| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “SUA FALTA FAZ FALTA” COMO DIRETRIZ DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE, VOLTADO À REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS AGENDADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE SARZEDO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1082/2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “SUA FALTA FAZ FALTA” COMO DIRETRIZ DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE, VOLTADO À REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS AGENDADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE SARZEDO. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui diretriz da política municipal de saúde a promoção de campanhas informativas, sob a denominação “Sua falta faz falta”, destinadas à conscientização da população quanto à importância do comparecimento ou do cancelamento prévio de consultas, exames e procedimentos agendados no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. Parágrafo único. O programa de que trata o caput poderá ser desenvolvido conforme a conveniência e a oportunidade administrativas, observadas as diretrizes desta Lei. Art. 2º As campanhas previstas no art. 1º observarão, dentre outros, os seguintes objetivos: I- conscientizar a população acerca dos impactos do absenteísmo no funcionamento e na eficiência dos serviços públicos de saúde; IH — estimular o comparecimento às consultas, exames e demais procedimentos previamente agendados; Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais HI — orientar os usuários quanto à importância da comunicação prévia de impossibilidade de comparecimento, a fim de possibilitar o adequado remanejamento das agendas e a otimização dos serviços de saúde. IV - divulgar, de forma clara e acessível, os canais oficiais disponíveis para cancelamento, reagendamento ou esclarecimento de dúvidas. Art. 3º As campanhas poderão ser veiculadas por meio de: I — divulgação em unidades de saúde, estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e demais espaços públicos de interesse coletivo; II — utilização dos meios de comunicação institucional do Município, tais como sítios eletrônicos oficiais, redes sociais, aplicativos institucionais e outros canais digitais mantidos pela Administração Pública; HI — envio de comunicações eletrônicas aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, garantida a finalidade pública específica e o respeito aos princípios da necessidade, adequação e minimização de dados. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 27 de março de 2026. No. arm im das Graças Santos Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG