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norma nº 469/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 469 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação da aplicação das disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 referente à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ao sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma disposta pela Lei n° 12.527/2011 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
LEI Nº469 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação das 
disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 referente à participação, 
proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, ao 
sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma 
disposta pela Lei n° 12.527/2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da aplicação das 
disposições contidas na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 referente à 
participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, 
ao sistema de ouvidoria do Município e ao acesso à informação na forma 
disposta pela Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011.
§1º O disposto nesta lei aplica-se à administração direta do Município 
e, no que couber, à administração indireta do Município na condição de 
delegatária de serviços públicos municipais e aos prestadores de serviços 
delegatários, concessionários, permissionários, autorizatários de serviços 
públicos e demais entidades prestadoras de serviços públicos.
§2º A aplicação desta Lei será efetivada em complementação às 
disposições contidas na Lei n° 13.460/2017 e Lei n° 12.527/2011 e demais 
normas regulamentadoras, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a 
regulação ou supervisão específica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Usuário, a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, 
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - Serviço público, a atividade administrativa ou de prestação direta 
ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da 
administração pública;
III - Administração pública composta dos Órgãos da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo municipal;
IV - Agente público, aquele que exerce cargo, emprego ou função 
pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
V - Manifestações como sendo as reclamações, denúncias, 
sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como 
objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na 
prestação e fiscalização de tais serviços;
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VI – Ouvidoria, instância de participação e controle social responsável 
pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos 
prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade 
e ao aprimoramento da gestão pública; 
VII – Reclamação, a demonstração de insatisfação relativa a serviço 
público; 
VIII – Denúncia, a comunicação de prática de ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; 
IX – Elogio, a demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a 
política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido; 
X – Sugestão, a proposição de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços públicos;
XI – Solicitação, o requerimento de adoção de providência por parte 
da Administração; 
XII – Identificação, qualquer elemento de informação que permita a 
individualização de pessoa física ou jurídica; 
XIII – Decisão administrativa final, ato administrativo mediante o qual 
órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de 
matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade; 
XIV - Informação: solicitação de orientação ou de informação 
relacionada à área de atuação dos órgãos municipais;
XVI – Política pública, conjunto de programas, ações e atividades 
desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes 
públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, 
de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou 
econômico;
XVII – Informação, dados, processados ou não, que podem ser 
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer 
meio, suporte ou formato; 
XVIII – Documento, unidade de registro de informações, qualquer que 
seja o suporte ou formato; 
XIX - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à 
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a 
segurança da sociedade e do Estado; 
XX - Informação pessoal, aquela relacionada à pessoa natural 
identificada ou identificável; 
XXI - Tratamento da informação, conjunto de ações referentes à 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, 
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, 
avaliação, destinação ou controle da informação; 
XXII – Disponibilidade, qualidade da informação que pode ser 
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
XXIII – Autenticidade, qualidade da informação que tenha sido 
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, 
equipamento ou sistema; 
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XXIV – Integridade, qualidade da informação não modificada, 
inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
XXV – Primariedade, qualidade da informação coletada na fonte, com 
o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS 
USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A administração deverá, observada a periodicidade mínima 
anual, promover a publicidade do quadro geral dos serviços públicos prestados, 
especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a 
autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão 
realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e 
cortesia, observando-se os princípios constitucionais.
Art. 5º O usuário de serviço público municipal tem direito à adequada 
prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços 
observar as seguintes diretrizes básicas:
I - Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos 
usuários;
II - Presunção de boa-fé do usuário;
III - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de 
urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas 
as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos e nesse caso 
respeitada a prioridade especial octogenária, às gestantes, às lactantes e às 
pessoas acompanhadas por "crianças de colo";
IV - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, 
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - Igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de 
discriminação;
VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - Definição, publicidade e observância de horários e normas 
compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - Adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança 
dos usuários;
IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista 
dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento 
de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
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X - Manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, 
acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico 
ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - Observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às 
várias categorias de agentes públicos;
XIII - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar 
processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores 
condições para o compartilhamento das informações;
XIV - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o 
uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - Vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado 
em documentação válida apresentada.
SEÇÃO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 6º A Administração Pública Municipal, deverá elaborar e divulgar 
"Carta de Serviços ao Usuário - CSU", que tem por objetivo informar sobre os 
serviços prestados pelos seus órgãos, as formas de acesso a esses serviços e 
seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1º A CSU trará informações claras e precisas em relação a cada um 
dos serviços prestados por cada órgão municipal, apresentando, no mínimo, 
informações relacionadas a:
I - Serviços efetivamente oferecidos;
II - Principais etapas para processamento do serviço;
III - Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
IV - Forma de prestação do serviço; e
V - Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação 
sobre a prestação do serviço.
§ 2º Além das informações descritas no § 1º deste artigo, a CSU 
deverá para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - Os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - Previsão de tempo de espera para atendimento;
III - Os mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - Os procedimentos para receber e responder as manifestações 
dos usuários; 
V - Os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca do 
andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
VI - Outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 3º A CSU será objeto de atualização periódica e de permanente 
divulgação mediante publicação em sítio eletrônico oficial do órgão e/ou do 
Município.
§ 4º A CSU ficará disponível no sítio eletrônico oficial do Município de 
Sem Peixe.
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SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 7º São direitos básicos do usuário:
I - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos 
serviços;
II - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre 
os meios oferecidos e sem discriminação;
III - Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa 
constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso XIV 
do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011;
IV - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei 
Federal nº 12.527/2011 e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, 
certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de 
prestação do serviço, assim como sua disponibilização na rede mundial de 
computadores denominada "internet", especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e 
a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber 
manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure 
como interessado;
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, 
contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço 
prestado; e
f) documentos necessários e/ou cópia das Instruções Normativas 
emitidas pelos Órgãos competentes, para formalização de requerimentos ao 
Município.
§1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o atendimento ao usuário 
dos serviços públicos na administração municipal tem os seguintes objetivos:
I - A satisfação dos usuários em suas demandas;
II - O aprimoramento da qualidade dos serviços públicos;
III - O comprometimento de todos os agentes públicos no atendimento 
ao usuário;
IV – A identificação e o direcionamento de recursos para as 
expectativas dos munícipes; 
V - Acesso aos serviços públicos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo e em demais disposições 
legais, as boas práticas de atendimento ao usuário de serviços públicos devem 
ser direcionadas às suas expectativas e abranger todas as etapas do processo 
de atendimento, constituindo-se, dentre outras, boas práticas:
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I - Estabelecer canais de comunicação abertos e objetivos com os 
usuários;
II - Atender com respeito, cortesia, humanização e integridade;
III - Atuar com conhecimento, agilidade e precisão;
IV - Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e 
identidade;
V - Reconhecer a diversidade de opiniões;
VI - Preservar o direito de livre expressão e julgamento de cada 
pessoa;
VII - Exercer atividades com competência, eficiência e assertividade;
VIII - Ouvir o usuário com paciência, compreensão, ausência de 
prejulgamento e de todo e qualquer preconceito;
IX - Resguardar o sigilo das informações atinentes ao serviço;
X - Facilitar o acesso ao serviço de atendimento de reclamações;
XI - Simplificar procedimentos;
XII - Agir com imparcialidade e de forma isonômica;
XIII - Responder ao usuário no menor tempo possível, com clareza, 
objetividade e conclusivamente;
XIV - Buscar a constante melhoria das práticas de atendimento;
XV - Utilizar de modo eficaz e eficiente os recursos colocados à 
disposição;
XVI - Atuar de modo diligente e fiel no exercício dos deveres e 
responsabilidades;
XVII - Adotar postura pedagógica e propositiva apresentando ao 
usuário quais são seus direitos e deveres;
XVIII - Usar técnicas de mediação e negociação para administrar 
impasses e conflitos;
XIX - Promover a reparação de erros cometidos contra os interesses 
dos usuários; 
XX - Buscar a correção dos procedimentos errados ou indesejados, 
evitando sua repetição;
XXI - Usar trajes adequados ao ambiente do serviço público.
Art. 8º São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade 
e boa-fé;
II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando 
solicitadas;
III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; 
IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe 
são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. 9º São princípios básicos, além de outras condutas e atitudes 
adequadas para observância dos usuários:
I - Identificar-se, quando solicitado;
II - Dispensar tratamento adequado e respeito aos agentes públicos;
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III - Não desacatar o servidor público;
IV - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade 
e boa-fé;
V - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando 
solicitadas;
VI - Colaborar para a adequada prestação do serviço;
VII - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe 
são prestados os serviços de que trata esta Lei;
VIII - Usar trajes adequados ao ambiente do serviço público;
IX - Cumprir com suas obrigações como cidadão e contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10 Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar 
manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços 
públicos.
