| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1702 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1085/2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à acessibilidade em espaços e eventos culturais, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, objetivando sua inclusão social e cidadania. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I- Espaços Culturais: os locais, públicos ou privados, de acesso franqueado ao público, destinados precipuamente à realização de atividades artísticas, culturais e de lazer, tais como cinemas, teatros, museus, bibliotecas, casas de espetáculo e centros culturais. II - Eventos Culturais: as atividades de caráter cultural, artístico ou de entretenimento realizadas em espaços públicos ou privados, que dependam de autorização, licença ou alvará do Poder Público Municipal para sua ocorrência. Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei: I- A promoção de condições de acessibilidade universal nos espaços e eventos culturais; Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais II - O estímulo à disponibilização de recursos de tecnologia assistiva que garantam o acesso e a participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - Conforme disponibilidade financeira e orçamentária, o fomento à disponibilização de cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para uso temporário e gratuito por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como medida de apoio e inclusão dentro das instalações dos espaços e eventos culturais. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações, programas ou parcerias com entidades públicas ou privadas com o objetivo de fomentar a acessibilidade nos espaços e eventos culturais do Município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução das ações eventualmente desenvolvidas pelo Poder Executivo no âmbito desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 10 de abril de 2026. Rita de sia das Graças Santos refeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG