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norma nº 1085/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1085/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS
E EVENTOS CULTURAIS NO
MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à acessibilidade em espaços e
eventos culturais, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, objetivando sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Espaços Culturais: os locais, públicos ou privados, de acesso franqueado ao público,
destinados precipuamente à realização de atividades artísticas, culturais e de lazer, tais como
cinemas, teatros, museus, bibliotecas, casas de espetáculo e centros culturais.
II - Eventos Culturais: as atividades de caráter cultural, artístico ou de entretenimento
realizadas em espaços públicos ou privados, que dependam de autorização, licença ou alvará
do Poder Público Municipal para sua ocorrência.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I- A promoção de condições de acessibilidade universal nos espaços e eventos culturais;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
II - O estímulo à disponibilização de recursos de tecnologia assistiva que garantam o
acesso e a participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - Conforme disponibilidade financeira e orçamentária, o fomento à disponibilização
de cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para uso temporário e gratuito por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, como medida de apoio e inclusão dentro das
instalações dos espaços e eventos culturais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações, programas ou parcerias com
entidades públicas ou privadas com o objetivo de fomentar a acessibilidade nos espaços e
eventos culturais do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução das ações eventualmente desenvolvidas
pelo Poder Executivo no âmbito desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 10 de abril de 2026.
Rita de sia das Graças Santos
refeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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