| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À DEMANDA ATENDIDA E À LISTA DE ESPERA EM CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EM CARÁTER SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1083/2026 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À DEMANDA ATENDIDA E À LISTA DE ESPERA EM CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EM CARÁTER SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 5º, 8 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, divulgará informações relativas: 1 — à demanda por vagas em creches da rede pública municipal; II — à demanda atendida; III — à lista de espera existente. Art. 2º As informações de que trata esta Lei, bem como os critérios adotados para a elaboração e organização da lista de espera, serão divulgadas por meio eletrônico oficial do Município, em formato acessível ao público. 8 1º A atualização das informações ocorrerá periodicamente, nos termos de regulamentação do Poder Executivo. 8 2º A divulgação observará rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), sendo vedada a V Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais publicação de dados que permitam a identificação nominal das crianças, de seus pais ou responsáveis legais, devendo as informações possuir caráter estatístico e impessoal. 8 3º O encaminhamento das informações à Câmara Municipal ocorrerá no âmbito das atribuições institucionais do Poder Executivo, para fins de acompanhamento institucional. Art. 3º Para a organização e análise dos dados de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá promover articulação entre os órgãos municipais de educação, saúde, assistência social e direitos da criança e do adolescente, observadas as competências legais de cada órgão. Art. 4º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Sarzedo, 27 de março de 2026. Rita d sia das Graças Santos A Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG