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norma nº 1082/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1082 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “SUA FALTA FAZ FALTA” COMO DIRETRIZ DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE, VOLTADO À REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS AGENDADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE SARZEDO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1082/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “SUA FALTA FAZ FALTA”
COMO DIRETRIZ DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SAÚDE, VOLTADO À
REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM
CONSULTAS, EXAMES E
PROCEDIMENTOS AGENDADOS NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO
MUNICÍPIO DE SARZEDO.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui diretriz da política municipal de saúde a promoção de campanhas
informativas, sob a denominação “Sua falta faz falta”, destinadas à conscientização da
população quanto à importância do comparecimento ou do cancelamento prévio de consultas,
exames e procedimentos agendados no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput poderá ser desenvolvido conforme a
conveniência e a oportunidade administrativas, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º As campanhas previstas no art. 1º observarão, dentre outros, os seguintes
objetivos:
I- conscientizar a população acerca dos impactos do absenteísmo no funcionamento e
na eficiência dos serviços públicos de saúde;
IH — estimular o comparecimento às consultas, exames e demais procedimentos
previamente agendados;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
HI — orientar os usuários quanto à importância da comunicação prévia de
impossibilidade de comparecimento, a fim de possibilitar o adequado remanejamento das
agendas e a otimização dos serviços de saúde.
IV - divulgar, de forma clara e acessível, os canais oficiais disponíveis para
cancelamento, reagendamento ou esclarecimento de dúvidas.
Art. 3º As campanhas poderão ser veiculadas por meio de:
I — divulgação em unidades de saúde, estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal e demais espaços públicos de interesse coletivo;
II — utilização dos meios de comunicação institucional do Município, tais como sítios
eletrônicos oficiais, redes sociais, aplicativos institucionais e outros canais digitais mantidos
pela Administração Pública;
HI — envio de comunicações eletrônicas aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS,
observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, garantida a finalidade pública
específica e o respeito aos princípios da necessidade, adequação e minimização de dados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para
assegurar sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 27 de março de 2026.
No. arm
im das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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