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norma nº 1083/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1083 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À DEMANDA ATENDIDA E À LISTA DE ESPERA EM CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EM CARÁTER SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1083/2026
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES REFERENTES À
DEMANDA ATENDIDA E À LISTA DE
ESPERA EM CRECHES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL, EM CARÁTER
SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 5º, 8 1º,
inciso IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Federal nº 14.851, de
3 de maio de 2024, divulgará informações relativas:
1 — à demanda por vagas em creches da rede pública municipal;
II — à demanda atendida;
III — à lista de espera existente.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei, bem como os critérios adotados para a
elaboração e organização da lista de espera, serão divulgadas por meio eletrônico oficial do
Município, em formato acessível ao público.
8 1º A atualização das informações ocorrerá periodicamente, nos termos de
regulamentação do Poder Executivo.
8 2º A divulgação observará rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), sendo vedada a
V
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
publicação de dados que permitam a identificação nominal das crianças, de seus pais ou
responsáveis legais, devendo as informações possuir caráter estatístico e impessoal.
8 3º O encaminhamento das informações à Câmara Municipal ocorrerá no âmbito das
atribuições institucionais do Poder Executivo, para fins de acompanhamento institucional.
Art. 3º Para a organização e análise dos dados de que trata esta Lei, o Poder Executivo
poderá promover articulação entre os órgãos municipais de educação, saúde, assistência social
e direitos da criança e do adolescente, observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 4º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares que se fizerem
necessários à fiel execução desta Lei.
Sarzedo, 27 de março de 2026.
Rita d sia das Graças Santos
A
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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