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norma nº 1077/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1077/2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Sarzedo, a
Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar, a ser
celebrada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput tem caráter simbólico, educativo e de
conscientização social, destinando-se a promover a reflexão da sociedade sobre a importância
da prevenção e do combate à violência doméstica e familiar.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e
Familiar tem os seguintes objetivos:
I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade da violência doméstica e familiar, suas
causas, consequências e impactos sociais;
II - promover o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
HI - divulgar os mecanismos de denúncia, proteção e atendimento às vítimas de
violência doméstica e familiar;
IV - estimular o engajamento e a participação da comunidade, das entidades da
sociedade civil e dos órgãos públicos no enfrentamento e na prevenção da violência doméstica
e familiar;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
V - fomentar o debate público sobre políticas públicas de proteção às vítimas de
violência doméstica e familiar.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência
Doméstica e Familiar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, no âmbito de
suas competências e de acordo com a disponibilidade orçamentária e operacional, ações e
atividades educativas, culturais e de conscientização sobre o tema, tais como:
I- campanhas educativas e de conscientização, por meio de material impresso, digital e
audiovisual;
II - palestras, seminários, debates, rodas de conversa e oficinas sobre o tema;
III - ações educativas nas escolas da rede municipal de ensino, observadas as diretrizes
pedagógicas e o calendário escolar estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - divulgação dos serviços e equipamentos públicos de atendimento às vítimas de
violência doméstica e familiar;
V - outras ações e atividades que contribuam para o alcance dos objetivos previstos no
art. 2º desta Lei.
8 1º As ações e atividades de que trata o caput serão promovidas de acordo com o
planejamento e a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, não constituindo obrigação
legal a sua realização.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com órgãos
públicos estaduais e federais, com o Ministério Público, com o Poder Judiciário, com as Polícias
Civil e Militar e com entidades da sociedade civil, para a realização das ações e atividades
previstas neste artigo.
Art. 4º Fica facultada a participação de entidades da sociedade civil, organizações não
governamentais, instituições de ensino, associações comunitárias e demais entidades
interessadas na promoção de ações e atividades relacionadas à Semana Municipal de
Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão solicitar apoio institucional
do Poder Executivo Municipal para a realização de suas atividades, observadas as
disponibilidades orçamentárias e operacionais de cada órgão.
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Art. 5º A inclusão da Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência
Doméstica e Familiar no calendário oficial de eventos do Município não gera direito subjetivo
à realização de ações ou atividades específicas, nem implica obrigatoriedade de alocação de
recursos orçamentários pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante
decreto, estabelecendo diretrizes para a promoção de ações e atividades relacionadas à Semana
Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 12 de março de 2026.
/
oo
| agem
Rita d sia das Graças Santos
( JPrefeita Municipal
No
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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