Imóvel edificado com passeio 30% PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS, AS INDÚSTRIAS E A SEGURANÇA PÚBLICA Condição do Imóvel Requisito Desconto (%) Imóveis Comerciais e Industriais Manter passeio, fachada e demais condições urbanísticas exigidas 40% Celebração de termo de parceria com a Secretaria de Segurança e Defesa Social, comprometendo-se a instalar e/ou manter câmeras de monitoramento eletrônico em todos os sentidos da fachada 10% Total 50% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 101 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO III TABELA III TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Serviços Alíquota (%) 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3 1.02 - Programação. 3 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3 1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeito ao ICMS ). 3 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 102 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.. 4.01 - Medicina e biomedicina. 5 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 5 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 4.05 - Acupuntura. 2 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2 4.10 - Nutrição. 3 4.11 - Obstetrícia. 3 4.12 - Odontologia. 3 4.13 - Ortóptica. 3 4.14 - Próteses sob encomenda. 3 4.15 - Psicanálise. 3 4.16 - Psicologia. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 103 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 5. Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 104 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3 7.04 - Demolição. 5 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3 7.08 - Calafetação. 3 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 105 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5 7.14 (VETADO) - 7.15 (VETADO) - 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 5 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 106 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3 9.03 - Guias de turismo. 3 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 10.06 - Agenciamento marítimo. 5 10.07 - Agenciamento de notícias. 5 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 107 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 5 12.02 - Exibições cinematográficas. 5 12.03 - Espetáculos circenses. 2 12.04 - Programas de auditório. 2 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2 12.10 - Corridas e competições de animais. 2 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2 12.12 - Execução de música. 5 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 108 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,5 14.02 - Assistência técnica. 3,5 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,5 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,5 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3,5 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,5 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3,5 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,5 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,5 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,5 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 109 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,5 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,5 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3,5 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 15.08 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 110 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 111 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3,0 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,0 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 2 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 4 17.07 – (VETADO) - 17.08 - Franquia (franchising). 5 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 112 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 17.13 - Leilão e congêneres. 5 17.14 - Advocacia. 2 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 17.16 - Auditoria. 3 17.17- Análise de Organização e Métodos. 4 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3 17.21 - Estatística. 3 17.22 - Cobrança em geral. 4 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 4 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 4 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 113 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 4 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 4 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 4 21. Serviços de registros públicos, cartórios e notarais 21.1 – Serviço de Tabelionato de Protesto 5 21.2 – Serviço de Tabelionato de Imóveis 5 21.3 – Serviço de Registro de Imóveis 5 21.4 – Serviço de Registro de Título e Documentos, e, Pessoas Jurídicas 3 21.5 – Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais 3 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 4 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 114 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3 25.03 - Planos ou convênio funerários. 3 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 4 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 2 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 2 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 115 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 3 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 2 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 4 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 116 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG TABELA III GRUPO II - ALÍQUOTA ANUAL FIXA - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Categorias Profissionais Autônomos (*) UPFS - Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo Em UPFS (*) 1 - Médicos, bioquímicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres 1,5 2 - Enfermeiros, fisioterapeuta, anestesista, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), terapeuta ocupacional, farmacêutico. 1 3 - Médicos veterinários. 1,5 4 - Contabilistas, auditores, guarda-livros, contador, analistas de sistemas, programadores e congêneres. 1 5 - Advogados. 1,5 6 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e geólogo. 1,5 7 - Dentistas. 1,5 8 - Economistas. 1 9 - Psicólogos. 1 10 - Assistentes Sociais 1 11 - Sociólogo, jornalista e outras categorias profissionais de nível técnico superior. 1 12 - Empresários, agentes, representantes, corretores, peritos, despachantes, tradutores, intérpretes, intermediadores de negócios, leiloeiros e similares 1 13 - Topógrafo, desenhista, técnico em edificações, técnico em estradas, técnico em agrimensura, técnico em mineração e outros técnicos de nível médio e afins. 0,75 14 - Professores, motorista, músicos. 0,5 15 - Alfaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicures, esteticistas, massagistas, eletricistas, pedreiros, cozinheiros, faxineiros, auxiliares de dentistas, secretarias cuidador de crianças/idosos, estofadores, pintores, colchoeiros, dedetizadores, fotógrafos, bombeiros, vigilantes, lustradores, laqueadores, lapidários, marmoristas, reparadores de aparelhos e ou mecânicos, manequim e outras atividades de pequeno significado econômico 0,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 117 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO IV TABELA IV ITENS OBRIGATÓRIOS A REALIZAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ITENS OBRIGATÓRIOS REFERENCIADOS NA TABELA III DESTE CÓDIGO 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.06; 1.07 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.04; 3.05 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01; 4.02; 4.03; 4.22; 4.23 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 7.20; 7.21 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01; 11.02; 11.03; 11.04 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01; 14.02; 14.03; 14.04; 14.05; 14.06; 14.12; 14.13; 14.14 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01; 16.02; 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01; 17.03; 17.04; 17.05; 17.06; 17.05; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.21; 17.22; 17.23; 17.24; 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01; 20.02; 20.03 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 118 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO V TABELA V TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS URBANOS ALÍQUOTAS TAXA Forma de cobrança % UPFS I - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Imóvel não construído) Por metro linear de testada do imóvel 2,0% II - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (LIXO) - Cobrança de acordo com a área e tipo da unidade coletada Imóvel residencial por ano Imóvel c/ até 60m² área construída 15,0% Imóvel acima de 60 m² até 200m² de área construída 30,0% Imóvel acima de 200m² área construída 45,0% Imóvel comercial por ano Imóvel c/ até 100 m² área construída 50,0% Imóvel acima de 100 m² até 1000m² de área construída 150,0% Imóvel acima de 1000m² área construída 400,0% Imóvel industrial por ano Imóvel c/ até 1000 m² área construída 300,0% Imóvel acima de 1000 m² até 5000m² de área construída 500,0% Imóvel acima de 5000m² área construída 700,0% III - TAXA DE COLETA DE SELETIVA - Cobrança de acordo com a área e tipo da unidade coletada Imóvel residencial por ano Imóvel c/ até 60m² área construída 7,5% Imóvel acima de 60 m² até 200m² de área construída 15,0% Imóvel acima de 200m² área construída 22,5% Imóvel comercial por ano Imóvel c/ até 100 m² área construída 25,0% Imóvel acima de 100 m² até 1000m² de área construída 75,0% Imóvel acima de 1000m² área construída 200,0% Imóvel industrial por ano Imóvel c/ até 1000 m² área construída 150,0% Imóvel acima de 1000 m² até 5000m² de área construída 250,0% Imóvel acima de 5000m² área construída 350,0% IV - TAXA DE EXPEDIENTE Emitida por guia Valor fixo 2,0% TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS ALÍQUOTAS % UPFS I - Limpeza de terrenos, por lote de 360, fração ou múltiplo 100,0% II - Remoção de resÍduos de terrenos - por lote de 360, fração ou múltiplo 150,0% III - Taxa de serviço de caçamba 50,0% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 119 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO VI TABELA VI TAXAS DE PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE ALVARÁS, LOCAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E ANÁLISES DIVERSAS ALÍQUOTAS EM UPFS OU % DA UPFS 1 - ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 1.1 - Atividades de estabelecimentos fixos (por ano ou fração). Calculado por m² de área construída e/ou pela área relacionada ao processo econômico 1.1.1 - Estabelecimentos em geral 1,00% 1.1.2 - Áreas vinculadas exclusivamente a atividades esportivas, culturais e turísticas 0,30% 1.2 - Comércio e serviços eventuais ou ambulantes, (por dia) e por m² de área privada ocupada ou útil. 1.2.1 - de 3 a 16 m² 0,60% 1.2.2 - de 17 a 60 m² 0,70% 1.2.3 - de 61 a 100m² 0,80% 1.2.4 - a partir de 101 m² 0,90% 1.3 - Comércio ambulante, (por ano) e por m² de área privada ocupada ou útil. 1.3.1 - de 3 a 16 m² 2,00% 1.3.2 - de 17 a 60 m² 2,50% 1.4 - Taxa de prorrogação de horário após as 22 horas (UPFS por hora/ano) 1.4.1 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por dia) 8,00% 1.4.2 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por ano) 50,00% 2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES - Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 61 m² a 200 m² 46,82% - Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 201 m² a 500 m² 57,27% - Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 501 m² a 1000 m² 67,73% - Análise de projeto para aprovação da edificação com área acima de 1001 m² 75,67% 2.1 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (% UPFS POR m²) - Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar até 60 m² ISENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 120 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG - Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar acima de 60 m² 0,54% - Taxa de emissão de alvará de construção multifamiliar 1,70% - Taxa de emissão de alvará de construção comercial 1,51% - Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar-mista 0,96% - Taxa de emissão de alvará de construção industrial até de 2000 m² 1,63% - Taxa de emissão de alvará de construção industrial acima de 2000 m² 1,00% - Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades recreativas * (clubes sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) 0,70 % - Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades religiosas 0,79% 2.1.1 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Renovação de alvará de construção 61 m² a 200 m² 146,32% - Renovação de alvará de construção 201 m² a 500 m² 200,67% - Renovação de alvará de construção 501 m² a 1000 m² 263,38% - Renovação de alvará de construção acima de 1000 m² 342,81% 2.1.2 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE (%UPFS POR m²) - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar até 60 m² ISENTO - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar acima de 61 m² 0,66% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar 1,81% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação comercial 1,54% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar-mista 1,17% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar-mista 1,60% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial até 2000 m² 1,21% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial acima de 2000 m² 0,90% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades recreativas* (clubes sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) 0,90% - Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades religiosas 0,99% 2.1.3 - CERTIDÃO PARA FINS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO - Certidão de demolição de edificação 61 m² 200 m² 33,44% - Certidão de demolição de edificação 201 m² a 500 m² 43,90% - Certidão de demolição de edificação 501 m² a 1000 m² 66,89% - Certidão de demolição de edificação acima de 1000 m² 89,88% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 121 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 2.1.4 - CERTIDÃO PARA FINS DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Certidão de cancelamento de alvará de construção 38,46% 2.1.5 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Taxa