| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "VOZ DA CARDIOPATIA" DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM CARDIOPATIA CONGÊNITA E OUTRAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1087/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "VOZ DA CARDIOPATIA" DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM CARDIOPATIA CONGÊNITA E OUTRAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal "Voz da Cardiopatia" de Atenção Integral às Pessoas com Cardiopatia Congênita ou outras Doenças Cardiovasculares, estabelecendo suas diretrizes, em conformidade com as competências do Município em matéria de saúde e assistência social. Art. 2º No âmbito do Programa Municipal "Voz da Cardiopatia" de Atenção Integral às Pessoas com Cardiopatia Congênita ou outras Doenças Cardiovasculares, o Poder Executivo poderá desenvolver ações de conscientização, prevenção, orientação e informação voltadas à promoção da saúde cardiovascular no Município de Sarzedo, observadas as diretrizes desta Lei e condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão incluir: I- Promover a atenção integral à saúde das pessoas com cardiopatia; II - Facilitar o acesso universal e equânime ao diagnóstico e tratamento no âmbito da rede municipal de saúde; HI - Estimular a inclusão social e a plena cidadania; IV - Orientar os pacientes e suas famílias sobre os direitos assistenciais e de saúde; V - Subsidiar o planejamento de políticas públicas municipais a partir de dados epidemiológicos locais. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com cardiopatia aquela com diagnóstico médico de cardiopatia congênita, ou doença cardiovascular que demande acompanhamento contínuo ou resulte em incapacidade funcional comprovada por avaliação médica especializada. Art. 4º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes princípios: I - Respeito à dignidade da pessoa humana; II - Direito universal e integral à saúde; HI - Equidade na distribuição de recursos e no acesso aos serviços; IV - Atendimento humanizado e multiprofissional. Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei será orientada por dados e informações epidemiológicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. O Poder Executivo definirá, em regulamento, os procedimentos para coleta, tratamento e utilização desses dados. Art. 6º Para fins de acesso às políticas públicas municipais, serão aceitos, com igual validade, laudos e relatórios médicos emitidos por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede privada ou de convênios médicos. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no exercício de discricionariedade administrativa, para garantir sua fiel execução. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 08 de maio de 2026. Prefeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG