| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, O FESTIVAL GASTRONÔMICO E CULTURAL SARZEDO GOURMET COMO EVENTO OFICIAL DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1086/2026 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, O FESTIVAL GASTRONÔMICO E CULTURAL SARZEDO GOURMET COMO EVENTO OFICIAL DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar oficialmente o Calendário de Eventos do Município de Sarzedo. Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês de agosto, podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de planejamento e execução, preservado o caráter anual do festival. Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos: I- Valorizar e promover a gastronomia local; H - Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal; III - Incentivar a geração de emprego e renda; IV - Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo; V - Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental; VI - Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos; VII - Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais. 9 Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais VIII - Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à gastronomia, cultura e turismo. Art. 3º A organização, a coordenação e a execução do Festival ficam a cargo do órgão municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo, podendo haver cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos Jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, financiar ou viabilizar a realização do Festival, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Os instrumentos firmados nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como as normas de transparência e de prestação de contas estabelecidas na legislação vigente. Art. 5º O Festival deverá observar as seguintes diretrizes de sustentabilidade ambiental: I- incentivo ao uso de materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto ambiental; IH - implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos; HI - promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental, redução de impacto e consumo consciente; IV - estímulo ao uso de fontes de energia renováveis e de sistemas de iluminação eficientes; V - priorização, sempre que possível e compatível com o interesse público, de fornecedores que adotem práticas sustentáveis; VI - promoção de campanhas de redução do desperdício de alimentos e incentivo ao reaproveitamento consciente. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG o PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Danado nn ii eee ferra = A Estado de Minas Gerais Parágrafo único. As ações de segurança pública, atendimento preventivo à saúde e proteção ao consumidor durante o Festival serão coordenadas pelos órgãos competentes, nos termos de suas respectivas atribuições legais e constitucionais. Art. 6º Fica assegurada a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão no Festival, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas aplicáveis, incluindo: I - disponibilização de áreas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II - sinalização adequada e comunicação inclusiva em todos os espaços do evento; II - garantia de condições de mobilidade interna que permitam a circulação segura e autônoma de todos os participantes; IV - estímulo à presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas apresentações culturais oficiais do Festival. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover dotação orçamentária específica para a implementação das medidas de acessibilidade e inclusão previstas neste artigo. Art. 7º O Poder Executivo promoverá, na organização do Festival, a valorização da cultura, da gastronomia e das manifestações artísticas locais, estimulando a participação de artistas e artesãos, observado o princípio da isonomia entre os participantes, cabendo ao regulamento definir os critérios objetivos de seleção, credenciamento e distribuição de espaços, bem como as medidas de estímulo à participação de artistas e artesãos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo sobre os procedimentos e demais aspectos necessários à sua implementação e execução. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. > iloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sarzedo, 08 de maio de 2026. Rua: Iiloy Cândido de Mclo, n. º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG