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norma nº 196/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
1
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
ÍNDICE GERAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2025
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.................................................................................................................7
LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ............8
TÍTULO I............................................................................................................................................8
DOS TRIBUTOS .................................................................................................................................8
CAPÍTULO ÚNICO ............................................................................................................................8
DOS TRIBUTOS EM GERAL............................................................................................................8
TÍTULO II..........................................................................................................................................9
DOS IMPOSTOS .................................................................................................................................9
CAPÍTULO I........................................................................................................................................9
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU...... ...9
SEÇÃO I ......................................................................................................................................... 9
DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS................................................. 9
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 10
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................ 10
SEÇÃO III......................................................................................................................................11
DO CONTRIBUINTE....................................................................................................................11
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 13
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA............................................................................. 13
SEÇÃO V...................................................................................................................................... 17
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO..... 17
SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 21
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU....................................... 21
SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 23
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL ............................................................... 23
SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 25
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO......................................................................................... 25
SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 26
DAS ISENÇÕES........................................................................................................................... 26
SEÇÃO X...................................................................................................................................... 29
DAS MULTAS.............................................................................................................................. 29
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................30
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2
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ENTRE 
VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS –ITBI "INTER VIVOS.......................................30
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 30
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ................................................. 30
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 32
DAS IMUNIDADES..................................................................................................................... 32
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 32
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO.................................................................................................. 32
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 32
DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................................ 32
SEÇÃO V...................................................................................................................................... 34
DAS ALÍQUOTAS........................................................................................................................ 34
SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 34
DO CONTRIBUINTE................................................................................................................... 34
SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 35
DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 35
SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 37
DAS MULTAS.............................................................................................................................. 37
SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 37
DA RESTITUIÇÃO ...................................................................................................................... 37
CAPÍTULO III...................................................................................................................................38
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN................................38
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 38
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA...................................................... 38
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 39
DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS................................................... 39
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 42
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO................................................................. 42
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 43
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA............................................................................. 43
SEÇÃO V...................................................................................................................................... 45
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO.................................................................... 45
SEÇÃO VI..................................................................................................................................... 45
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO .......................................................... 45
SEÇÃO VII ................................................................................................................................... 48
DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 48
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Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
SEÇÃO VIII.................................................................................................................................. 49
DO RECOLHIMENTO................................................................................................................. 49
SEÇÃO IX .................................................................................................................................... 50
DO DOCUMENTO FISCAL........................................................................................................ 50
SEÇÃO X...................................................................................................................................... 51
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA............................................. 51
SEÇÃO XI .................................................................................................................................... 52
DAS PENALIDADES E MULTAS .............................................................................................. 52
TÍTULO III.......................................................................................................................................54
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES..................................................................................................54
CAPÍTULO I......................................................................................................................................55
SERVIÇOS URBANOS.....................................................................................................................55
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 55
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 55
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 56
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ................................................................................. 56
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 57
DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 57
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 57
DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 57
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................57
DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO ........................................57
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 57
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR ............................................................................................. 57
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 65
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ................................................................................... 65
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 66
DO LANÇAMENTO .................................................................................................................... 66
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 66
DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 66
SEÇÃO V...................................................................................................................................... 66
DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 66
CAPÍTULO III...................................................................................................................................67
DA TAXA DE HABITE-SE...............................................................................................................67
SEÇÃO ÚNICA............................................................................................................................ 67
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DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO ................................................................................ 67
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................68
DA TAXA DE EXPEDIENTE...........................................................................................................68
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 68
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 68
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 69
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS........................................................................ 69
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 69
DA ARRECADAÇÃO .................................................................................................................. 69
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 70
DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 70
CAPÍTULO V ....................................................................................................................................70
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS............................................................................................70
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 70
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ............................................................................ 70
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 72
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ......................................................................................... 72
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 72
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................................................... 72
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 72
DA ISENÇÃO............................................................................................................................... 72
TÍTULO IV.......................................................................................................................................73
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...........................................................................................73
CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................73
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 73
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA............................................................................................... 73
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 74
DOS CONTRIBUINTES .............................................................................................................. 74
SEÇÃO III..................................................................................................................................... 74
DO CÁLCULO ............................................................................................................................. 74
SEÇÃO IV .................................................................................................................................... 77
DA COBRANÇA.......................................................................................................................... 77
LIVRO SEGUNDO..............................................................................................................................78
TÍTULO I..........................................................................................................................................78
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Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................78
CAPÍTULO I......................................................................................................................................78
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA.....................................................78
SEÇÃO I ....................................................................................................................................... 78
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS............................................................... 78
SEÇÃO II...................................................................................................................................... 79
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA.......................................................... 79
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................83
DOS REGULAMENTOS ..................................................................................................................83
CAPÍTULO III...................................................................................................................................84
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE .........................................................................84
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................85
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.......................................................................................................85
TÍTULO II........................................................................................................................................85
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA...........................................................................................85
CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................85
DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................85
TÍTULO III.......................................................................................................................................86
DO LANÇAMENTO .........................................................................................................................86
CAPÍTULO I......................................................................................................................................86
PRINCÍPIOS GERAIS.......................................................................................................................86
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................86
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO.................................86
CAPÍTULO III...................................................................................................................................88
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ...............................................................88
TÍTULO IV.......................................................................................................................................89
DOS DEVERES ACESSÓRIOS........................................................................................................89
CAPÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................................89
DOS DEVERES ACESSÓRIOS........................................................................................................89
TÍTULO V ........................................................................................................................................90
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS .................................90
CAPÍTULO I......................................................................................................................................90
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DO CADASTRO FISCAL.................................................................................................................90
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................91
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.....................................................................91
TÍTULO VI.......................................................................................................................................92
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO........................................................................................................92
CAPÍTULO I......................................................................................................................................92
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ..................................................................92
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................93
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO. ..................................................................................93
CAPÍTULO III...................................................................................................................................94
DA CONSULTA.................................................................................................................................94
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................95
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO ......................................................................95
TÍTULO VII.....................................................................................................................................95
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................................95
CAPÍTULO I......................................................................................................................................95
DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................................95
CAPITULO II ....................................................................................................................................97
DA PRESCRIÇÃO.............................................................................................................................97
ANEXO I ...........................................................................................................................................99
ANEXO II........................................................................................................................................100
ANEXO III.......................................................................................................................................101
ANEXO IV.......................................................................................................................................117
ANEXO V........................................................................................................................................118
ANEXO VI.......................................................................................................................................119
ANEXO VII .....................................................................................................................................124
ANEXO VIII....................................................................................................................................125
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Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2025
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei trata do Novo Código Tributário do Município de Sarzedo/MG, 
disciplina a sua atividade tributária, unifica e fixa as normas decorrentes da tributação para 
regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, 
os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e 
demais leis e disposições de Direito Tributário aplicáveis.
Art. 2º - Aplica-se nesta lei as hipóteses de modalidade de extinção do crédito 
tributário previstas no art. 156 e seguintes do Código Tributário Nacional.
§1º A compensação de tributos de mesma espécie é para as hipóteses de pagamento a 
maior ou indevido, nos termos do regulamento.
§2º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. 
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LIVRO PRIMEIRO - PARTE ESPECIAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos -
ITBI;
c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - Taxas e Contribuições:
a) Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos;
b) Taxas de Alvará;
c) Taxas de Poder de Polícia;
d) Taxas de Serviços Diversos;
e) Taxa de Expediente.
III - Contribuição de Melhoria
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPOTESES DE INCIDÊNCIAS
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão 
física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a região definida pelo 
Plano Diretor Municipal como sendo o perímetro urbano.
§ 2º Considera-se também urbano, o imóvel que mesmo situado fora do perímetro 
urbano tenha destinação ou uso urbano.
§ 3º Por disposição expressa da Lei de uso e ocupação do solo, o perímetro urbano 
contém as áreas de expansão urbanas destinadas ao crescimento ordenado da cidade.
Art. 5º - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no primeiro dia de janeiro, ou
primeiro o dia do exercício fiscal.
Art. 6º - O Imposto Predial e territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel 
localizado dentro do perímetro urbano, independentemente de sua área ou de sua destinação e 
uso.
Art. 7º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado 
como terreno ou edificação.
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§1º Considera-se terreno, toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou 
configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas 
anteriores, sendo ainda considerado terreno, o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruina (ou equivalente);
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação.
§2º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma 
ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 8º- A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse 
do bem imóvel;
II- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa 
relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de 
obrigações acessórias.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 9º- Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:
 I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer 
culto;
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III - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas 
fundações;
IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado à finalidade 
essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º;
§1º As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao patrimônio 
de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a 
empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o 
pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§2º O disposto nos incisos I e III deste artigo é aplicável às entidades que menciona,
tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas 
decorrente, não se estendendo aos serviços públicos concedidos.
§3º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos 
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
§4º Entidades religiosas podem ser consideradas instituições de assistência social para 
fins de imunidade, conforme Tema 336 do STF.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
 Art. 10 - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, 
titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
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§1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promissário comprador 
imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§2º Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, 
formar-se-á o titular do domínio útil.
§3º Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido 
ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos 
ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
§4º Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo 
pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
§5º O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel 
em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela 
relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.
Art. 11 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são 
cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante;
II- o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
III- o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da 
partilha ou da adjudicação
Art. 12 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou 
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou 
transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção 
de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
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SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art.13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
§1º Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis 
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade.
§2º Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:
I - o valor da terra nua, no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas 
ou em demolição, conforme definidos no art. 7º § 1º deste Código;
II - no caso de edificações, conforme definidos no § 2º do referido art. 7º, o valor da 
terra e da edificação considerados em conjunto.
Art.14 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas, para 
terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;
II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em 
que estiver situado o imóvel;
III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel, os serviços 
públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou 
área de localização do imóvel;
IV - Características do terreno, tais como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade;
V - Características da construção, tais como:
a) área construída;
b) qualidade, tipo e ocupação;
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c) idade.
VI - custo de produção;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 15 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se do prédio: pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo 
valor unitário do metro quadrado de construção relativa a cada tipo de edificação, observada a 
Planta de Valores de Terrenos e Edificações, aplicados seus fatores corretivos e somando-se 
esse resultado ao valor do terreno;
 II - Tratando-se de área não edificada: pelo resultado da multiplicação de sua 
superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os 
fatores de correção previstos na Planta de Valores de Terrenos e Edificações, conforme as 
características da área.
 Art. 16. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de 
Terrenos e de Edificações, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas 
características predominantes.
 Art. 17. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta 
Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
 § 1º O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de 
janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
 § 2º Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos 
imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a 
média dos índices oficiais de medida da inflação.
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 Art. 18 - A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta de Valores de 
Terrenos e Edificações, considerando os fatores de terrenos e edificações que impliquem em 
depreciação ou valorização do imóvel.
 Art. 19 - Planta de Valores de Terrenos e Edificações, fixará, respectivamente, os 
valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão 
atribuídos:
Parágrafo único - As subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou 
face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária. 
 Art. 20 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentada á área privativa de cada unidade a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 21 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando￾se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
§ 1º Os porões, mezaninos e terraços serão computados na área construída, observadas 
as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As piscinas e similares não serão considerados como área construída, excetuando￾se os clubes que a utilizam como atividade principal.
Art. 22 - A elaboração anual da Planta de Valores de Terrenos e Edificações, para fins 
de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial 
nomeada através de portaria pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para a elaboração da planta referida no artigo, a Comissão Especial 
utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:
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I - declaração fornecida pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do 
Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica;
III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário 
Nacional;
IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado 
imobiliário local, bem como instituições de referência na área de construção civil.
V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 23 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela 
autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como 
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra 
ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Art. 24. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida poderá o órgão competente 
rever os valores venais adotados, bem como realizar descontos de acordo com situações 
específicas, tais como, geografia/relevo, vias com acesso reduzido e regiões de interesse 
social.
Art. 25 - Para determinação dos valores do imposto incidente sobre os imóveis 
localizados na Zona Urbana, considerar-se-á o disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Único: Para calcular o imposto, aplicar-se á a seguinte fórmula: 
V.I = (VVT x ATR) + (VVC x ACR)
V.I = (VMT x AT x ATR) + (VMC x AC x ACR)
VVT = Valor Venal do Terreno 
VVC= Valo venal da construção 
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V.I = Valor do Imposto Predial Territorial Urbano
AT = Área total do terreno
AC = Área Construída
VMT = Valor do m² do terreno de acordo com a Planta da Valores de Terrenos e Edificações 
VMC = Valor do m² da edificação de acordo com a Planta de Valores de Terrenos e Edificações 
ATR = Alíquota da área do terreno de referência na Tabela I, contida no Anexo I
ACR = Alíquota da área construída de referência na Tabela I, contida no Anexo I
Art. 26 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será cobrado anualmente, 
mediante aplicação das alíquotas constantes na Tabela I, contida no Anexo I, desta lei. 
 
SEÇÃO V
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
URBANO
Art. 27 - Institui o Programa Cidadão Consciente no Município de Sarzedo, com o 
intuito de incentivar a regularização das fachadas dos imóveis, e da execução e conservação 
dos passeios da área urbana de Sarzedo, o Município passará a conceder descontos no IPTU 
para algumas situações dispostas abaixo. 
§ 1º Os imóveis, onde o terreno possua área máxima de até 600,00 m², situados em 
vias urbanas, que dispuserem de passeio, será concedido o desconto de 55% (cinquenta e 
cinco por cento). Para fazer jus ao benefício, o imóvel deverá seguir os seguintes critérios:
I - o imóvel deve ser de propriedade de pessoa física;
II- Imóvel de uso residencial ou sem edificação;
III - o passeio deve estar sempre em bom estado de conservação e trafegabilidade;
a) Não possuir depósito de matérias ou entulho de qualquer tipo;
b) Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam 
visualmente a via.
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§ 2º Os imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o 
código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por cento), no 
IPTU.
§ 3º - Para os imóveis em parcelamento do tipo condomínio fechado o incentivo se 
aplica somente para os imóveis edificados, com desconto de 30% (trinta por cento), desde que 
obedecidos os seguintes critérios:
I. Pessoa Física e Jurídica;
II. Estar em bom estado de conservação e trafegabilidade;
III. Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo;
IV. Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou 
poluam visualmente a via.
Art. 28. Cria à Política Geral de Incentivo ao Urbanismo de Sarzedo para os imóveis 
de propriedade de pessoa física ou jurídica, com área acima de 600,00 m², situados em vias 
urbanas, que dispuserem de passeio, com desconto no IPTU de 35% (trinta e cinco por cento). 
§ 1º Para fazer jus ao benefício o imóvel deverá seguir os seguintes critérios:
I - Pessoa Física e Jurídica;
II - Imóvel de uso residencial ou sem edificação;
III - O Passeio deve estar em bom estado de conservação e trafegabilidade;
IV - Não possuir depósito de matérias ou entulho, de qualquer tipo;
V - Não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a trafegabilidade ou poluam 
visualmente a via.
§ 2º Aos imóveis que dispuserem de vedação de divisão frontal, de acordo com o 
código de obras municipal, serão concedidos o desconto adicional de 5% (cinco por cento), no 
IPTU.
Art. 29. Cria à política de incentivo à economia, colaboração com a segurança e com o 
urbanismo de Sarzedo, concedendo descontos no IPTU Industrial e Comercial, de acordo com 
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a Tabela II do anexo II, como, no qual será concedido no título do IPTU um desconto de até 
50% (cinquenta por cento) de acordo com seguintes critérios:
§ 1º Todos os estabelecimentos comerciais, onde se incluem os serviços comerciais, 
prestação de serviços e serviços de esporte e lazer, bem como os estabelecimentos industriais, 
onde se incluem a prestação de serviços industriais, e serviços de logística de grande porte
que estiverem funcionando em plena atividade econômica, de geração de receitas e empregos,
farão jus ao benefício de desconto no IPTU de até 40% (quarenta por cento) .
§ 2º O Município, através da Secretaria de Fazenda e Orçamento poderá analisar a 
razão entre o faturamento, a geração de empregos, de receitas e a área do terreno, para
conceder ou não o benefício no valor do IPTU.
§ 3º Além da plena atividade econômica e geração de empregos, para fazer jus ao 
benefício desse artigo os estabelecimentos situados em vias urbanas deverão dispor de 
passeio, fechamento frontal e deverá seguir os seguintes critérios:
I - passeio em bom estado de conservação e trafegabilidade, não possuir depósito de 
matérias ou entulho, de qualquer tipo e não possuir buracos ou vegetação que atrapalhem a 
trafegabilidade ou poluam visualmente a via;
II - vedação de divisão frontal, de acordo com o código de obras municipal.
§4º O estabelecimento que fizer jus ao desconto relacionado à economia e ao 
urbanismo e aceitarem celebrar um termo de parceria com a Secretaria Municipal de 
Segurança e Defesa Social se comprometendo a instalar e/ou manter câmeras de 
monitoramento eletrônico em toda a sua fachada, receberão mais um desconto no IPTU de 
10%, totalizando os 50% mencionados no caput desse artigo.
 I – O sistema de monitoramento eletrônico deverá ser comprovado através de 
certidão emitida pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social; 
 II- O estabelecido no §4º deverá ser regulamentado pelo executivo através de 
Decreto Municipal.
§5º O Munícipio através da fiscalização fazendária poderá não aplicar o desconto a 
determinados imóveis e nesses casos o responsável do CNPJ que quiser fazer jus ao benefício 
deverá apresentar através de processo, junto ao Departamento de Protocolo, a seguinte 
documentação:
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a) para comprovar o efetivo funcionamento, apresentar os documentos fiscais do 
último ano, ou no caso de ser um novo estabelecimento, os documentos fiscais dos últimos 
três meses;
b) se for o caso, contrato de aluguel;
c) relação de funcionários contratados nos últimos 12 meses.
 
Art. 30 - Os descontos representados nos artigos 27, 28 e 29 serão analisados e 
lançados nos casos reconhecidos pelo recadastramento imobiliário municipal ou deverão ser 
solicitados pelos proprietários no departamento de tributos até a data do vencimento do IPTU, 
com a comprovação fotográfica da melhoria, ficando reservado o direito de a fiscalização 
fazendária conferir. 
§ 1º O desconto será aplicado no lançamento do tributo por 3 (três) anos, após esse 
prazo, o proprietário deverá fazer a nova solicitação comprovando o bom estado de 
conservação do passeio, da vedação frontal (muro) e a certidão da Secretaria de Segurança e 
Defesa Social.
§ 2º Se o proprietário for autuado pelo código de posturas, obras ou meio ambiente, 
em tópicos relacionados ao objeto dos descontos referidos, sofrerá uma penalidade, perderá o 
benefício no próximo lançamento e para receber o desconto, deverá comprovar a solução da 
autuação, bem como, comprovar novamente se faz jus ao benefício.
Art. 31 - Cria a política de descontos excepcionais para vias ou trechos de vias, 
imóveis ou áreas com situações especiais, nas seguintes condições:
I - com situações de geografia/relevo acentuadas;
II - vias ou trechos de vias irregulares e de difícil acesso;
III - como vias ou trechos de vias demarcadas como de interesse social pelo Plano 
Diretor.
IV - Parcelas de terrenos localizados dentro do perímetro urbano com expressiva área 
de preservação de mata atlântica em regeneração;
 V - Terrenos ou parcelas de terreno dentro do perímetro urbano com características 
rurais e uso de atividades agrícola, pecuária ou agro industrial.
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Parágrafo Único. Essas regiões poderão de acordo com a solicitação do proprietário 
e/ou da avaliação da comissão de elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações, 
receber no departamento de tributos, um desconto no valor do metro quadrado do terreno de 
até 50%.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS COMPLEMENTARES AO IPTU
Art. 32 - Serão lançadas e cobradas juntamente com o imposto as taxas que se 
relacionem com os serviços ofertados ao imóvel, direta ou indiretamente com a propriedade, 
ou posse dela.
Art. 33 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados 
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e 
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações 
do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base 
nas quais o imposto poderá ser lançado.
Art. 34 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento 
poderá ser revisto, de ofício, quando:
I - por omissão, eixo, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de terceiros em 
benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou 
inexatos;
II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
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Art. 35 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro 
Técnico Municipal.
§ 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de 
mais de um condômino.
§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por 
convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
§ 3º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio, transferindo-se para os sucessores depois de realizada a partilha, para esse fim os 
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão competente, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventariante esteja sobrestado, serão 
lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, 
se façam as necessárias modificações.
Art. 36 - No lançamento e na cobrança do imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, 
o Executivo poderá tomar por base de cálculo os valores constantes da Planta de Valores de 
Terrenos e Edificações reduzidos até o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 37 - O lançamento e a arrecadação do Imposto serão efetuados nos prazos e pela 
forma estabelecida em regulamento.
Art. 38 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 39 - O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de compromisso de 
compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura 
definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que 
precária, ao Promissário Comprador.
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SEÇÃO VII
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 40 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os 
imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com 
isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Art. 41 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma 
prevista em regulamento:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa 
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.
III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
Art. 42 - O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 
(trinta) dias contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o 
regulamento.
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o 
Órgão Fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos 
suficientes.
Art. 43 - O Órgão Fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar 
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias 
contados da intimação.
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o 
Órgão Fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Art. 44 - As pessoas nomeadas no art. 41 serão obrigadas:
I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, 
desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição Judicial 
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definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do 
imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência
II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos 
em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo 
constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de 
aprovação do poder Público Municipal será corresponsável pelo cadastramento da nova 
situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.
Art. 45 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam 
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos 
imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante 
compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu 
endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 46 - Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de 
Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos 
atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se 
realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão "In causa mortis".
Art. 47 - Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se", 
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro 
Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal 
circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza de 
feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Art. 49 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal considera-se 
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
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§1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais 
frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade ou, 
na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização
§2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo 
anterior, que possua duas ou mais frentes, serão considerados o logradouro correspondente à 
frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel 
maior valor.
§3º No caso de que existam dois ou mais imóveis adjacentes, com matrículas sob 
propriedade do mesmo CPF ou CNPJ, que tenham o mesmo uso, ou com construções que 
ultrapassem os limites desses vários imóveis, ou que a atividade realizada seja a mesma e 
utilize desses imóveis adjacentes, mesmo que não tenha sido feito o processo de 
remembramento, todos esses que possuírem essas características serão unificados em uma 
única inscrição municipal;
§4º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, 
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§5º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à 
servidão de passagem.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 50 - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data do vencimento e 
atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além das muitas previstas 
neste.
Art. 51 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá:
I - Conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são 
cobradas em até 
a) 10% (dez por cento), imóvel residencial;
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b) 3% três por cento, demais imóveis.
II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento:
III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em 
parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze).
Art. 52 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, 
cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu recolhimento, vencerão 
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por 
elas o alienante.
Art. 53 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou 
execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial 
e territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados.
SEÇÃO IX 
DAS ISENÇÕES 
Art. 54 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente 
constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos 
institucionais;
II - o bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir 
da data em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante; 
III - os terrenos localizados em áreas definidas pelo Poder Público como reserva 
ambiental oficial nos termos da Legislação Urbanística;
IV - o bem imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou 
pertencente à entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;
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V - o bem imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser 
declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a 
antieconomicidade de sua arrecadação;
VI - o bem imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse do preservado 
patrimônio cultural do Município;
VII - os contribuintes legalmente pobres e em situação de vulnerabilidade social, nos 
termos da LOAS e atestada por avaliação da entidade municipal de assistência social; 
VIII - pelo período de 01 (um) ano, imóveis situados em áreas declaradas em situação 
de emergência, ou, em calamidade pública, conforme regras expedidas por Decreto 
Municipal.
Art. 55 - Fica instituído no Município de Sarzedo, o Programa IPTU SOCIAL
GRATUITO.
Art. 56 - São isentos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, os imóveis 
residenciais, habitados pelo proprietário ou familiar de até 2º grau, a seguir especificados: 
I - Com terreno de até 360 m² e área construída até 100 m²;
II - Nos zoneamentos ZEIS estabelecidos no plano diretor;
III - Padrão construtivo até médio/ regular;
IV - O Imóvel que o proprietário seja inscrito no Bolsa família ou Bolsa aluguel; 
V – Uma isenção por CPF
VI - O inciso I é V são obrigatórios para a isenção; 
Art. 57 - Fica isento de IPTU e das Taxas incidentes sobre imóvel residencial o 
contribuinte que seja pessoa acamada com idade superior a 60 (sessenta) anos, portador de 
doença grave e incurável ou membro da família, até o 2º grau, do representante legal, limitada 
a isenção a um único imóvel residencial por CPF.
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§1º O benefício deverá ser solicitado através de processo, junto ao Departamento de 
Protocolo, com apresentação de laudo médico demonstrando a situação do portador da 
doença.
§2º As doenças graves e incuráveis são as relacionadas no §5º do art. 35 da Lei 
Complementar nº 36/2005 que Reestrutura o Fundo de Seguridade Social do Município de 
Sarzedo e dá outras providências.
Art. 58 - Ficam isentos do IPTU e das Taxas incidentes sobre um único imóvel 
residencial, por CPF, o contribuinte ou o membro de sua família, até o 2º grau, que seja 
representante legal de pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), desde que a 
condição seja devidamente comprovada e o imóvel possua área construída de até 250 m².
Parágrafo Único. Para a concessão da isenção, o requerente deverá protocolar pedido, 
junto ao Departamento de Protocolo, apresentando cópia dos seguintes documentos: 
a) laudo médico comprobatório, de que, sendo portador da doença, é membro da 
família em até 2º grau do proprietário imóvel;
b) comprovação que reside juntamente com o solicitante do benefício;
c) documento de identificação do requerente (RG e CPF, ou CTPS); 
d) quando o beneficiário for dependente do proprietário, documento comprobatório do
vínculo de dependência, tal como certidão de nascimento, certidão de casamento, termo de 
tutela, curatela ou declaração de Imposto de Renda;
e) documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando 
houver; 
f) o benefício fica limitado a renda familiar de até 10 (dez) salários mínimos, que será 
comprovado pela declaração de imposto renda dos moradores do imóvel ou através laudo 
social.
Art. 59 - Nos casos em que a isenção não for concedida de ofício pela Administração, 
poderá ser protocolado o pedido de reanálise da isenção, anualmente, junto à Secretaria 
Municipal da Fazenda, ficando sujeito à reanálise e aprovação do órgão de fiscalização 
municipal.
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Parágrafo único. No caso de pedido de isenção de imóvel residencial de propriedade 
de terceiros, deverá ser juntada cópia do documento que comprove a posse/locação do 
requerente no imóvel, no qual conste expressamente que o interessado é o responsável pelo 
pagamento do IPTU.
Art. 60 - A isenção será cancelada caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos 
nesta Lei;
II - seja dada finalidade de uso não residencial para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação 
vigente;
IV - seja apurado que o pedido de isenção foi instruído com documentos inidôneos ou 
foram prestadas informações falsas ou incorretas;
V - caso ocorra a venda do imóvel para pessoa jurídica ou para pessoa física titular de 
outro imóvel residencial.
Parágrafo único. A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e 
condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, 
devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somados a juros e multas de mora.
Art. 61 - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos 
por 5 (cinco) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já 
especificadas, por igual período e sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser 
requerido.
SEÇÃO X
DAS MULTAS
Art. 62 - Pelo descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto nos prazos 
fixados pelo Executivo, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
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I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 2% (dois por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento;
b) de 4% (quatro por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 90 
(noventa) dias, contados da data do vencimento.
II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 20% (vinte por cento) do valor 
atualizado do imposto, com redução para 10% (dez por cento) se recolhido dentro de 60 
(sessenta) dias, contados da data da notificação do débito;
III - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo judicial ou administrativo cabível.
 IV - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% (cem por 
cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) se houver 
acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. 
Parágrafo único – Deve ser aplicada a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 
113/2021 para atualização de valores.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO 
ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS –ITBI "INTER VIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 63 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos 
e de Direitos reais sobre Imóveis tem como fator gerador.
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores.
IV - Sobre a cessão de direitos de posse sobre imóveis;
V - Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis ou de direito a eles relativos.
Art. 64 - A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais 
onerosas;
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de 
arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrente;
IV - Dação em pagamento;
V - Arrematação;
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem 
transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
 VII - Instituição do usufruto convencional.
 VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínio, 
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor 
da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
 IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial 
ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte 
cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, 
incidindo sobre a diferença verificada;
 X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - A desistência ou renúncia de herança legada com determinação do beneficiário;
XII - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens 
sujeitos à transcrição na forma da lei.
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SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Art. 65 - É imune ao ITBI nas hipóteses do art. 156, §2º, I da Constituição Federal.
§1º A imunidade alcança somente até o valor do limite do capital social a ser 
integralizado.
§2º Na hipótese do valor fiscal atribuído for superior ao valor do capital social 
declarado pelo contribuinte haverá incidência do ITBI sobre a diferença.
SEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 66 - Ficam isentos do imposto os seguintes atos:
I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipais 
destinados a pessoas de baixa ronda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão 
do Poder Público Municipal;
II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais 
promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo 
de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta 
seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário demonstre sua baixa renda.
Parágrafo único. A isenção prevista nos itens anteriores somente poderá ser 
concedida uma única vez ao interessado e o reconhecimento da isenção, por interesse, 
obedecerá a critérios uniformes, será declarado por Decreto do Executivo que poderá delegar 
poderes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 67 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos 
ou cedidos em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou cessão, 
conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município, ou o preço pago, se for 
maior que a avaliação fiscal.
§1º O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do 
município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro 
Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:
I - imóvel edificado ou não edificado;
II - zoneamento urbano;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º O valor do imposto estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a 
avaliação.
§ 3º O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a 
declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da 
transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
Art. 68 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou hasta pública, o preço pago;
II - na adjudicação entre vivos não decorrentes de sucessão hereditária, o valor fixado 
pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel constantes da planta de 
valores;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tomas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor 
da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis;
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VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior.
Art. 69 - Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do 
Município, o contribuinte poderá requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com 
a documentação que fundamente a sua discordância.
Parágrafo único – Observar-se-á na determinação do valor fiscal:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais 
de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser 
utilizada como piso de tributação; 
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é 
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a 
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com 
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 70 - A alíquota do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por ato Oneroso 
entre vivos e Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI `Inter Vivos` é igual a 2% (dois por cento) 
do valor venal do imóvel, para quaisquer outras transmissões ou cessões.
SEÇÃO VI 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 71 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
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Art. 72 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos 
por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu oficio ou pelas omissões de que 
forem responsáveis.
SEÇÃO VII 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 73 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração 
Fazendária do Município, em estabelecimento bancário conveniado com este ente municipal, 
mediante Guia de Arrecadação expedida e visada pela repartição fazendária.
§ 1º O interessado deverá encaminhar ao Município, a guia de informação do Imposto, 
com descrição detalhada do imóvel, valor que lhe é atribuído, dados qualificadores das partes, 
devidamente assinada, lendo a atividade fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para 
confirmar ou refazer a avaliação do imóvel.
§2º Em se tratando de edificação adquirida antes da conclusão, o ITBI será pago, 
primeiramente, sobre o valor da fração ideal de terreno, caso haja escritura e, depois de 
terminada a construção, sobre o valor da unidade autônoma, antes do alvará de habite-se no 
registro de imóveis.
§3º O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o 
conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata este Artigo.
Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer 
outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os 
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será 
transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
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Art. 75 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a 
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e 
outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que 
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
Art. 76 - O fato gerador do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis se 
efetiva com a transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante registro. 
§ 1º Os tabelionatos devem exigir apresentação de guia de informação de ITBI, e bem 
assim cálculo do recolhimento do Imposto, bem como, exigir a apresentação da Certidão de 
Pagamento de ITBI para serem mencionados do instrumento.
§ 2º Vedado os serviços de registro de imóveis sem o efetivo recolhimento do ITBI 
realizar a transferência de propriedade, devendo exigir a apresentação da Certidão de 
Pagamento de ITBI.
Art. 77 - Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários pessoas 
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento, do imposto 
será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 78 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, 
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto 
sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por 
ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 79 - O recolhimento do imposto após o vencimento se sujeita à incidência de 
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data de 
vencimento, bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal 
específica, sem prejuízo da aplicação de multa moratória.
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SEÇÃO VIII
DAS MULTAS 
Art. 80 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do 
imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias:
I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 30 
(trinta) dias, contados da data do vencimento.
II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor 
atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 81 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo judicial ou administrativo cabível.
 Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% 
(cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) 
se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. 
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 82 - O imposto pago será restituído, no todo ou em parte, quando:
 I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual estiver pago, mediante 
requerimento com prova bastante e suficiente;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou 
contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
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IV - houver sido recolhido a maior.
§1º Instituirá processo de restituição do imposto a via original da Guia de 
Arrecadação, apensada ao pedido do requerente.
§2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida 
monetariamente segundo o mesmo coeficiente utilizado na atualização oficial da moeda.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 83 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato 
gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, dentro dos limites municipais, 
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela III, contida no Anexo III. 
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a 
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos artigos 115 e 116 serão 
fornecidas pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código.
 Art. 84 - A incidência do imposto e de sua cobrança independe:
 I - da existência de estabelecimento fixo;
 II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
 III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
 IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício. 
Art. 85 - O imposto é devido pela empresa ou profissional estabelecido no município. 
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 Art. 86 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter permanente ou eventual, 
a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas pelo art. 76 deste código.
§ 1º Para efeito no disposto neste artigo, entende-se por:
I - Empresa:
a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exerce atividade econômica 
decorrente da prestação de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou 
ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, 
com objetivo de lucro ou remuneração
b) o artífice ou oficial e pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem uma 
profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração.
§ 2º As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo 
pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem do 
prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do 
imposto.
§ 3º Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção 
do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando: 
I - o prestador de serviços não comprovar sua inscrição na Fazenda Municipal ou não 
fornecer a certidão emitida por este município comprovando não ser de sua competência a 
arrecadação do imposto;
II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de 
fazê-lo;
III - a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no município.
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§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao 
recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, 
consoante do imposto neste Código.
§ 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento 
integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da obrigação pelo 
responsável.
§ 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao 
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas em 
geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, parques de 
exposições e congêneres, em relação aos eventos realizados. 
Art. 87- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, e nos parágrafos, do artigo 3º da Lei 
Complementar Federal nº 116/2003 que disciplina onde será o imposto devido.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 88 - Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, são responsáveis 
pessoalmente pelo imposto:
I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas pessoas 
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, 
transformação ou incorporação;
II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a 
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mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo 
imposto do estabelecimento adquirido, devido até à data do ato, nas seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades;
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de 
prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual. 
Art. 89 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88, no tocante a responsabilidade pelo 
crédito tributário a terceira pessoa (substituto tributário), vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomador ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens conforme Tabela IV contida no anexo IV;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da lei complementar federal nº 116/2003. 
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
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§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
SEÇÃO III 
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO 
Art. 90 - São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, exceto quanto aos serviços 
decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis 
aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de 
preços ou tarifas pelos usuários.
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos contidos no artigo 8º, § 3º, deste Código, quanto aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais; 
III - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no 
que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 91 - O imposto não incide sobre os serviços:
I - de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações;
 II - dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de 
relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de 
terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal nº 63.912, de 26/12/68.
III - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros 
tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes 
dos membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades;
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IV - Executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens e 
negócios, inclusive consórcio de fundo mútuos para aquisição de bens, desde que onerados 
por impostos de competência da União;
V - os serviços não relacionados na lista da Tabela III do anexo III.
Art. 92 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços:
 I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, 
nos temos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam 
voltadas para o desenvolvimento comunitário;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como 
definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da 
autoridade fiscal, não produza renda bruta mensal superior a dois salários mínimos.
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 93 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado.
Art. 94 - Na prestação de serviços, a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, 
este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais 
referentes à operação.
§ 1º o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado 
local.
§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no mercado 
local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades 
cabíveis.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. 
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Art. 95 - O Imposto será calculado:
I - pela aplicação da base de cálculo, sobre o preço dos serviços, das alíquotas 
relacionadas na Tabela III do anexo III que integra este Código.
II - ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 97 o imposto deverá ser calculado com 
base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do 
serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
III - quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para 
cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
IV - quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento;
V - consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do inciso anterior:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em 
locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 96 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento).
§ 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário 
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a que se refere o §1º deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do 
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a 
égide da lei nula. 
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SEÇÃO V 
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO 
Art. 97 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser 
conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, 
estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o 
Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em 
hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por 
cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou 
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;
III - Um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das 
máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração 
do mês;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte.
 § 1º Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou 
projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do 
preço do serviço.
§ 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição 
das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO 
Art. 98 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
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atividades relacionadas pela tabela III, anexo III deste Código, ficam obrigadas à inscrição no 
cadastro de contribuintes do ISSQN.
Art. 99 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que 
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator 
das multas que lhe couberem. 
Art. 100 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do Imposto. 
Art. 101 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador 
de serviços. 
Art. 102 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e 
forma regulamentares.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou 
dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada 
posteriormente à declaração do contribuinte. 
Art. 103 - As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e 
Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, independentemente de 
estarem ou não estabelecidas neste Município, deverão entregar à Secretaria Municipal de 
Fazenda, declaração periódica contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços 
prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras. 
Art. 104 - A Administração Tributária poderá exigir:
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de 
serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições 
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financeiras congêneres, prestadores dos serviços descritos no subitem 15.01, 
independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, a entrega de declarações 
relativas:
a) às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste 
Município;
b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas 
registradas neste município;
II - das pessoas jurídicas credenciadas, tomador as dos serviços de administração de 
cartão de crédito ou débito e congêneres:
a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou débito 
e congêneres realizadas neste Município;
b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às 
operações de cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 1º As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as 
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e congêneres, compreendendo os 
montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar Federal 
105 de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha substituí-la.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou 
débito e congêneres a pessoa jurídica responsável pela administração da rede credenciada, 
bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito e 
congêneres.
§ 3º Caberá às normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais 
condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo. 
Art. 105 - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários 
ou tomadores dos serviços descritos nos incisos I, II, III, e, IV, independentemente de estarem 
ou não estabelecidos neste Município, declarações respectivas, na forma, nos prazos e nas
demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras:
I - no subitem 15.09 - operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
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II - no subitem 15.01 - operações de administração de sua realização;
III - no subitem 10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
IV - nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 - serviços de planos de saúde, assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
Art. 106 - O não cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 103, 104, 105 e nos 
prazos fixados acarretará multa prevista no artigo 136 deste Código Tributário.
SEÇÃO VII 
DO LANÇAMENTO
Art. 107 - O Imposto será lançado:
I - Anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados 
constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por
profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela III, Grupo II do anexo III.
Art. 108 - O Imposto será calculado por estimativa na seguinte hipótese:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório.
Art. 109 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art.97 deste 
Código, nas seguintes hipóteses
I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o 
exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o 
pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas 
fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.
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Parágrafo único. Os lançamentos "ex-officio" serão comunicados ao contribuinte, no 
seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o 
caso, do auto de infração. 
Art. 110 - A emissão de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços e a 
escrituração eletrônica de serviços tomados possuem valor probante para todos os efeitos 
judiciais e extrajudiciais, constituindo instrumento hábil e suficiente para exigência do ISS 
gerado na operação, sem a necessidade do lançamento via auto de infração. 
Art. 111 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo 
contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, 
importa em comissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, 
para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem 
prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação 
das penalidades legais cabíveis, se for o caso. 
Art. 112 - O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a forma de 
encerramento de Ofício pela autoridade administrativa, para efeito de geração da guia de 
recolhimento do imposto. 
SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO 
Art. 113 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, 
compreendidas no grupo II, da Tabela III, contida no anexo III, recolherão seu imposto, até o 
dia 20 de janeiro de cada exercício relativo ao exercício anterior.
Art. 114 - Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam 
suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime 
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de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente 
ao mês anterior. 
Art. 115 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos 
serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia imediato 
da prestação de serviço ou funcionamento. 
Art. 116 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser 
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 117 - Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado 
econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto. 
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 118 - Ressalvado o disposto no art. 121, os contribuintes sujeitos ao regime de 
lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações 
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma estabelecida 
neste Código.
Art. 119 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia 
autorização da repartição fazendária competente.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos 
previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
§ 2º Poderá haver autorização para utilização de único documento fiscal eletrônico 
juntamente com o relativo a ICMS.
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§ 3º Os contribuintes autônomos poderão solicitar à repartição fiscal a emissão de 
notas fiscais avulsas quando não forem obrigados ou não possuírem talonário fiscal. 
Art. 120 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a 
nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora. 
SEÇÃO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA 
Art. 121 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registros de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos. 
Art. 122 - Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos 
estabelecidos em regulamento. 
Art. 123 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou 
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou 
responsável. 
Art. 124 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou 
estabelecimento principal. 
Art. 125 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação 
do órgão fazendário. 
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Art. 126 - A nota fiscal eletrônica observará o disposto nesse código e será 
integralmente disciplinada pelo regulamento. 
Art. 127 - O regulamento conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de 
serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários 
nomeados;
III - registro de retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte. 
Art. 128 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa 
e entregue ao tomador de serviço no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através 
de correio eletrônico ao tomador de serviços. 
Art. 129 - A NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os 
subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº 116/03 acrescida de um item 
para "outros serviços
Art. 130 - A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou 
seu procurador à Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO XI 
DAS PENALIDADES E MULTAS
Art. 131 - As infrações à disposição relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I - juros de mora;
II - multa;
III - suspensão e cancelamento de isenção, nos casos previstos nesta lei.
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IV - cancelamento de alvará e suspensão de atividades. 
Art. 132 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá 
o valor a pagar, devidamente atualizado, acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) 
ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expiração do prazo para 
recolhimento. 
Art. 133 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer 
obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática. 
Art. 134 - A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, 
tomando-se por base o valor do Imposto devido, atualizado monetariamente e acrescidos os 
juros.
I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 60 
(sessenta) dias, contados da data do vencimento.
II - havendo ação fiscal administrativa, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor 
atualizado do imposto, com redução para 30% (trinta por cento) se recolhido dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 135 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo judicial ou administrativo cabível.
Parágrafo Único - havendo ação fiscal por meio de cobrança judicial, multa de 100% 
(cem por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 60% (sessenta por cento) 
se houver acordo judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida. 
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Art. 136 - A multa por descumprimento de qualquer obrigação acessória do ISSQN, 
prevista nesta lei ou em qualquer regulamento, será de 5 (cinco) UFPS por dia.
Art. 137 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função 
da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes do IGP - M,
da Fundação Getúlio Vargas, ou do IGP - DI, ou índice similar que os substitua.
Parágrafo único. Os juros incidirão sobre o imposto devidamente corrigido. 
Art. 138 - Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os 
beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal 
competente, até o dia 15 de janeiro do exercício em curso. 
Art. 139 - Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que não o 
fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano seguinte.
Parágrafo único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não 
renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que estiver suspensa a isenção. 
Art. 140 - A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, 
implicará no cancelamento em definitivo da isenção. 
Art. 141 - O servidor responsável representará ao seu superior sempre que verificar 
inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da 
isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
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CAPÍTULO I
SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 142 - As Taxas e Contribuições de Serviços Urbanos têm como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, 
efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, Relativos a:
I - Contribuição de Iluminação pública (imóvel não edificado);
II - Taxa de Coleta de Lixo (imóvel construído);
III - Taxa de Coleta Seletiva 
IV - Taxa de Expediente.
Art. 143 - São isentos de taxas os atos e documentos relativo aos interesses da União e 
do Estado de Minas Gerais desde que as referidas pessoas políticas não exijam do Município 
de Sarzedo, suas autarquias e fundações o pagamento de taxas. 
Art. 144 - A Taxa de coleta de lixo abrange a atividade de recolhimento de o lixo 
domiciliar das residências e estabelecimento industriais e comerciais em dias e horários 
determinados pela Administração Municipal.
§ 1º Respeitadas às normas gerais deste Código, poderá o Executivo, autorizado pela 
Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e autorizado 
por lei, delegar os respectivos serviços.
§ 2º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de 
resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando 
realizadas em horário especial por solicitação do interessado.
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Art. 145 - Respeitadas às normas gerais deste Código poderá o Executivo, autorizado 
pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, e 
autorizado por lei, delegar os respectivos serviços.
§ 1º Se o serviço for concedido, a concessão é da Legislação vigente.
 § 2º Mesmo em caso de concessão, poderá o Município, mediante convênio com a 
concessionária, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário.
Art. 146 - A Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente para os 
imóveis urbanos não edificados ou que não disponham de ligação regular de energia elétrica e 
será cobrada na mesma guia do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no valor de 2% 
(um por cento) da UPFS por metro linear de testada, considerando apenas a testada principal.
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
 Art. 147 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços 
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme dimensionados para 
cada caso.
Art. 148 - Todas as Taxas de Serviços Urbanos dispostas nesse código serão
calculadas pela aplicação da o UPFS - Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - para cada imóvel 
considerado, das alíquotas percentuais relacionadas nas Tabelas e Artigos que integram este 
Código.
Art. 149 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com órgãos 
ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o Município, visando 
transferir-lhes na forma do art. 7º, § 3º da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996, o encargo de 
arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel 
edificado.
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SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 150 - As taxas de serviços urbanos são devidas anualmente e lançadas em nome 
do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o seu 
lançamento coincidir com o IPTU, ressalvada a hipótese do artigo anterior.
SEÇÃO IV 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 151 - As taxas de serviços urbanos são pagas de uma só vez ou parceladamente, a 
critério da fazenda Pública Municipal, podendo os prazos assinalados para o seu recolhimento 
coincidirem com os do IPTU.
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 152 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação 
dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo 
atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização no cumprimento da legislação 
municipal, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.
Parágrafo único - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de 
controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da 
Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de Atos administrativos, 
vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à 
verificação do cumprimento das normas a que se refere o “caput” deste artigo.
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Art. 153 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou 
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente 
ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária, produção ou prestação de serviços em geral;
II- desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais 
ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de 
atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza 
itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no comércio ambulante.
 § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa 
eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas.
 § 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins 
de incidência da Taxa.
 § 4º É considerada como atividade ambulante a que é exercida em instalações
removíveis.
 §5º Quando for concedida licença para localização de estabelecimento de comércio, 
indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral fora do horário normal, de abertura 
e fechamento, em relação às posturas municipais, é obrigatória a fixação, junto ao Alvará de 
Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de 
Funcionamento em Horário Especial, em que conste claramente esse horário sob pena das 
sanções previstas nesta Lei.
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Art. 154 - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou 
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou 
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, 
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, 
“site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em 
comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 155 - Sujeitam-se à prévia autorização da Administração Pública Municipal os 
seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no 
território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos 
fixos ou não:
I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou 
prestação de serviços - a Taxa de Alvará para funcionamento no município;
II - O exercício de comércio eventual (por alguns dias) ou comércio ambulante
permanente (anual) - Taxa de Alvará para eventual ou ambulante;
III - A execução de obras particulares - Taxa de Alvará para Execução de Obras;
IV - A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos - Taxa de 
Alvará para Execução de Obras;
V - A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de Alvará para 
ocupação de Áreas, Vias e Logradouros;
VI - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Alvará para 
exercício de atividade sujeita à Fiscalização Sanitária;
VII - O funcionamento extraordinário do estabelecimento - Taxa de Alvará para o 
Funcionamento Extraordinário.
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Art. 156 - As atividades permanentes relacionadas no artigo anterior estão sujeitas ao 
pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, anual, com vencimento no mês 
de janeiro.
§ 1º O pagamento da TFF, será proporcional ao mês da data da constituição ou 
alteração do CNPJ para o município de Sarzedo, até dezembro do ano corrente. 
§ 2º O fato gerador da TFF, é relacionado à área que é utilizada no processo 
econômico, sendo assim o conceito para a cobrança ficará dividido nas situações, onde se 
deve medir em metros quadrados essas áreas para incidir a cobrança da TFF e na situação de 
áreas a deduzir:
I - Áreas relacionadas ao processo econômico, sendo detalhadas e exemplificas como:
a) Área de edificação construída (prédio estruturado, galpão, loja, 
escritórios e similares);
b) Área de pátio de manobra, pátio de estocagem, garagens, oficinas, vias de 
acesso internas;
c) Áreas de oficinas ou similares montadas com estruturas de tendas ou de galpão 
montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias.
II - Estabelecimentos e atividades de extração e produção mineral:
a) Devem-se considerar todas as áreas requeridas para exploração, conforme 
concessão de lavra minerária;
b) As construções e áreas montadas com estruturas de tendas ou de galpão 
montado em box truss, que funcionarem por período superior a 90 dias;
c) Estradas de escoamento;
d) Área ocupada por equipamentos;
e) Barragens;
f) Demais áreas levantadas pela fiscalização municipal.
III - As áreas dos estabelecimentos, vinculadas exclusivamente ao esporte, à cultura e 
ao turismo terão alíquotas diferenciadas.
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IV - Os estabelecimentos, templos e igrejas e similares vinculados exclusivamente à 
atividade religiosa, ao voluntariado e sem fins lucrativos, poderão ter o direito a isenção total 
do alvará, se comprovar estar dentro dos critérios por meio de requerimento formal.
V - Sobre as áreas não correlatas, ou áreas a deduzir:
a) Áreas de preservação permanente, área verde, áreas de matas, jardins e similares;
b) Áreas de muros de contenção, taludes, encostas e similares;
c) Estacionamentos de área externa que forem gratuitos para funcionários e clientes.
Art. 157 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no 
município sem a obtenção do Alvará para funcionamento no município 
Parágrafo Único: O alvará de que trata o artigo, quando se tratar de atividade 
permanente em estabelecimento fixo ou não, é válido para o funcionamento, sujeitando-se à 
taxa de fiscalização de funcionamento a ser cobrada anualmente e em conformidade com a 
tabela VI do anexo VI desta Lei.
Art. 158 - Após o recolhimento da Taxa de autorização para localização e 
funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de funcionamento que 
conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - restrições;
IV - número de inscrição no órgão fiscal competente;
V - horário de funcionamento;
VI - tipo de licença concedida.
 Art. 159 - Se sujeita também à prévia autorização da Administração Pública 
Municipal o exercício do comércio eventual ou comércio ambulante permanente (anual).
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§ 1º Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, por alguns 
dias ou meses, especialmente por ocasião de festas e eventos municipais, ou outras em locais 
autorizados pelo Município, tais como: barracas, foodtrucks, carrinhos ou ambulantes gerais 
durante os eventos e também as feiras itinerantes, circos, parques e semelhantes, que 
permanecem e funcionarem nos locais referidos durante certo período.
§ 2º O comércio ambulante permanente (anual) é aquele que é exercido em instalações 
móveis, colocadas nas vias/vagas de estacionamento ou logradouros públicos, tais como:
trailers, foodtrucks, barracas, comércios de beira de estrada, mesas, tabuleiros, decks ou 
similares. 
Art. 160 - Serão definidas em norma específica emitida pelo executivo, as atividades 
que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos, bem 
como as condições e os locais em que as mesmas serão permitidas.
Art. 161 - A Taxa de Alvará para o exercício do comércio eventual ou do comércio 
ambulante permanente (anual) será exigida por ano, mês ou dia, e serão cobrados de acordo 
com este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes 
prazos:
I - antecipadamente, quando por dia;
II - até dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - até dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que iniciar as atividades, com valor 
proporcional até o mês de dezembro do ano corrente. Após isso seguir o mesmo critério do 
Alvará de funcionamento.
Art. 162 - O pagamento da taxa de Alvará para o exercício de comércio eventual, nas 
vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e 
Logradouros Públicos exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 163 - O Alvará de Funcionamento do comércio ambulante permanente é pessoal, 
intransferível e deverá ser renovado anualmente.
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Art. 164 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem 
possuir o Alvará de Funcionamento terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o 
regulamento dispuserem.
Art. 165 - E obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.
Art. 166 - São sujeitas à prévia autorização do ente municipal e ao pagamento da Taxa 
de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de 
edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução 
de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
§ 1º A autorização será concedida através de Alvará mediante prévio exame das 
plantas ou projetos das obras pelo órgão municipal competente, na forma da legislação 
urbanística aplicável.
§ 2º O Alvará terá período de validade fixado de acordo com. a natureza, extensão e 
complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no Alvará.
§3º Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá 
ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.
Art. 167 - A Taxa de Alvará para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros 
públicos da forma como estabelecer norma especifica, tem como fato gerador a utilização de 
espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de trailers, foodtrucks, barracas, 
comércios de beira de estrada, mesas, tabuleiros, decks, ou similares ou qualquer outro 
imóvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A utilização de terreno público será sempre precária e somente será 
concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante 
Alvará.
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Art. 168 - Fica autorizado o município a criar e realizar a Taxa de Locação de áreas,
terrenos, prédios, equipamentos ou logradouros públicos, para realização de eventos 
temporários ou similares.
Parágrafo único. O executivo deverá elaborar, publicar e manter atualizada de forma 
oficial, norma especifica, sendo necessário detalhar as regras específicas e as taxas a que se 
referem esse artigo através de uma Tabela de Valores, que será redigida pela mesma comissão 
de elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações do Município.
Art. 169 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, 
mediante prévia autorização extraordinária, na forma de regulamento e pelo período 
solicitado, nas seguintes modalidades e mediante alvará de pagamento da respectiva Taxa:
I - de antecipação do horário de funcionamento;
II - de prorrogação de horário de funcionamento;
III - de dias executados.
Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa à autorização para funcionamento 
extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo, ou todas elas no 
conjunto, conforme o pedido feito pelo contribuinte e os limites contidos no regulamento.
Art. 170 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos 
prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à 
saúde das pessoas e quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus 
servidores, em razão de oficio ou por solicitação dos interessados.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas 
previstos em norma específica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento 
da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário e o risco 
epidemiológico.
§ 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão do Alvará 
para funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.
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Art. 171 - A Taxa de Fiscalização também será devida em razão do poder de polícia 
administrativa quando da vigilância e/ou fiscalização da implantação de parcelamento do solo 
urbano conforme as legislações específicas e diretrizes impostas pelo Poder Público, obras e 
intervenções em vias públicas, dentre outros casos.
§ 1º São contribuintes da taxa prevista, neste artigo:
I - O proprietário ou loteador de terrenos urbanos;
II - Intervenções em vias públicas;
III - Fiscalização de obras privadas;
IV - Fiscalização de funcionamento de estabelecimentos e comércio ambulante;
V - Outros conforme Tabela VI contida no anexo VI.
Art. 172 - Constitui o fato gerador da Taxa de Alvará de Funcionamento de Atividade 
de Exploração Mineral, a solicitação de autorização para funcionamento da atividade de 
extração mineral.
Parágrafo único. A Taxa será cobrada anualmente para cada Empreendimento/ Pessoa 
Jurídica. As alíquotas levarão em consideração a soma das áreas de Concessão de Lavra do 
empreendimento, de acordo com as informações emitidas pela Agência Nacional de 
Mineração (ANM).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 173 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora realizada pelo 
Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada Alvará requerido, mediante 
aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VI contida no anexo VI deste Código, sobre o 
valor da UPFS.
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SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO 
Art. 174 - A taxa de Alvará será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por 
outros constatados no local.
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada Alvará requerido ou constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária 
do Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer 
ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do 
ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 175 - O recolhimento da taxa de Alvará será feito por meio de guias, 
conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão do Alvará requerido ou por 
época de sua renovação.
Parágrafo único. A taxa de Fiscalização Sanitária será arrecadada anualmente, 
juntamente com a taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividades. 
Art. 176 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, 
locais ou quaisquer outros elementos do Alvará não exoneram, o contribuinte do pagamento 
da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO V 
DA ISENÇÃO 
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Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Alvará os seguintes atos e 
atividades;
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos;
II - e execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60m² com base 
em projeto fornecido pelo órgão municipal competente;
III - a ocupação de área em via e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, conceitos, retratos, palestras, conferências e demais 
atividades de caráter notadamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a 
legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim;
d) evento de caráter destinado ao voluntariado e a ação social, sem fins lucrativos;
V - As atividades desenvolvidas por: 
a) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria 
fabricação, sem auxílio de empregados;
b) cegos e mutilados, quando exercidos em escala ínfima;
c) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m² (três 
metros quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE HABITE-SE
SEÇÃO ÚNICA 
DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO
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Art. 178 - A taxa de "habite-se" tem como fato gerador a atuação do poder público 
municipal manifestado através de ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado 
em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento do ente municipal de aprovação para 
habitação e uso.
§ 1º Na sua atividade policiadora para a concessão do "habite-se" o poder municipal 
agirá de conformidade com o Código de Obras do Município.
§ 2º A contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da polícia 
administrativa para atestar as condições de habitação e uso de imóvel.
§ 3º A taxa de "habite-se" tem como base de cálculo a área construída da edificação e 
será cobrada em percentual sobre a UPFS, de acordo com a Tabela VI do anexo VI.
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 179 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços 
administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do 
contribuinte.
Art. 180 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os 
serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.
Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou 
vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto 
do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, 
responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas 
penalidades cabíveis.
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS
Art. 181 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão 
Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VII, do anexo 
VII, que integra este Código.
SEÇÃO III 
DA ARRECADAÇÃO
 Art. 182 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de 
arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato 
ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 183 - O serviço de protocolo do Município não poderá aceitar qualquer 
documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de 
responsabilidade funcional do servidor encarregado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo 
protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa cabendo-lhe o direito 
regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção 
seguinte.
§ 3º O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou 
desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos fumados 
entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e outorga de 
permissão, autorização e concessão.
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SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 184 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos 
órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que 
atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades 
competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo 
versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendidos os requisitos da alínea "a" 
deste artigo.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os 
órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou 
para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito;
IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou 
inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
Parágrafo único. O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas 
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados 
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
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Art. 185 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos 
próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de 
Serviços Diversos relativos a Bens e Animais apreendidos;
II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de 
Alinhamento e Nivelamento;
III - numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis;
IV - análise de projetos com impacto ambiental e potencial poluidor - Taxa de Análise 
de projetos com Impacto Ambiental.
Art. 186 - A taxa de serviços diversos relativos ao depósito e liberação de bens, 
animais e mercadorias apreendidos pela Administração pública Municipal, em razão de 
desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a qualquer 
título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos 
bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e 
liberada.
Parágrafo único. Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de 
que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e 
vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse públicos.
Art. 187 - A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais 
domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante 
recolhimento das respectivas taxas.
Art. 188 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será 
devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos 
levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela.
Parágrafo único. A taxa de que trata o artigo será devida pelo proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como 
base de cálculo a testada do mesmo.
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Art. 189 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços administrativos de 
fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perímetro urbano.
Art. 190 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise de 
projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de áreas 
degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da tecnologia 
empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 191 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a 
Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela 
VIII, contida no anexo VIII, que integra este Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 192 - A Taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço 
requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de 
ofício.
 Art. 193 - O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia, 
reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de solicitação 
do serviço ou da sua execução.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
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Art. 194 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, conforme 
tabela VIII, contida no anexo VIII, quando relativa a serviços em imóveis de suas 
propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos incisos I, II, III e VI do Artigo 54
deste Código.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 195 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área 
cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgãos públicos 
não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração 
ou de empreitada:
 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, drenagens 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, 
bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;
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V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em 
geral, diques, calas, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos e 
irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 196. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de 
domínio privado, situados nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel 
ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título.
§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta ou foreiro.
§ 3º É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do 
contrato locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição 
de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
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Art. 197. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado;
 § 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de 
reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos 
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 198. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I - O Governo Municipal:
 a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da 
contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado 
de seu custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 197;
c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada 
através da contribuição de melhoria.
II - Fisco:
a) delimitará, na planta a que se refere à alínea "a" do inciso I, uma área 
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os 
imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;
 b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área 
delimitada na forma da alínea "a" deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que 
se refere à alínea "b"`, constante do cadastro imobiliário fiscal;
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d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra. 
considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor 
estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos 
fiscais e do mercado;
e) lançará, na relação a que se refere à alínea "b" deste inciso, em duas colunas 
separadas a na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na 
forma da alínea "c" e estimados na forma da alínea "d";
f) lançará, na relação a que se refere à alínea "b", em outra coluna e na lista 
correspondente à identificação de cada imóvel a valorização presumida em decorrência da 
execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel entre o valor 
estimado na forma da alínea "d" e o fixado na forma da alínea "c";
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas 
na forma da alínea "f";
h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea 
"g") pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo 
contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício alínea pela valorização 
individual de cada imóvel (alínea "f").
§ 1º A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será 
fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como 
definido no inciso II do art. 197, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a 
cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida 
na forma do inciso II, alínea "g" deste artigo.
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 SEÇÃO IV 
DA COBRANÇA
 Art. 199. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital 
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma e relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado 
na forma do inciso II do art. 198.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não 
concluído.
Art. 200. Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da 
data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer 
dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para o 
inciso do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da 
contribuição de melhoria.
Art. 201. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo
orçamento de custos.
Art. 202. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, 
diretamente ou por edital, do:
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I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 203. Compete ao departamento de Receita Fazendária Municipal de Sarzedo os
princípios obrigatórios na interpretação da legislação tributária:
I - só a Lei pode criar tributos;
II - só a Lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las;
III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos;
IV - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidades;
V - só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais;
VI - só a Lei pode fixar penalidades tributárias.
VII- nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo.
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Art. 204. As normas tributárias desse Código, entram em vigor dia 01 de Janeiro de 
2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o Art. 150. III da CF, onde 
entrarão em vigor 90 dias após a publicação.
Art. 205. Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código 
ou da legislação municipal recorrer-se-á aos princípios gerais de Direito Tributário e a outras 
fontes subsidiárias de Direito.
Art. 206. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês 
respectivo;
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil aos prazos vencidos em 
feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 207. As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA 
Art. 208. O poder de polícia oriundo da fiscalização tributária e da auditoria fiscal, 
serão exercidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, observados os requisitos 
técnicos e legais exigidos para o desempenho dessas funções.
§1º As atividades de fiscalização tributária poderão ser atribuídas a servidor efetivo 
investido em cargo específico de fiscal tributário, mediante aprovação em concurso público;
§2º Também poderá exercer as funções de fiscal tributário ou auditor fiscal o servidor 
efetivo nomeado em outro cargo da Administração, desde que detenha capacidade técnica 
compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário Municipal de Fazenda;
§3º As demais funções de assessoria e apoio técnico, necessárias à realização dos 
trabalhos da fiscalização tributária e da auditoria fiscal, poderão ser exercidas por servidor 
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nomeado em outros cargos da Administração, desde que detenha capacidade técnica 
compatível e seja formalmente avaliado e designado pelo Secretário Municipal de Fazenda;
§4º Compete aos servidores designados para as funções de fiscalização e auditoria 
fiscal o dever de exercer, com rigor técnico e observância legal, a verificação do cumprimento 
das obrigações tributárias principais e acessórias.
§5º O Executivo deverá criar e nomear através de Portaria a “Comissão de 
Fiscalização e Auditoria Fiscal” conforme os seguintes parâmetros:
I. Presidente e Vice-Presidente, mais uma comissão técnica composta por no 
mínimo 3 (três) membros;
II. Secretarias e quantidades mínimas obrigatórias para compor a comissão:
a. Fazenda e Orçamento (três membros);
b. Planejamento Territorial e Desenvolvimento Econômico (um membro);
c. Procuradoria Geral (um membro).
III. Demais Secretarias e membros conforme Portaria do Executivo.
Art. 209- Nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Administração Tributária é atividade essencial ao funcionamento do 
Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos poderes municipais.
Art. 210- A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores 
administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do art. 
37, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a precedência dos 
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no cumprimento de suas atribuições, 
expressa-se: 
I - na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação 
financeira, documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos 
casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do 
poder público;
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II - na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na 
instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, 
papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos 
poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e 
das instituições financeiras;
IV - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no recebimento 
dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
V - na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem 
atividades relacionadas com obrigações tributárias; e
VI - No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores 
administrativos, quando no uso de suas atribuições.
Art. 211- São prerrogativas dos servidores detentores de cargo/emprego da carreira de 
Auditoria Fiscal Tributária, no exercício da função:
I - dar início e concluir a ação fiscal;
II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização 
superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação 
tributária;
III - no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade 
pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, 
industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar 
imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, 
papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue 
necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, 
podendo fazer sua apreensão.
IV - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho 
de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 1966;
V - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
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VI - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios;
VII - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos 
regulamentados, no exercício de suas funções;
VIII - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de 
presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade.
§ 1º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor 
do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato 
gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á 
levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais 
complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de 
determinado ato.
§3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma a 
prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato 
ou negócio jurídico dissimulado
Art. 212 - Fica instituído no Município Jetons no importe de 2 (duas) UPV’S 
(Unidade Padrão de Vencimento), para servidores que atuem na fiscalização e auditoria fiscal: 
Parágrafo único - Farão jus os servidores convocados pelo Secretário Municipal de 
Fazenda, ou pelo Auditor Fiscal, para realizar campanhas de fiscalização, conforme 
regulamentação por Decreto. 
Art. 213 - Fica o Município autorizado a custear capacitação aos servidores lotados no 
setor de fiscalização e auditória tributária.
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Art. 214. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos 
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. 
Art. 215. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de 
que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os 
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes 
fazendários.
§ 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora 
do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em 
expediente interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, 
poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato 
definido na legislação penal como crime ou contravenção. 
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. 216. O Prefeito Municipal mediante Decreto, regulamentará a legislação 
tributária do Município observada os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
§ 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município;
 § 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação 
tributária; estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração 
tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.
 § 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei; não poderá 
criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas; nem estabelecer formas de 
extinção e obrigações.
 § 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres 
acessórios, nem ampliar a faculdade do Fisco.
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 Art. 217. Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por 
Decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao 
conhecimento do contribuinte.
Art. 218. A municipalidade dará publicidade a todas as Leis e regulamentos em 
matéria tributária.
Art.219. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas 
pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão dos servidores que causar a 
ultrapassagem do prazo.
Parágrafo único. As expedições de certidão negativa não impedem a cobrança de 
débitos anterior, posteriormente apurada.
CAPÍTULO III 
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 220. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, 
bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, locador ou 
locatário.
 Art. 221. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a 
qualquer título bem como o Oficial do Registro de imóveis que registrar alienação sem a 
juntada na respectiva certidão negativa.
Art.222. São responsáveis pela retenção de ISSQN e são responsáveis solidariamente 
pelo pagamento os Tomadores de Serviço e Intermediários obrigatoriamente de acordo com a 
Tabela IV, do Anexo IV.
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CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 223. É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas 
atividades tributárias, se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privativo, o local de 
qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao órgão de Tributação do 
Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação 
de ofício do seu domicílio.
§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com conveniência, qualquer local, na área 
urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área Rural.
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 224. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos 
administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir 
os deveres que a Lei impõe ao impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.
§ 1º estes órgãos incumbem manter atualizados os cadastros e livros de informação, 
proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração, bem como a fiscalização dos 
contribuintes e dá ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de 
infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como auxilio de 
orientação aos contribuintes.
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TÍTULO III
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 225. São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da 
Administração Tributária ou Fisco.
Art. 226. É passível de punição de oficio ou requerimento do interessado, o 
funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais 
ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 227. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da 
ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a Lei 
nova, em matérias de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO 
Art. 228. Feito o lançamento e individualizado sintetizado o débito tributário, expedir￾se-á documento formal de que constem, ainda que reduzidamente, todos os dados relevantes 
para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável mediante a entrega 
da guia de lançamento.
§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração da guia de 
recolhimento
§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido 
de obter guia de lançamento, quando não a tenha, no domicílio fiscal.
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Art. 229. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, 
serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo 
contribuinte.
Art. 230. A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de lançamento 
para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de 
edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades 
autônomas, aplicando-se sempre a fração ideal relativa a cada unidade existente no imóvel, 
para as taxas que forem cobradas com base no tamanho da testada principal.
Art. 231. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro 
imobiliário.
§ 1º lançamento referente o imóvel objeto de compromisso de compra e venda será 
feito em nome de quem estiver na sua posse.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
estiver na posse do imóvel.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio, e, feito à partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os 
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração tributária, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
 § 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão 
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se 
façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedade em 
liquidação será feito em nome das mesmas, mas a guias de lançamento serão entregues aos 
seus representantes legais, anotando-se os nomes endereços nos registros.
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Art. 232. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, 
poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido 
feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
Art. 233. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos da propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 234. O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na 
época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 235. A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do 
imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. 
Art. 236. Os contribuintes do Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza, ficarão 
sujeitos ao regime de lançamento e auto lançamento segundo a natureza dos serviços 
prestados.
Art. 237. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos 
calculados pelos órgãos municipais competentes que preencherá a guia de lançamento, na 
forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo único. A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao 
contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá 
diligenciar junto à repartição municipal, no sentido-de obtê-la.
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Art. 238. No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto lançamento, o imposto 
será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de lançamento, conforme 
modelo estabelecido pelo Município, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte 
deverá levar a guia de lançamento à repartição municipal competente para ser procedida a sua 
conferência.
TÍTULO IV
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
Art. 239. Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a 
Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias 
solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos.
Art. 240. Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I - inscrever-se nos cadastros;
II - proceder à averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de 
loteamento; transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a
nova operação de venda a terceiros;
III - prestar esclarecimentos e informações quando solicitados;
 IV - cumprir as exigências contidas nas Leis Tributárias ou delas decorrentes.
 Art. 241. Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações 
nos cadastros e outros documentos oficiais.
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Art. 242. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios 
estabelecidos em Lei.
Art. 243. Não se registrará em escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de 
certidão negativa de tributos municipais a ele referente, sob pena de responsabilidade pelo 
débito tributário e seus acessórios, do Oficial do Registro de Imóvel, responsável.
Art. 244. inspeção, visitas e levantamento em seus prédios, terrenos e 
estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Parágrafo único. Os documentos dos deveres acessórios sujeitarão o contribuinte e 
terceiro à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO V 
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art. 245. O Município organizará e manterá os cadastros:
I - Imobiliário;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores rurais, industriais e comerciantes.
§ 1º O cadastro imobiliário compreenderá;
I - os terrenos vagos existentes ou que venha a existir nas áreas urbanas ou destinadas 
a urbanização;
II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou 
urbanizáveis.
§ 2º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais 
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
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§ 3º O cadastro de produtores rurais, industriais e comerciantes compreenderá os 
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais 
e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
Art. 246. A inscrição de oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 247. Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos 
tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art. 248. A inscrição nos cadastros do Município será procedida no tempo e na forma 
que estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 249. Para apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da 
cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão, integrada de 
3 (três) a 5 (cinco) pessoas idôneas, conhecedoras dos valores imobiliários locais e/ou do 
mercado da construção civil, a fim de elaborar a Planta de Valores de Terrenos e Edificações 
levando em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno;
a) área;
b) forma, dimensões e relevo;
c) localização;
d) condições fiscais;
f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II - quanto a edificação:
a) área construída;
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b) localização do imóvel;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo mercado imobiliário.
Art. 250. Com base na Planta de Valores de Terrenos e Edificações, o órgão tributário 
do Município, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 251. O Executivo Municipal atualizará, anualmente, mediante Decreto, o valor do 
metro quadrado de terreno e de construção, em função dos índices de desvalorização da 
moeda e dos índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o caso.
I - O Chefe do Executivo Municipal deverá nomear a comissão técnica para 
elaboração das avaliações imobiliárias por portaria, que ficará denominada como: Comissão 
de Elaboração da Planta de Valores de Terrenos e Edificações;
II - Sempre que atualizar os valores na forma do disposto neste artigo, será através de
parecer dessa comissão.
Art. 252. As funções dos membros da Comissão de Elaboração da Planta de Valores 
de Terrenos e Edificações são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho 
prestado como colaboração relevante ao Município.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 253. Diante de notícia ou indício de prática de qualquer infração, a autoridade 
competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o 
caso, cobrança de tributo devido com os acréscimos legais.
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Art. 254. O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e 
verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados;
I - nome e domicílio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições das penalidades e tributos devidos.
Art. 255. A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do 
inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 256. Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) 
dias, será decidido pela autoridade competente superior ao agente que lavrou o auto de 
infração.
Art. 257. Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para 
pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno 
esclarecimento.
Art. 258. O contribuinte será notificado de decisão da autoridade competente tendo o 
prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada.
Art. 259. O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências 
legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO. 
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Art. 260. O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o 
lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias 
respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15(quinze) dias, pela 
autoridade fazendária.
§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 15 (quinze) dias para pagar ou interpor 
recurso de revisão.
Art. 261. O recurso de revisão deverá ser apreciado pelo Prefeito, terá o prazo de 30 
(trinta) dias.
Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 
(quinze) dias para pagar.
Art. 262. As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade 
do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, 
cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 257 e 258, deste Código.
CAPÍTULO III 
DA CONSULTA 
Art. 263. O contribuinte poderá dirigir consulta à autoridade fazendária, sobre o modo 
de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único. A consulta deve descrever exatamente a hipótese a que se refere 
com indicação precisa do fato concreto a que visa e que deve conter uma sugestão, de 
solução.
Art. 264. Não será recebido consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, 
salvo se se tratar de matéria diversa.
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Art. 265. Decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para o 
contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 266. Quem pagar o tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter 
devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo único. O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a 
petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de ouvir 
os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno 
esclarecimento da questão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 267 - Os impostos, as taxas, as contribuições, as multas e outras rendas não 
quitados nos prazos previstos na legislação municipal constituem a Dívida Ativa do 
Município.
§ 1º A inscrição em Dívida Ativa do Município será feita após o vencimento dos 
prazos previstos em lei, regulamento ou instrumento específico.
Art. 268. Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitarão o contribuinte à multa de 
2% ao mês, com a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção 
monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os 
débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como 
Dívida Ativa, para cobrança executiva.
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§ 1º Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do 
débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
§ 2º A inscrição da Dívida Ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 202 do 
Código Tributário Nacional.
Art. 269. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de 
concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contrato de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 270. Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os débitos 
fiscais;
I - Legalmente prescrito;
II - Que originarem de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto a 
matéria de fato; e.
III - Quando originarem de erro do servidor do Município.
Art. 271 - Institui o Programa “Regularize Sarzedo”, que possibilita a renegociação de 
débitos de todos tributos de competência Municipal, com vigência no período correspondente 
à 01/01/2026 à 31/12/2026.
§ 1º Os créditos tributários, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em 
Dívida Ativa, bem como os créditos não tributários, desde que, no último caso, estejam já 
constituídos e inscritos na Dívida Ativa.
§ 2º As regras principais do programa consistem em:
I. Renegociação com condições de descontos de até 70%; 
II. Opções de parcelamento dos débitos, permitindo que os contribuintes paguem 
suas dívidas em até 36 vezes; 
III. O Programa será aplicado ao exercício financeiro do ano de 2024 e anteriores, 
inscritos em dívida ativa, ou não;
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IV. Para fazer jus a participar do programa, o contribuinte deverá estar com todos
os tributos do exercício financeiro do ano de 2025 regularizados;
V. O Executivo deverá regulamentar os detalhes do programa por Decreto 
Municipal, respeitando os limites aqui impostos;
VI. Exauridos todos os prazos e condições estabelecidas no Decreto que 
regulamenta o Programa, o não pagamento do parcelamento acarretará no
cancelamento do acordo, do retorno do valor integral da dívida e aplicação das 
multas e juros cabíveis.
CAPITULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 272 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, 
prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela 
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à 
sua revisão, começando de novo a correr da data em que operou a notificação.
Art. 273 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal, e inscrição do débito em dívida ativa;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário 
ou concurso de credores.
Art. 274. A Unidade Padrão Fiscal de Sarzedo - UPFS é de R$ 419,36 (Quatrocentos e 
dezenove reais e vinte e seis centavos).
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Parágrafo único. O valor da UPFS será anualmente reajustado, através de Decreto 
Municipal, pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE ou, em 
caso de sua extinção, por outro índice divulgado pelo Governo Federal.
Art. 275. Este Código entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2026, ressalvado os casos do prazo nonagesimal, conforme o Art. 150. III da 
CF, onde entrarão em vigor 90 dias após a publicação.
Art. 276. Revogam-se as disposições em contrário em especial:
Lei Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1998;
Lei Complementar nº 13 de 30 de dezembro de 1999;
Lei Complementar nº 15 de 04 de junho de 2001; 
Lei Complementar nº 49 de 08 de julho de 2009;
Lei Complementar nº 65 de 14 de dezembro de 2012;
Lei Complementar nº 67 de 15 de Abril de 2013; 
Lei Complementar nº 87 de 29 de setembro de 2014;
Lei Complementar nº 107 de 10 de julho de 2016; 
Lei Complementar nº 109 de 26 de dezembro de 2016;
Lei Complementar nº 111 de 30 de junho de 2017; 
Lei Complementar nº 114 de 01 de setembro de 2017; 
Lei Complementar nº 121 de 15 agosto de 2018;
Lei Complementar nº 127 de 14 de dezembro de 2018; 
Lei Complementar nº 161 de 13 de setembro de 2022;
Lei Ordinária nº 189 de 11 de novembro de 2002.
Sarzedo, 15 de dezembro de 2025.
Rita de Cássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
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ANEXO I
 TABELA I
ALÍQUOTAS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES - IPTU
TERRENOS EDIFICADOS (ÁREA OU FRAÇÃO IDEAL)
CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%)
Imóvel com área de até 600,00m² 0,25%
Imóvel com área a partir de 600,00m² até 3.999,99m² 0,30%
Imóvel com área a partir de 4.000,00m² até 9.999,99m² 0,45%
Imóvel com área a partir de 10.000,00m² até 25.000,00m² 0,60%
Imóvel com área a partir de 25.000,00m² até 49.999,99m² 0,75%
Imóvel com área a partir de 50.000,00m² 1,50%
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%)
Imóvel com área de até 600,00m² 0,35%
Imóvel com área a partir de 600,00m² até 4.999,99,00m² 0,60%
Imóvel com área a partir de 5.000,00m² até 9.999,99,00m² 0,70%
Imóvel com área a partir de 10.000,00m² até 25.000,00m² 0,80%
Imóvel com área a partir de 25.000,00m² até 49.999,99m² 0,90%
Imóvel com área a partir de 50.000,00m² até 149.999,99m² 2,00%
Imóvel com área a partir de 150.000,00m² 2,50%
EDIFICAÇÕES
CATEGORIA DO IMÓVEL ALÍQUOTA (%)
Área edificada de até 600,00m² 0,25%
Área edificada acima de 600,00m² até 4.999,99m² 0,35%
Área edificada acima de 5.000,00m² 0,40%
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ANEXO II
TABELA II 
PROGRAMAS DE DESCONTOS DO IPTU
PROGRAMA CIDADÃO CONSCIENTE
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Imóveis com área até 600 m²
 Situado em via urbana com passeio 55%
Vedação de divisão frontal conforme o Código de 
Obras Municipal 5%
Total 60%
PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANISMO (IMÓVEIS PARCELADOS / GLEBAS)
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Imóveis com área acima de 600 
m²
Situado em via urbana com passeio 35%
Vedação de divisão frontal conforme o Código de 
Obras Municipal 5%
Total 40%
CONDOMÍNIOS FECHADOS
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Imóveis situados em bairros do 
tipo condomínio fechado Imóvel edificado com passeio 30%
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS, 
AS INDÚSTRIAS E A SEGURANÇA PÚBLICA
Condição do Imóvel Requisito Desconto (%)
Imóveis Comerciais e 
Industriais
Manter passeio, fachada e demais condições 
urbanísticas exigidas 40%
Celebração de termo de parceria com a Secretaria de 
Segurança e Defesa Social, comprometendo-se a 
instalar e/ou manter câmeras de monitoramento 
eletrônico em todos os sentidos da fachada
10%
Total 50%
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ANEXO III
 TABELA III
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O 
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Serviços
Alíquota 
(%)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 - Programação. 3
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
3
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
3
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso condicionado, de que 
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeito ao ICMS ).
3
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO) -
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3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
4
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
5
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres..
4.01 - Medicina e biomedicina. 5
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
5
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5
4.05 - Acupuntura. 2
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2
4.10 - Nutrição. 3
4.11 - Obstetrícia. 3
4.12 - Odontologia. 3
4.13 - Ortóptica. 3
4.14 - Próteses sob encomenda. 3
4.15 - Psicanálise. 3
4.16 - Psicologia. 3
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4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
3
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5
5. Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
3
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2
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6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
5
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
5
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3
7.04 - Demolição. 5
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
3
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3
7.08 - Calafetação. 3
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5
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químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
5
7.14 (VETADO) -
7.15 (VETADO) -
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres
5
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
3
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
2
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
3
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Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3
9.03 - Guias de turismo. 3
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
5
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
5
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5
10.06 - Agenciamento marítimo. 5
10.07 - Agenciamento de notícias. 5
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
5
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
5
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
5
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12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 5
12.02 - Exibições cinematográficas. 5
12.03 - Espetáculos circenses. 2
12.04 - Programas de auditório. 2
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2
12.10 - Corridas e competições de animais. 2
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
2
12.12 - Execução de música. 5
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
5
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
3
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
3
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS.
3
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3,5
14.02 - Assistência técnica. 3,5
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3,5
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,5
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3,5
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
3,5
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3,5
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,5
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
3,5
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,5
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,5
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14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,5
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,5
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3,5
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
5
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5
15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
5
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5
15.08 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
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15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento 
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5
15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
5
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
5
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
5
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imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
3,0
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,0
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
2
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
2
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
2
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
4
17.07 – (VETADO) -
17.08 - Franquia (franchising). 5
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3
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17.13 - Leilão e congêneres. 5
17.14 - Advocacia. 2
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2
17.16 - Auditoria. 3
17.17- Análise de Organização e Métodos. 4
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3
17.21 - Estatística. 3
17.22 - Cobrança em geral. 4
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
4
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
4
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
5
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5
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20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
4
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
4
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
4
21. Serviços de registros públicos, cartórios e notarais
21.1 – Serviço de Tabelionato de Protesto 5
21.2 – Serviço de Tabelionato de Imóveis 5
21.3 – Serviço de Registro de Imóveis 5
21.4 – Serviço de Registro de Título e Documentos, e, Pessoas Jurídicas 3
21.5 – Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais 3
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
4
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
2
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
4
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 2
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 2
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 2
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
4
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5
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TABELA III
GRUPO II - ALÍQUOTA ANUAL FIXA - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Categorias Profissionais Autônomos (*) UPFS - Unidade Padrão Fiscal de 
Sarzedo 
Em UPFS (*)
1 - Médicos, bioquímicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres
1,5
2 - Enfermeiros, fisioterapeuta, anestesista, ortopédicos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentária), terapeuta ocupacional, farmacêutico.
1
3 - Médicos veterinários. 1,5
4 - Contabilistas, auditores, guarda-livros, contador, analistas de sistemas, 
programadores e congêneres.
1
5 - Advogados. 1,5
6 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e geólogo. 1,5
7 - Dentistas. 1,5
8 - Economistas. 1
9 - Psicólogos. 1
10 - Assistentes Sociais 1
11 - Sociólogo, jornalista e outras categorias profissionais de nível técnico 
superior.
1
12 - Empresários, agentes, representantes, corretores, peritos, despachantes, 
tradutores, intérpretes, intermediadores de negócios, leiloeiros e similares
1
13 - Topógrafo, desenhista, técnico em edificações, técnico em estradas, 
técnico em agrimensura, técnico em mineração e outros técnicos de nível 
médio e afins.
0,75
14 - Professores, motorista, músicos. 0,5
15 - Alfaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicures, 
esteticistas, massagistas, eletricistas, pedreiros, cozinheiros, faxineiros, 
auxiliares de dentistas, secretarias cuidador de crianças/idosos, estofadores, 
pintores, colchoeiros, dedetizadores, fotógrafos, bombeiros, vigilantes, 
lustradores, laqueadores, lapidários, marmoristas, reparadores de aparelhos e 
ou mecânicos, manequim e outras atividades de pequeno significado 
econômico
0,5
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ANEXO IV
TABELA IV
ITENS OBRIGATÓRIOS A REALIZAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITENS OBRIGATÓRIOS REFERENCIADOS NA TABELA III DESTE 
CÓDIGO
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.06; 1.07
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.04; 3.05
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01; 4.02; 4.03; 4.22; 4.23
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 7.20; 
7.21
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01; 11.02; 11.03; 11.04
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01; 14.02; 14.03; 14.04; 14.05; 14.06; 14.12; 14.13; 14.14
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01; 16.02;
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01; 17.03; 17.04; 17.05; 17.06; 17.05; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.21; 
17.22; 17.23; 17.24;
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01; 20.02; 20.03
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ANEXO V
 TABELA V 
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS URBANOS ALÍQUOTAS
TAXA Forma de cobrança % UPFS
I - CONTRIBUIÇÃO 
DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (Imóvel não 
construído)
Por metro linear de testada do imóvel 2,0%
II - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (LIXO) - Cobrança de acordo com a área e tipo da 
unidade coletada
Imóvel residencial por ano
Imóvel c/ até 60m² área construída 15,0%
Imóvel acima de 60 m² até 200m² de área 
construída 30,0%
Imóvel acima de 200m² área construída 45,0%
Imóvel comercial por ano
Imóvel c/ até 100 m² área construída 50,0%
Imóvel acima de 100 m² até 1000m² de área 
construída 150,0%
Imóvel acima de 1000m² área construída 400,0%
Imóvel industrial por ano
Imóvel c/ até 1000 m² área construída 300,0%
Imóvel acima de 1000 m² até 5000m² de área 
construída 500,0%
Imóvel acima de 5000m² área construída 700,0%
III - TAXA DE COLETA DE SELETIVA - Cobrança de acordo com a área e tipo da unidade 
coletada
Imóvel residencial por ano
Imóvel c/ até 60m² área construída 7,5%
Imóvel acima de 60 m² até 200m² de área 
construída 15,0%
Imóvel acima de 200m² área construída 22,5%
Imóvel comercial por ano
Imóvel c/ até 100 m² área construída 25,0%
Imóvel acima de 100 m² até 1000m² de área 
construída 75,0%
Imóvel acima de 1000m² área construída 200,0%
Imóvel industrial por ano
Imóvel c/ até 1000 m² área construída 150,0%
Imóvel acima de 1000 m² até 5000m² de área 
construída 250,0%
Imóvel acima de 5000m² área construída 350,0%
IV - TAXA DE EXPEDIENTE
Emitida por guia Valor fixo 2,0%
TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS ALÍQUOTAS 
% UPFS
I - Limpeza de terrenos, por lote de 360, fração ou múltiplo 100,0%
II - Remoção de resÍduos de terrenos - por lote de 360, fração ou múltiplo 150,0%
III - Taxa de serviço de caçamba 50,0%
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ANEXO VI
TABELA VI 
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE 
ALVARÁS, LOCAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E ANÁLISES DIVERSAS
ALÍQUOTAS 
EM UPFS OU 
% DA UPFS
1 - ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA 
FUNCIONAMENTO
1.1 - Atividades de estabelecimentos fixos (por ano ou fração). Calculado por m² de área construída e/ou 
pela área relacionada ao processo econômico
1.1.1 - Estabelecimentos em geral 1,00%
1.1.2 - Áreas vinculadas exclusivamente a atividades esportivas, culturais e turísticas 0,30%
1.2 - Comércio e serviços eventuais ou ambulantes, (por dia) e por m² de área privada ocupada ou útil.
1.2.1 - de 3 a 16 m² 0,60%
1.2.2 - de 17 a 60 m² 0,70%
1.2.3 - de 61 a 100m² 0,80%
1.2.4 - a partir de 101 m² 0,90%
1.3 - Comércio ambulante, (por ano) e por m² de área privada ocupada ou útil.
1.3.1 - de 3 a 16 m² 2,00%
1.3.2 - de 17 a 60 m² 2,50%
1.4 - Taxa de prorrogação de horário após as 22 horas (UPFS por hora/ano)
1.4.1 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por dia) 8,00%
1.4.2 - Uma hora de prorrogação de horário após as 22 horas (taxa por ano) 50,00%
2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 61 m² a 200 m² 46,82%
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 201 m² a 500 m² 57,27%
- Análise de projeto para aprovação de edificação com área de 501 m² a 1000 m² 67,73%
- Análise de projeto para aprovação da edificação com área acima de 1001 m² 75,67%
2.1 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (% UPFS POR m²)
- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar até 60 m² ISENTO
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- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar acima de 60 m² 0,54%
- Taxa de emissão de alvará de construção multifamiliar 1,70%
- Taxa de emissão de alvará de construção comercial 1,51%
- Taxa de emissão de alvará de construção unifamiliar-mista 0,96%
- Taxa de emissão de alvará de construção industrial até de 2000 m² 1,63%
- Taxa de emissão de alvará de construção industrial acima de 2000 m² 1,00%
- Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades recreativas * (clubes
sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) 0,70 %
- Taxa de emissão de alvará de construção com finalidades religiosas 0,79%
2.1.1 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Renovação de alvará de construção 61 m² a 200 m² 146,32%
- Renovação de alvará de construção 201 m² a 500 m² 200,67%
- Renovação de alvará de construção 501 m² a 1000 m² 263,38%
- Renovação de alvará de construção acima de 1000 m² 342,81%
2.1.2 - EMISSÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE (%UPFS POR m²)
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar até 60 m² ISENTO
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar acima de 61 m² 0,66%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar 1,81%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação comercial 1,54%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação unifamiliar-mista 1,17%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação multifamiliar-mista 1,60%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial até 2000 m² 1,21%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificação industrial acima de 2000 m² 0,90%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades recreativas* 
(clubes sociais, quadras poliesportivas, ginásios e afins) 0,90%
- Taxa de emissão de alvará de habite-se para edificações com finalidades religiosas 0,99%
2.1.3 - CERTIDÃO PARA FINS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
- Certidão de demolição de edificação 61 m² 200 m² 33,44%
- Certidão de demolição de edificação 201 m² a 500 m² 43,90%
- Certidão de demolição de edificação 501 m² a 1000 m² 66,89%
- Certidão de demolição de edificação acima de 1000 m² 89,88%
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2.1.4 - CERTIDÃO PARA FINS DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Certidão de cancelamento de alvará de construção 38,46%
2.1.5 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
- Taxa para emissão de 2º via de alvará de construção 38,46%
2.1.6 - EMISSÃO DE 2º VIA DE ALVARÁ DE HABITE-SE
- Taxa para emissão de 2º via de alvará de habite-se 38,46%
2.1.7 - HISTÓRICO DE EDIFICAÇÃO
- Emissão de Histórico de edificação 35,54%
2.2 - HABITE-SE
- até 60 m² 0,20%
- acima de 60 m² 0,30%
2.3 - APROVAÇÃO DE PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, % DA UPFS/M²
2.3.1 - Desmembramento 0,20%
2.3.2 - Loteamento, áreas em geral 0,25%
2.3.3 - Loteamento, áreas destinadas à preservação permanente 0,10%
3- TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACORDO COM A ÁREA OCUPADA NA 
OBRA - POR DIA OU POR ATO DE FISCALIZAÇÃO
3.1. - Taxa de fiscalização de intervenções em vias públicas e passeios. (Taxa mínima) 12,00%
3.1.1 - Por m² por dia/ato de fiscalização 2,00%
3.2 - Taxa de fiscalização de intervenção em posteamento, rede elétrica, de internet e poda de 
árvores (por ml ou unidade)
3.2.1 - Por metro linear de intervenção na rede 2,00%
3.2.2 - Por poste, (unidade) 20,00%
3.3. - Taxa de fiscalização de poda de árvores (por ato de fiscalização)
3.1.3 - Por árvore (unidade) 20,00%
4 - TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM 
VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR M² DE ÁREA OCUPADA.
4.1 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (POR DIA)
4.1.1 - até 3 a 16 m² 1,00%
4.1.2 - de 4 a 60 m² 1,20%
4.1.3 - de 61 a 100m² 1,40%
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4.1.4 - de 101 a 200 m² 1,60%
4.2 - COMÉRCIO AMBULANTE E DEMAIS USOS COMERCIAIS (TAXA POR ANO, 
PERMITIDO FRAÇÃO)
4.2.1 - até 3 a 16 m² 4,00%
4.2.2 - acima de 16 m² 5,00%
5 - TAXA E/OU ALVARÁ PARA FECHAMENTO DE VIAS, COMÉRCIO AMBULANTE EM 
VIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREAS DIVERSAS, POR M² DE ÁREA OCUPADA.
5.1 FECHAMENTOS DE VIAS E ALVARÁ DE EVENTO TEMPORÁRIO (POR DIA)
5.1.1 - Fechamento de vias por m² utilizado 0,025%
5.1.2 - Alvará de evento temporário por m² utilizado 0,05%
6 - TAXA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, POR FAIXAS DE ÁREAS 
CONSTRUÍDA OU ÚTIL, PARA ATIVIDADES DEFINIDAS EM LEI, SEGUNDO RISCO 
EPIDEMIOLÓGICO E PONTUAÇÃO SANITÁRIA ALÍQUOTAS MÁXIMAS.
até 60 m² 100%
de 61 a 100 m² 200%
de 101 a 200 m² 300%
acima de 200 m² 500%
7 - TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO 
MINERAL, COBRANÇA POR CADA CONCESSÃO DE LAVRA / ÁREA REQUERIDA PARA 
EXPLORAÇÃO (UPFS)
até 3,0 ha 50
acima de 3,0 até 10,0 ha 150
acima de 10,0 até 50,0 ha 300
acima de 50 ha 600
8. TAXA DE LOCAÇÃO DE ÁREAS, TERRENOS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS OU 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
8.1 - Por m² de área construída e/ou área de terreno, por dia
 8.1.1 - Equipamentos ou edifícios públicos por m² de área construída 0,50%
 8.1.2 - Terrenos livres por m² 0,10%
8.2 - Por m² de área construída e/ou área de terreno, por ano 
 8.2.1 - Equipamentos ou edifícios públicos por m² de área construída 60,00%
 8.2.2 - Terrenos livres com até 3000 m² 6,00%
 8.2.3 - Terrenos livres acima de 3000 m² 4,00%
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123
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9. TAXA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO ESPORTIVO, POR HORA OU POR 
DIA
9.1 - Equipamentos esportivos em área aberta (por dia) 0,02%
9.2 - Equipamentos esportivos em área aberta (por hora) 0,002%
9.3 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por dia) 0,50%
9.4 - Equipamentos esportivos/prédios construídos ou área coberta (por hora) 0,05%
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124
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ANEXO VII
TABELA VII
LANÇAMENTO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
TAXAS ALÍQUOTAS % UPFS
1 - Taxas de Expediente .sobre alvarás e 
atestados 6,0
2 - Atestados e Certidões
a) por lauda de 33 linhas 8,0
b) por lauda ou fração excedente 1,0
c) buscas por ano, além das taxas de a e b 1,0
3 - Aprovação de Arruamentos e Loteamentos
- Por Decreto, parcial ou geral 20,0
4 - Baixa de qualquer natureza, lançamentos e 
registros 6,0
5 - Concessões
a) Favores e privilégios, em virtude de Lei 
Municipal 20,0
b) Permissão para explorar serviços públicos 15,0
6 - Expediente 2,0
7 - Registros lavrados em livros próprios 6,0
8 - Requerimentos, recursos e petições 3,0
9 - Averbações e Avaliações de Imóveis
a) Avaliação para fins de transferência 7,0
b) Averbação para fins de transferência 7,0
c) Outras averbações 4,0
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ANEXO VIII
TABELA VIII
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS ALÍQUOTAS % 
UPFS
1 - Certidão de numeração de edifícios - por unidade 18,0%
2 - Apreensão de bens e Mercadorias, por unidade 1,0%
3 - Depósito de mercadorias e bens apreendidos, além de despesas de 
transporte e manutenção
a) de veículo, por unidade/dia 3,0%
c) mercadorias diversas, por quilo/mês 1,0%

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