para emissão de 2º via de alvará de construção 38,46% 2.1.6 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE HABITE-SE - Taxa para emissão de 2º via de alvará de habite-se 38,46% 2.1.7 - HISTÓRICO DE EDIFICAÇÃO - Emissão de Histórico de edificação 35,54% 2.2 - HABITE-SE - até 60 m² 0,20% - acima de 60 m² 0,30% 2.3 - APROVAÇÃO DE PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, % DA UPFS/M² 2.3.1 - Desmembramento 0,20% 2.3.2 - Loteamento, áreas em geral 0,25% 2.3.3 - Loteamento, áreas destinadas à preservação permanente 0,10% 3- TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACORDO COM A ÁREA OCUPADA NA OBRA - POR DIA OU POR ATO DE FISCALIZAÇÃO 3.1. - Taxa de fiscalização de intervenções em vias públicas e passeios. (Taxa mínima) 12,00% 3.1.1 - Por m² por dia/ato de fiscalização 2,00% 3.2 - Taxa de fiscalização de intervenção em posteamento, rede elétrica, de internet e poda de árvores (por ml ou unidade) 3.2.1 - Por metro linear de intervenção na rede 2,00% 3.2.2 - Por poste, (unidade) 20,00% 3.3. - Taxa de fiscalização de poda de árvores (por ato de fiscalização) 3.1.3 - Por árvore (unidade) 20,00% 4 - TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR M² DE ÁREA OCUPADA. 4.1 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (POR DIA) 4.1.1 - até 3 a 16 m² 1,00% 4.1.2 - de 4 a 60 m² 1,20% 4.1.3 - de 61 a 100m² 1,40% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 122 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 4.1.4 - de 101 a 200 m² 1,60% 4.2 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (TAXA POR ANO, PERMITIDO FRAÇÃO) 4.2.1 - até 3 a 16 m² 4,00% 4.2.2 - acima de 16 m² 5,00% 5 - TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR M² DE ÁREA OCUPADA. 5.1 FECHAMENTOS DE VIAS E ALVARÁ DE EVENTO TEMPORÁRIO (POR DIA) 5.1.1 - Fechamento de vias por m² utilizado 0,025% 5.1.2 - Alvará de evento temporário por m² utilizado 0,05% 6 - TAXA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, POR FAIXAS DE ÁREAS CONSTRUÍDA OU ÚTIL, PARA ATIVIDADES DEFINIDAS EM LEI, SEGUNDO RISCO EPIDEMIOLÓGICO E PONTUAÇÃO SANITÁRIA ALÍQUOTAS MÁXIMAS. até 60 m² 100% de 61 a 100 m² 200% de 101 a 200 m² 300% acima de 200 m² 500% 7 - TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL, COBRANÇA POR CADA CONCESSÃO DE LAVRA / ÁREA REQUERIDA PARA EXPLORAÇÃO (UPFS) até 3,0 ha 50 acima de 3,0 até 10,0 ha 150 acima de 10,0 até 50,0 ha 300 acima de 50 ha 600 8. TAXA DE LOCAÇÃO DE ÁREAS, TERRENOS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, 8.1 - Por m² de área construída e/ou área de terreno, por dia 8.1.1 - Equipamentos ou edifícios públicos por m² de área construída 0,50% 8.1.2 - Terrenos livres por m² 0,10% 8.2 - Por m² de área construída e/ou área de terreno, por ano 8.2.1 - Equipamentos ou edifícios públicos por m² de área construída 60,00% 8.2.2 - Terrenos livres com até 3000 m² 6,00% 8.2.3 - Terrenos livres acima de 3000 m² 4,00% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 123 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 9. TAXA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO ESPORTIVO, POR HORA OU POR DIA 9.1 - Equipamentos esportivos em área aberta (por dia) 0,02% 9.2 - Equipamentos esportivos em área aberta (por hora) 0,002% 9.3 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por dia) 0,50% 9.4 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por hora) 0,05% PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 124 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO VII TABELA VII LANÇAMENTO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE TAXAS ALÍQUOTAS % UPFS 1 - Taxas de Expediente .sobre alvarás e atestados 6,0 2 - Atestados e Certidões a) por lauda de 33 linhas 8,0 b) por lauda ou fração excedente 1,0 c) buscas por ano, além das taxas de a e b 1,0 3 - Aprovação de Arruamentos e Loteamentos - Por Decreto, parcial ou geral 20,0 4 - Baixa de qualquer natureza, lançamentos e registros 6,0 5 - Concessões a) Favores e privilégios, em virtude de Lei Municipal 20,0 b) Permissão para explorar serviços públicos 15,0 6 - Expediente 2,0 7 - Registros lavrados em livros próprios 6,0 8 - Requerimentos, recursos e petições 3,0 9 - Averbações e Avaliações de Imóveis a) Avaliação para fins de transferência 7,0 b) Averbação para fins de transferência 7,0 c) Outras averbações 4,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais 125 Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG ANEXO VIII TABELA VIII TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS TAXAS ALÍQUOTAS % UPFS 1 - Certidão de numeração de edifícios - por unidade 18,0% 2 - Apreensão de bens e Mercadorias, por unidade 1,0% 3 - Depósito de mercadorias e bens apreendidos, além de despesas de transporte e manutenção a) de veículo, por unidade/dia 3,0% c) mercadorias diversas, por quilo/mês 1,0%