| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização e o fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Sarzedo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1075/2026 DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E O FORNECIMENTO DO MEDIDOR CONTÍNUO DE GLICOSE (MCG) A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a política pública de disponibilização e fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DMI), observados os critérios previstos nesta Lei. Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem por objetivos: I - melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; HI - facilitar o monitoramento e acompanhamento clínico pelos profissionais de saúde e familiares, proporcionando maior segurança nas intervenções terapêuticas; HI - garantir o acesso, especialmente de famílias em situação de vulnerabilidade social, à tecnologia essencial para o controle do DMI; IV - prevenir o agravamento da doença e de suas complicações. Art. 3º Poderão ser contemplados com o benefício os munícipes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - residir e estar domiciliado no Município de Sarzedo; hd Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais I - apresentar laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando o diagnóstico de DMI; HI - possuir prescrição médica, emitida por profissional do SUS, com validade de até seis meses, indicando a necessidade do dispositivo; IV - ter idade entre O (zero) e 14 (quatorze) anos; V - estar cadastrado e em acompanhamento em unidade de saúde do Município, na atenção básica ou especializada, conforme regulamentação. Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos: I- quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária prevista no inciso IV do art. 3º, II - em caso de mudança de domicílio para outro município; III - cessação do acompanhamento pelo SUS municipal ou perda dos requisitos clínicos estabelecidos em protocolo; IV - por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou suspensão do uso do sensor. Parágrafo único. A suspensão observará procedimento administrativo simplificado, assegurada a ciência prévia do responsável legal e a possibilidade de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, no âmbito de suas atribuições institucionais e observada a disponibilidade orçamentária e operacional, ações de capacitação dos profissionais responsáveis pela utilização e acompanhamento do Medidor Contínuo de Glicose - MCG, diretamente ou mediante cooperação com instituições públicas, privadas ou fabricantes e fornecedores, nos termos da legislação vigente e da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, se houver. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para fins de sua fiel execução, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do Município, disciplinando, entre outros aspectos: L Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais I- os protocolos clínicos, fluxos e procedimentos administrativos; Il - a forma de cadastramento e acompanhamento dos beneficiários; III - critérios de priorização clínica e socioeconômica, respeitados os princípios da universalidade e da equidade do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - a implementação gradual do programa, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira previamente consignada." Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 12 de março de 2026. Rita ássia das Graças Santos Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG