| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da aplicação das disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 referente à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ao sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma disposta pela Lei n° 12.527/2011 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 LEI Nº469 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da aplicação das disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 referente à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ao sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma disposta pela Lei n° 12.527/2011 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da aplicação das disposições contidas na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 referente à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ao sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma disposta pela Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011. §1º O disposto nesta lei aplica-se à administração direta do Município e, no que couber, à administração indireta do Município na condição de delegatária de serviços públicos municipais e aos prestadores de serviços delegatários, concessionários, permissionários, autorizatários de serviços públicos e demais entidades prestadoras de serviços públicos. §2º A aplicação desta Lei será efetivada em complementação às disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 e Lei n° 12.527/2011 e demais normas regulamentadoras, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão específica. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Usuário, a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - Serviço público, a atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - Administração pública composta dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal; IV - Agente público, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; V - Manifestações como sendo as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 VI – Ouvidoria, instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública; VII – Reclamação, a demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VIII – Denúncia, a comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; IX – Elogio, a demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido; X – Sugestão, a proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos; XI – Solicitação, o requerimento de adoção de providência por parte da Administração; XII – Identificação, qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica; XIII – Decisão administrativa final, ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade; XIV - Informação: solicitação de orientação ou de informação relacionada à área de atuação dos órgãos municipais; XVI – Política pública, conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico; XVII – Informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; XVIII – Documento, unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; XIX - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; XX - Informação pessoal, aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; XXI - Tratamento da informação, conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; XXII – Disponibilidade, qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; XXIII – Autenticidade, qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 XXIV – Integridade, qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; XXV – Primariedade, qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. CAPÍTULO II DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A administração deverá, observada a periodicidade mínima anual, promover a publicidade do quadro geral dos serviços públicos prestados, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, observando-se os princípios constitucionais. Art. 5º O usuário de serviço público municipal tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços observar as seguintes diretrizes básicas: I - Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - Presunção de boa-fé do usuário; III - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos e nesse caso respeitada a prioridade especial octogenária, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por "crianças de colo"; IV - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; V - Igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - Definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII - Adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 X - Manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - Observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; XIV - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e XV - Vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. SEÇÃO II DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO Art. 6º A Administração Pública Municipal, deverá elaborar e divulgar "Carta de Serviços ao Usuário - CSU", que tem por objetivo informar sobre os serviços prestados pelos seus órgãos, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 1º A CSU trará informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados por cada órgão municipal, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - Serviços efetivamente oferecidos; II - Principais etapas para processamento do serviço; III - Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; IV - Forma de prestação do serviço; e V - Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. § 2º Além das informações descritas no § 1º deste artigo, a CSU deverá para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer: I - Os usuários que farão jus à prioridade no atendimento; II - Previsão de tempo de espera para atendimento; III - Os mecanismos de comunicação com os usuários; IV - Os procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; V - Os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. VI - Outras informações julgadas de interesse dos usuários. § 3º A CSU será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico oficial do órgão e/ou do Município. § 4º A CSU ficará disponível no sítio eletrônico oficial do Município de Sem Peixe. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 SEÇÃO III DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO Art. 7º São direitos básicos do usuário: I - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na rede mundial de computadores denominada "internet", especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado; e f) documentos necessários e/ou cópia das Instruções Normativas emitidas pelos Órgãos competentes, para formalização de requerimentos ao Município. §1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o atendimento ao usuário dos serviços públicos na administração municipal tem os seguintes objetivos: I - A satisfação dos usuários em suas demandas; II - O aprimoramento da qualidade dos serviços públicos; III - O comprometimento de todos os agentes públicos no atendimento ao usuário; IV – A identificação e o direcionamento de recursos para as expectativas dos munícipes; V - Acesso aos serviços públicos. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo e em demais disposições legais, as boas práticas de atendimento ao usuário de serviços públicos devem ser direcionadas às suas expectativas e abranger todas as etapas do processo de atendimento, constituindo-se, dentre outras, boas práticas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 I - Estabelecer canais de comunicação abertos e objetivos com os usuários; II - Atender com respeito, cortesia, humanização e integridade; III - Atuar com conhecimento, agilidade e precisão; IV - Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade; V - Reconhecer a diversidade de opiniões; VI - Preservar o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa; VII - Exercer atividades com competência, eficiência e assertividade; VIII - Ouvir o usuário com paciência, compreensão, ausência de prejulgamento e de todo e qualquer preconceito; IX - Resguardar o sigilo das informações atinentes ao serviço; X - Facilitar o acesso ao serviço de atendimento de reclamações; XI - Simplificar procedimentos; XII - Agir com imparcialidade e de forma isonômica; XIII - Responder ao usuário no menor tempo possível, com clareza, objetividade e conclusivamente; XIV - Buscar a constante melhoria das práticas de atendimento; XV - Utilizar de modo eficaz e eficiente os recursos colocados à disposição; XVI - Atuar de modo diligente e fiel no exercício dos deveres e responsabilidades; XVII - Adotar postura pedagógica e propositiva apresentando ao usuário quais são seus direitos e deveres; XVIII - Usar técnicas de mediação e negociação para administrar impasses e conflitos; XIX - Promover a reparação de erros cometidos contra os interesses dos usuários; XX - Buscar a correção dos procedimentos errados ou indesejados, evitando sua repetição; XXI - Usar trajes adequados ao ambiente do serviço público. Art. 8º São deveres do usuário: I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei. Art. 9º São princípios básicos, além de outras condutas e atitudes adequadas para observância dos usuários: I - Identificar-se, quando solicitado; II - Dispensar tratamento adequado e respeito aos agentes públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 III - Não desacatar o servidor público; IV - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; V - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; VI - Colaborar para a adequada prestação do serviço; VII - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei; VIII - Usar trajes adequados ao ambiente do serviço público; IX - Cumprir com suas obrigações como cidadão e contribuinte. SEÇÃO IV DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 10 Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. Art. 11 A manifestação será dirigida à Ouvidoria do Município e conterá a identificação do requerente, observando-se o que dispõe quanto ao funcionamento da Ouvidoria no âmbito da administração municipal. §1° Deverão ser observados os seguintes itens, quando do procedimento de protocolo de manifestações: I - A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação; II - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria; III - A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. §2° No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso III do caput deste artigo, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou através de sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário. §3° A Ouvidoria do Município deverá colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização. §4° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei n° 13.709/2018. Art. 12 Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 13 Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I - Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - Emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - Análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - Decisão administrativa final; V - Ciência ao usuário. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 14 Os órgãos públicos abrangidos por esta Lei, e respectivos regulamentos que venham a ser expedidos, deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos, sem prejuízo da avaliação do desempenho do servidor na forma da legislação municipal: I - Satisfação do usuário com o serviço prestado; II - Qualidade do atendimento prestado ao usuário; III - Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV - Quantidade de manifestações de usuários; e V - Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio eletrônico do Município, incluindo a classificação dos órgãos municipais com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário - CSU. §3° A avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários deverá ser objeto de regulamentação específica a ser realizada após a implantação das disposições desta lei. CAPÍTULO III DA OUVIDORIA MUNICIPAL SEÇÃO I DA FINALIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 15 A Ouvidoria do Município é órgão auxiliar permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas nas quais o Município tenha participação, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o art. 37, § 3º, I da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 16 A Ouvidoria do Município tem por atribuições: I – Garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; II – Garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; III - Garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública; IV - Examinar manifestações referentes à prestação de serviços de empresas ou de entidades subvencionadas, concessionárias ou permissionárias, que mantenham parceria com o poder público ou que recebam recursos públicos; V - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; VI - Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal, os quais deverão ser publicados mensalmente e deixados à disposição da população por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal; VII - Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento, na fiscalização e no monitoramento da prestação dos serviços públicos; VIII - Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal; IX - Coordenar as ações de transparência no âmbito municipal; X - Sugerir aos órgãos de controle interno e da procuradoria do Município a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos, as quais deverão, após análise, ser encaminhadas ao legislativo pelo chefe do poder executivo; XI - Promover capacitação e treinamento de servidores municipais que desempenhem funções na Ouvidoria; XII - Analisar as denúncias e representações recebidas e encaminhálas à Controladoria do Município e à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das medidas cabíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 XIII - Atuar para a garantia do acesso à informação por parte dos cidadãos, por meio da imprensa e também do sítio eletrônico e das redes sociais da Prefeitura Municipal; XIV - Enviar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório de gestão apresentando os trabalhos desenvolvidos pela Ouvidoria no período; XV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Executivo Municipal. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições competirá a Ouvidoria Municipal: I – Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei 13.460/2017; II – Receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias; III – Receber, analisar e responder, denúncias e comunicações recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público; IV – Processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; V – Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada; VI – Exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; VII – Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; VIII - Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e IX – Exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e entidades do Município com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos. X – Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos arts. 9° ao 17 da Lei nº 13.460/2017; XI – Expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460/2017; XII - Monitorar a atuação das unidades de ouvidoria no tratamento das manifestações recebidas; XIII - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 XIV - Manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para as unidades de ouvidoria; XV – Definir formulários padrão a serem utilizados pelas unidades de ouvidoria para recebimento de manifestações; XVI – Definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos; XVII – Manter base de dados com todas as manifestações recebidas pelas unidades de ouvidoria; XVIII – Sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 17 Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município atuará: I - Por iniciativa própria; II - Por solicitação do Prefeito, dos Secretários Municipais, da Procuradora Geral do Município e da Controladoria Geral do Município; III - Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer cidadão e/ou de entidades representativas da sociedade, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. Parágrafo único. Fica instituída na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sem Peixe a unidade administrativa “Ouvidoria Municipal”, responsável pelas atribuições e competências descritas no art. 16 desta lei complementar, e vinculada, hierarquicamente, ao órgão municipal de administração, que passa a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sem Peixe. Art. 18 Fica criado o cargo de “Ouvidor Municipal” o qual compete exercer, com vínculo de fidúcia da autoridade nomeante, as seguintes atribuições: a) Prestar assessoramento direto ao titular do órgão municipal de administração, nas questões envolvendo a ouvidoria municipal, os direitos dos usuários dos serviços públicos e a gestão da transparência e do acesso à informação no âmbito da administração direta do Município; b) Convocar e dirigir as reuniões da Ouvidoria Municipal; c) Realizar a direção e a gestão superior da Ouvidoria Municipal no exercício de suas competências e atribuições previstas no art. 16 desta lei complementar, bem como do acesso dos cidadãos como PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 usuários de serviços públicos, transparência e acesso à informação; d) Resolver os casos omissos e praticar todos os atos de gestão necessários ao regular funcionamento da Ouvidoria Municipal, incluída a gestão dos serviços de atinentes aos direitos e deveres dos cidadãos usuários de serviços públicos, da transparência e do acesso à informação; e) Promover o regime de cooperação da Ouvidoria Municipal com os demais órgãos e unidades administrativas da administração. §1° O cargo de “Ouvidor Municipal”, observará os seguintes requisitos, carga horária e demais condições: I – Forma de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; II – Carga horária semanal de trinta horas; III – Requisito de escolaridade mínima de nível médio; IV – Vencimento mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); §2° O cargo de “Ouvidor Municipal” passa a integrar a estrutura de cargos da Prefeitura Municipal, estando vinculado à unidade administrativa “Ouvidoria Municipal” e subordinado diretamente ao órgão municipal de administração. SEÇÃO IV DO PÚBLICO-ALVO E DOS CANAIS DE RELACIONAMENTO Art. 19 A Ouvidoria do Município tem como público-alvo os cidadãos que desejem formalizar suas manifestações, tais como denúncias, elogios, reclamações, solicitações e sugestões, ou pedidos de acesso à informação relacionados com a Prefeitura Municipal de Sem Peixe. Parágrafo único. A Ouvidoria do Município promoverá o acolhimento das manifestações recebidas por meio dos seguintes canais de relacionamento com os cidadãos, especificados no portal da Ouvidoria no site da Prefeitura de Sem Peixe: I - Presencialmente; II – Por correio eletrônico (caixa postal/e-mail) ou correio físico (correspondência encaminhada pelos Correios mediante aviso de recebimento – AR); III - Por meio de sítio eletrônico oficial; IV - Por outros meios que sejam colocados à disposição da Ouvidoria Geral do Município. SEÇÃO V DO FLUXO DE ATENDIMENTO DA MANIFESTAÇÃO Subseção I Das Regras Gerais para Tratamento das Manifestações PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 20 A Ouvidoria Municipal deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. §1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público. §2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros. §3º É vedado à Ouvidoria Municipal impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação. §4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos. §5º As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso III do art. 19 desta lei. §6º Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o §5°. §7º Recebida a manifestação, a Ouvidoria Municipal deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. §8º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, deverá ser solicitado ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva. §9° A Ouvidoria Municipal deverá assegurar ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/2011. §10 A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput. §11 As manifestações apresentadas pelo munícipe deverão, obrigatoriamente, ser registradas dentro do fluxo de atendimento da própria Ouvidoria do Município. §12 Fazem parte do fluxo previsto as etapas de acolhimento, registro, classificação, análise, encaminhamento ao órgão ou unidade administrativa responsável, acompanhamento e posicionamento do cidadão. §13 O posicionamento do cidadão manifestante pela Ouvidoria do Município poderá se dar presencialmente na sede da ouvidoria, pelos correios com aviso de recebimento (AR), e-mail, por meio de sítio eletrônico oficial, dentre outras formas de contato. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 21 Integram a etapa de acolhimento o registro dos seguintes dados: I - Data e horário da manifestação; II - Nome do munícipe; III - Número do CPF; IV - Indicação se a manifestação é sigilosa ou não; V - Indicação do canal de atendimento pelo qual foi recebida a demanda; VI - Telefone, e-mail e endereço de residência do cidadão para contato; VII - Registro do teor da manifestação; VIII - Demais dados que sejam indispensáveis ao registro. § 1º Caso o cidadão opte pelo anonimato, a Ouvidoria do Município não é obrigada a dar o retorno à manifestação. § 2º A Ouvidoria Geral se compromete a manter o sigilo sobre os dados do manifestante que assim requerer, procedendo apenas com seu registro interno para futuros contatos. Art. 22 Integra a etapa de classificação da manifestação o registro do tipo de procura feita pelo cidadão, respeitando-se a seguinte tipologia: I - Denúncia; II - Elogio; III - Informação; IV - Reclamação; V - Solicitação; VI - Sugestão. § 1º A Ouvidoria do Município não faz o acolhimento de manifestações que envolvam direito de vizinhança e que não se relacionem diretamente com área, ação, servidor ou serviço vinculados à Prefeitura de Sem Peixe. § 2º No caso de uma reclamação, a Ouvidoria do Município não faz o colhimento de manifestações que não tenham sido requeridas pelo próprio cidadão junto à secretaria relacionada. §3°Integram as etapas de análise e encaminhamento os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo, somados à condução da manifestação para a verificação da unidade administrativa à qual estiver vinculada. §4° As etapas de acompanhamento, de posicionamento ao cidadão e de encerramento englobam os trabalhos de cobrança das secretarias municipais pela Ouvidoria Geral do Município. §5º O encerramento de uma manifestação pode ocorrer a partir da ciência do cidadão do retorno de seu contato, ou do completo atendimento comprovado pelas pastas por meio de documentos que atestem o que está disposto, quando o caso. §6º Uma manifestação poderá ser classificada como não atendida pela Ouvidoria do Município quando registrada e encaminhada à averiguação da unidade administrativa responsável não incorrer em solução definitiva em curto PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 prazo e que, cumulativamente, não exista previsão de sua consecução a médio ou longo prazos. §7° Os relatórios de atendimento da Ouvidoria do Município deverão ser publicado trimestralmente no sítio eletrônico da Prefeitura de Sem Peixe, devendo constar as seguintes informações: I - Quantidade de acolhimentos; II - Percentual de registros dos cidadãos por tipo de manifestação; III - Temas mais comuns relacionados a cada tipo de manifestação registrada; IV - Manifestações registradas por unidade administrativa, em números totais; V - Número de manifestações registradas por secretarias no período averiguado e que já foram atendidas/solucionadas pelas pastas; VI - Percentual de pendências das manifestações registradas por unidade administrativa; VII - Média ao atendimento da manifestação por unidade administrativa para retorno ao cidadão, em dias. Subseção II Do elogio, da reclamação e da sugestão Art. 23 O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes. Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas. Art. 24 A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público. Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado. Art. 25 A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida. Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida. Art. 26 A Ouvidoria Municipal deverá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 §1º A informação não se constitui em manifestação passível de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos. §2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação. Subseção III Das denúncias e Solicitações Art. 27 A denúncia e/ou solicitação recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos. §1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos de apuração competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão de apuração, ou sobre o seu arquivamento. §2º Os órgãos de apuração administrativos internos encaminharão às ouvidorias o resultado do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação. §3º As unidades setoriais deverão informar ao órgão central do sistema, quando existente, a ocorrência de denúncia por ato praticado por agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem como cargo de empresa pública ou sociedade de economia mista que detenham natureza estratégica. §4° A solicitação deverá ser processada na forma do Capítulo III desta lei, entendendo-se por conclusiva a resposta que contenha a informação solicitada ou motivo e fundamento legal do impedimento de seu fornecimento. Subseção III Dos Prazos Art. 28 A Ouvidoria do Município observará o atendimento dos seguintes prazos no exercício de suas atividades e competências: I - De 5 (cinco) dias para processos em análise; II - De 10 (dez) dias para as unidades administrativas darem retorno à Ouvidoria Geral do Município; III - De 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos, prazo prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. § 1º Serão considerados processos em análise aqueles que dependam de parecer da equipe da Ouvidoria do Município após o seu registro inicial e/ou após o retorno dado pelas unidades administrativas demandadas. § 2º A Ouvidoria do Município orientará as unidades administrativas de que, na impossibilidade de efetuação do retorno no prazo previsto no inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 II, deverá ser enviada uma resposta parcial, com a indicação do procedimento a ser instaurado e com sua perspectiva de conclusão. § 3º A Ouvidoria do Município acatará, desde que fundamentadas, as respostas parciais concedidas pelas unidades administrativas. § 4º As manifestações que não recebam a atenção ou retorno das unidades administrativas serão levadas ao conhecimento da Controladoria Geral do Município. Art. 29 Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. II - Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: a) O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet na forma do inciso III do art. 19; b) A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios. III – Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. CAPÍTULO IV DO ACESSO A INFORMAÇÃO Art. 30 O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República de 1988 se dará, no âmbito da Prefeitura Municipal de Sem Peixe segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, Lei Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e pelo disposto nesta lei. Art. 31 As disposições deste capítulo desta Lei estabelecem procedimentos para que a Prefeitura Municipal de Sem Peixe cumpra com eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11 e Lei Complementar n° 131/2009, estabelecendo regras para a gestão das informações e documentos públicos e sigilosos gerados pela administração pública direta de Sem Peixe. § 1º O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica: I - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pelo Município no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; II - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, dentre as quais os sigilos fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e o segredo de justiça; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 III - Ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; IV - Conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneça lacrado; § 2º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das enumerada no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a manifestação do órgão jurídico do Município, mediante decisão fundamentada em que possa ser exercido o contraditório pelo requerente. Art. 32 A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas neste capítulo, deverão ser observadas as definições para os termos utilizados, dadas no art. 2° desta lei. Art. 33 O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Prefeitura Municipal de Sem Peixe será coordenado pela Ouvidoria Municipal, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte da Prefeitura Municipal na prestação deste serviço. §1º Compete a Ouvidoria Municipal também, divulgar orientação ao cidadão quanto a forma de procedimento para o acesso à informação pública, utilizando, para tanto, publicações oficiais em jornais e do sítio eletrônico oficial mantido pela Prefeitura Municipal de Sem Peixe. § 2º Na página oficial na “internet” deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, inclusive o número do telefone através do qual este poderá ser contatado no horário de expediente. Art. 34 O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por meio físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente: I - O nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante; II - O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver; III - A descrição clara e completa da informação ou do documento desejado. Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento. Art. 35 No caso de o interessado desejar cópia física do documento, esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo. §1º Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada neste serviço para a extração das cópias, desde que sediada no Município de Sem Peixe. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 §2º Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacidade de extração do equipamento existente na Prefeitura Municipal. §3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de um servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s), hipótese em as cópias serão entregues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste artigo. § 4º As cópias extraídas em equipamento da Prefeitura Municipal somente poderão ser executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo em favor do Município. § 5º Deverá ser estabelecido, em ato próprio, tabela de preço por fotocópia, usando como parâmetro o preço praticado pelas empresas especializadas sediadas na região e, havendo divergência de mercado entre estas, o preço a ser praticado deverá ser igual ao do menor custo. Art. 36 Quando possível e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em formato digital através da “internet”. Parágrafo único. Na hipótese de a informação solicitada já constar na página oficial virtual da Prefeitura Municipal, o servidor somente dará esta informação ao requerente, indicando o endereço correto para encontrá-la. Art. 37 A informação disponível deverá ser respondida sempre que possível de forma imediata. §1º Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá: I – disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que ela será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada; II – O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. §2º Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação. Art. 38 O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido à Presidência da Mesa Diretora da Prefeitura Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data do protocolo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 39 O servidor público titular da Ouvidoria Municipal será responsável pelo acesso à informação cabendo zelar pelo cumprimento das disposições deste capítulo, cabendo a ele inclusive a fiscalização com vistas à responsabilizar o servidor público que destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeitando-o as penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas em Lei. Parágrafo único. Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor público que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas de natureza sigilosa. Art. 40 É dever da Prefeitura Municipal promover a divulgação de todos os atos do Executivo Municipal na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11. Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial mantido pela Prefeitura Municipal. Art. 41 As informações de utilidade pública, os detalhamentos de todas as receitas, despesas, bem como outras exigidas pela legislação serão publicadas e atualizadas rotineiramente no Portal da Transparência mantido pela Prefeitura Municipal, atendendo aos seguintes requisitos: I - Conter formulário para requerimento de acesso à informação; II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI - Indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente, por via eletrônica ou telefônica, com a Prefeitura Municipal; VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. Art. 42 É dever dos órgãos internos da Prefeitura Municipal a promoção, independente de requerimento, da divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida. Art. 43 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 II - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. As contas apresentadas pela Administração Direta do Município ficará disponível durante todo o exercício para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 44 Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal as seguintes informações de interesse público, entre outros: I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes, endereço, endereço eletrônico e telefone de contato, horários de atendimento ao público; II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - Receita arrecadada e despesa realizada; IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros; V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; VI – Procedimentos de licitação, procedimentos auxiliares de licitação, procedimentos de contratação direta, contratos firmados e documentos a eles relacionados, empenhos e liquidações; VII - Remuneração e vantagens pecuniárias de qualquer natureza dos servidores públicos, com indicação do nome completo do servidor, cargo público ocupado e respectiva remuneração; VIII - Diárias de viagens, bem como eventuais adiantamentos e reembolsos de mesma finalidade; IX - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; X - Contato institucional, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão e ouvidoria municipal. Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências administrativas necessárias à execução das disposições desta Lei. Art. 46 As disposições contidas nesta Lei Complementar poderão ser complementadas por regulamentos próprios e específicos que venham a ser expedidos pelo Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Art. 47 Integram a presente lei complementar a estimativa de impacto financeiro-orçamentário e a declaração de compatibilidade constantes do Anexo Único. Art. 48 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Sem Peixe, 01 de setembro de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal de Sem Peixe PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Anexo II Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro (Arts. 15, 16, I, 17 e 21, I da LC 101/00) Em atendimento às exigências contidas nos artigos 15, 16, I, 17 e 21, I da Lei Complementar n° 101/2000, é apresentada a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro em atendimento ao Projeto de Lei nº 015, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre Criação do Cargo de Ouvidor Municipal com uma vaga, nos termos que específica. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PREMISSAS: Como premissas foram considerados os valores especificados para o novo cargo e vaga, R$ 2.700,00, a criação de 01 (uma) vaga de Ouvidor Municipal. Todos os valores estão acrescidos dos encargos patronais de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Para o exercício de 2025 foram considerados 04 (quatro) meses e para os exercícios de 2026 e 2027 foram considerados 12 (doze) meses, considerou-se um aumento projetado de 5% para cada exercício financeiro. METODOLOGIA DE CÁLCULO: Identificado o valor individualizado do novo cargo/vaga, de R$ 2.700,00, este foram acrescidos do 1/3 constitucional de férias, e do 13º salário. Posteriormente foram identificados os encargos patronais ao RGPS incidentes, de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Na projeção do impacto orçamentário financeiro para 2025 foram considerados 04 (quatro) meses e 12 (doze) meses para 2026 e 2027. Os valores apurados para 2026 e 2027 foram acrescidos de 5% como projeção para recomposição dos vencimentos. A Prefeitura Municipal de Sem Peixe dispõe de recursos necessários à cobertura do aumento das despesas decorrentes da criação do cargo e vaga de que trata este projeto de lei, o que se dá por meio de créditos orçamentários e adicionais suficientes no exercício corrente, os quais serão contemplados nos orçamentos dos exercícios seguintes, sendo os novos valores acobertados pela diminuição de despesas não obrigatórias, sem o comprometimento das metas de receita, despesa e dos resultados primário e nominal previstos na LDO. Cargo Qtd. Vencimentos Cargo Vencimentos Totais Anuais Encargos Patronais (12%) 2025 Encargos Patronais (16%) 2026 Encargos Patronais (20%) 2027 Despesas Total com Encargos 2025 2025 2026 2027 Ouvidor Municipal 1 2.700,00 36.000,00 4.320,00 5.760,00 7.200,00 40.320,00 13.440,00 43.848,00 47.882,02 Soma 1 2.700,00 36.000,00 4.320,00 5.760,00 7.200,00 40.320,00 13.440,00 43.848,00 47.882,02 Impacto Orçamentário-Financeiro Apurado 13.440,00 43.848,00 47.882,02 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Concluímos, com base na estimativa acima, que a entidade dispõe de recursos orçamentários e que, de acordo com a previsão de arrecadação, haverá recursos financeiros suficientes para a sua efetivação. As despesas projetadas não comprometerão as metas fiscais previstas na LDO e o equilíbrio das contas públicas, pois encontram-se abrangidas pelas mesmas prioridades e metas instituídas na LDO, tendo havido apenas um ajuste em parte dos valores aplicados em elementos que constituem as despesas correntes primárias e/ou da reserva de contingência. Comprovando que as despesas criadas não afetam as metas fiscais dos exercícios de 2026 a 2027, é apresentado o demonstrativo que compõe a LDO do exercício financeiro de 2025, evidenciando que as novas despesas não comprometem as metas estabelecidas, nos termos do art. 17, § 2º, da LC nº 101/00. Sem Peixe, 01 de setembro de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal de Sem Peixe Sidcley Fabiane Moraes Contador CRC/MG 70.820 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Declaração de Compatibilidade da Despesa (art. 16, II da LC 101/00) Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supra citada, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e está compatível com o PPA e com a LDO. Sem Peixe, 01 de setembro de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal de Sem Peixe