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norma nº 1084/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1084 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1084/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO
RACISMO NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E
ARENAS ESPORTIVAS, PÚBLICAS E
PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DE
SARZEDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, públicas e
privadas, do Município de Sarzedo.
Art. 2º A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo promover ambientes
esportivos seguros, acolhedores e educativos para todos, em conformidade com a Lei Federal
nº 7.716/1989 e demais legislações vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá implementar medidas de prevenção e
combate ao racismo em eventos esportivos realizados no Município de Sarzedo, observando as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 7.716/1989.
$ 1º As medidas de que trata este artigo serão definidas pelo Poder Executivo, através
de decreto ou ato administrativo apropriado, considerando a disponibilidade orçamentária e as
prioridades da administração municipal.
$ 2º Recomenda-se que as medidas incluam, entre outras ações possíveis:
a) realização e divulgação de campanhas educativas de prevenção e combate ao
racismo nos locais onde ocorrerem eventos esportivos; Ja
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Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
b) divulgação de canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo;
c) capacitação de profissionais de segurança, arbitragem, servidores e equipes de apoio
para identificação de condutas racistas e acolhimento das vítimas;
d) estímulo a parcerias com clubes, federações, ligas esportivas, entidades da sociedade
civil e instituições de ensino;
e) apoio a eventos, premiações e atividades que promovam a igualdade racial no esporte.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, através de decreto ou
regulamento apropriado, procedimentos para recebimento e tratamento de denúncias de
condutas discriminatórias em eventos esportivos, em conformidade com a Lei Federal nº
7.716/1989 e com as normas das entidades desportivas competentes.
$ 1º Os procedimentos deverão prever mecanismos de acolhimento e proteção às
vítimas, bem como encaminhamento dos casos às autoridades competentes para investigação e
apuração de responsabilidades.
2º A aplicação dos procedimentos de que trata este artigo não exclui a
Pp
responsabilização civil, administrativa ou penal dos infratores, conforme legislação aplicável.
$ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública,
entidades desportivas e organizações da sociedade civil para implementação dos procedimentos
previstos neste artigo.
Art. 5º Recomenda-se que os procedimentos a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo, conforme art. 4º desta Lei, observem o seguinte:
I - qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista
que presenciar ou tomar conhecimento;
HI - ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata ao
responsável pelo evento e à equipe de arbitragem, quando houver, bem como, tão logo seja
possível, à autoridade policial competente;
HI - o organizador do evento ou delegado da partida solicitará ao árbitro ou mediador
do)
da partida a interrupção obrigatória do evento para averiguação;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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IV - a interrupção se dará enquanto não cessarem as atitudes manifestamente racistas
ou pelo tempo que o organizador do evento ou delegado da partida entender necessário;
V - em caso de conduta racista praticada por grupo de pessoas ou de reincidência de
conduta manifestamente racista, poderá ser solicitada à arbitragem a interrupção definitiva do
evento, nos termos dos protocolos oficiais das entidades desportivas competentes;
VI - a organização do evento deverá assegurar acolhimento, registro do fato e
encaminhamento da vítima à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis
ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança
privada do estádio, ginásios e arenas esportivas.
Art. 6º A implementação desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária do
Município e observará as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, naquilo que
for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria, especialmente
no que concerne aos procedimentos de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 10 de abril de 2026.
Rit Cássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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