| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1077/2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Sarzedo, a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de agosto. Parágrafo único. A Semana de que trata o caput tem caráter simbólico, educativo e de conscientização social, destinando-se a promover a reflexão da sociedade sobre a importância da prevenção e do combate à violência doméstica e familiar. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar tem os seguintes objetivos: I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade da violência doméstica e familiar, suas causas, consequências e impactos sociais; II - promover o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana; HI - divulgar os mecanismos de denúncia, proteção e atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar; IV - estimular o engajamento e a participação da comunidade, das entidades da sociedade civil e dos órgãos públicos no enfrentamento e na prevenção da violência doméstica e familiar; Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais V - fomentar o debate público sobre políticas públicas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, no âmbito de suas competências e de acordo com a disponibilidade orçamentária e operacional, ações e atividades educativas, culturais e de conscientização sobre o tema, tais como: I- campanhas educativas e de conscientização, por meio de material impresso, digital e audiovisual; II - palestras, seminários, debates, rodas de conversa e oficinas sobre o tema; III - ações educativas nas escolas da rede municipal de ensino, observadas as diretrizes pedagógicas e o calendário escolar estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV - divulgação dos serviços e equipamentos públicos de atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar; V - outras ações e atividades que contribuam para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. 8 1º As ações e atividades de que trata o caput serão promovidas de acordo com o planejamento e a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, não constituindo obrigação legal a sua realização. 8 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos estaduais e federais, com o Ministério Público, com o Poder Judiciário, com as Polícias Civil e Militar e com entidades da sociedade civil, para a realização das ações e atividades previstas neste artigo. Art. 4º Fica facultada a participação de entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino, associações comunitárias e demais entidades interessadas na promoção de ações e atividades relacionadas à Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão solicitar apoio institucional do Poder Executivo Municipal para a realização de suas atividades, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais de cada órgão. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 5º A inclusão da Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar no calendário oficial de eventos do Município não gera direito subjetivo à realização de ações ou atividades específicas, nem implica obrigatoriedade de alocação de recursos orçamentários pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto, estabelecendo diretrizes para a promoção de ações e atividades relacionadas à Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 12 de março de 2026. / oo | agem Rita d sia das Graças Santos ( JPrefeita Municipal No Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG