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norma nº 1075/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a disponibilização e o fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Sarzedo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1075/2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E O
FORNECIMENTO DO MEDIDOR CONTÍNUO
DE GLICOSE (MCG) A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM DIABETES MELLITUS
TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a política pública de
disponibilização e fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e
adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DMI), observados os critérios
previstos nesta Lei.
Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem por objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida dos beneficiários;
HI - facilitar o monitoramento e acompanhamento clínico pelos profissionais de saúde e
familiares, proporcionando maior segurança nas intervenções terapêuticas;
HI - garantir o acesso, especialmente de famílias em situação de vulnerabilidade social,
à tecnologia essencial para o controle do DMI;
IV - prevenir o agravamento da doença e de suas complicações.
Art. 3º Poderão ser contemplados com o benefício os munícipes que atenderem,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - residir e estar domiciliado no Município de Sarzedo;
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Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
I - apresentar laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de
Saúde (SUS), comprovando o diagnóstico de DMI;
HI - possuir prescrição médica, emitida por profissional do SUS, com validade de até
seis meses, indicando a necessidade do dispositivo;
IV - ter idade entre O (zero) e 14 (quatorze) anos;
V - estar cadastrado e em acompanhamento em unidade de saúde do Município, na
atenção básica ou especializada, conforme regulamentação.
Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:
I- quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária prevista no inciso IV do art. 3º,
II - em caso de mudança de domicílio para outro município;
III - cessação do acompanhamento pelo SUS municipal ou perda dos requisitos clínicos
estabelecidos em protocolo;
IV - por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo
justificando a interrupção ou suspensão do uso do sensor.
Parágrafo único. A suspensão observará procedimento administrativo simplificado,
assegurada a ciência prévia do responsável legal e a possibilidade de manifestação no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, no âmbito de suas
atribuições institucionais e observada a disponibilidade orçamentária e operacional, ações de
capacitação dos profissionais responsáveis pela utilização e acompanhamento do Medidor
Contínuo de Glicose - MCG, diretamente ou mediante cooperação com instituições públicas,
privadas ou fabricantes e fornecedores, nos termos da legislação vigente e da regulamentação a
ser editada pelo Poder Executivo, se houver.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para
fins de sua fiel execução, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade
orçamentária e a capacidade operacional do Município, disciplinando, entre outros aspectos:
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I- os protocolos clínicos, fluxos e procedimentos administrativos;
Il - a forma de cadastramento e acompanhamento dos beneficiários;
III - critérios de priorização clínica e socioeconômica, respeitados os princípios da
universalidade e da equidade do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - a implementação gradual do programa, de acordo com disponibilidade orçamentária
e financeira previamente consignada."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 12 de março de 2026.
Rita ássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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