Art. 11 A manifestação será dirigida à Ouvidoria do Município e 
conterá a identificação do requerente, observando-se o que dispõe quanto ao 
funcionamento da Ouvidoria no âmbito da administração municipal.
§1° Deverão ser observados os seguintes itens, quando do 
procedimento de protocolo de manifestações:
I - A identificação do requerente não conterá exigências que 
inviabilizem sua manifestação;
II - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria;
III - A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou 
correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser 
reduzida a termo.
§2° No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso 
III do caput deste artigo, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção 
de dados, poderá a administração pública ou através de sua ouvidoria requerer 
meio de certificação da identidade do usuário.
§3° A Ouvidoria do Município deverá colocar à disposição do usuário 
formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do 
requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
§4° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com 
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei n° 13.709/2018.
Art. 12 Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade 
do agente público.
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Art. 13 Os procedimentos administrativos relativos à análise das 
manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a 
sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende:
I - Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - Emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - Decisão administrativa final; 
V - Ciência ao usuário.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 14 Os órgãos públicos abrangidos por esta Lei, e respectivos 
regulamentos que venham a ser expedidos, deverão avaliar os serviços 
prestados, nos seguintes aspectos, sem prejuízo da avaliação do desempenho 
do servidor na forma da legislação municipal:
I - Satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - Qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a 
prestação dos serviços;
IV - Quantidade de manifestações de usuários; e
V - Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e 
aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no 
mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância 
estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no 
sítio eletrônico do Município, incluindo a classificação dos órgãos municipais com 
maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o 
§ 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em 
especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade 
de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário - CSU.
§3° A avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários 
deverá ser objeto de regulamentação específica a ser realizada após a 
implantação das disposições desta lei.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
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Art. 15 A Ouvidoria do Município é órgão auxiliar permanente e com 
autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as 
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração 
pública municipal direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas 
nas quais o Município tenha participação, bem como das entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços 
à população, conforme o art. 37, § 3º, I da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 16 A Ouvidoria do Município tem por atribuições:
I – Garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de 
serviços públicos; 
II – Garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos 
instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; 
III - Garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos 
e os órgãos e entidades da administração pública;
IV - Examinar manifestações referentes à prestação de serviços de 
empresas ou de entidades subvencionadas, concessionárias ou 
permissionárias, que mantenham parceria com o poder público ou que recebam 
recursos públicos;
V - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de 
falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço 
público;
VI - Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, os quais deverão ser publicados mensalmente e deixados à 
disposição da população por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
VII - Contribuir com a disseminação das formas de participação 
popular no acompanhamento, na fiscalização e no monitoramento da prestação 
dos serviços públicos;
VIII - Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de 
ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
IX - Coordenar as ações de transparência no âmbito municipal;
X - Sugerir aos órgãos de controle interno e da procuradoria do 
Município a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a 
corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos, as quais 
deverão, após análise, ser encaminhadas ao legislativo pelo chefe do poder 
executivo;
XI - Promover capacitação e treinamento de servidores municipais 
que desempenhem funções na Ouvidoria;
XII - Analisar as denúncias e representações recebidas e encaminhá￾las à Controladoria do Município e à Procuradoria Geral do Município, para a 
adoção das medidas cabíveis;
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XIII - Atuar para a garantia do acesso à informação por parte dos 
cidadãos, por meio da imprensa e também do sítio eletrônico e das redes sociais 
da Prefeitura Municipal;
XIV - Enviar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório de gestão 
apresentando os trabalhos desenvolvidos pela Ouvidoria no período;
XV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Executivo 
Municipal.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições competirá a 
Ouvidoria Municipal:
I – Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários 
de serviços púbicos, nos termos da Lei 13.460/2017;
II – Receber, analisar e responder às manifestações a elas 
encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
III – Receber, analisar e responder, denúncias e comunicações 
recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público;
IV – Processar informações obtidas por meio das manifestações 
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar 
a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos 
compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços 
ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017;
V – Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário 
do órgão ou entidade a que esteja vinculada;
VI – Exercer a articulação permanente com outras instâncias e 
mecanismos de participação e controle social;
VII – Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de 
ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a 
correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VIII - Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com 
o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de 
reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
IX – Exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras 
ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e 
entidades do Município com a finalidade de ampliar a resolutividade das 
manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços 
públicos.
X – Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações 
relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos arts. 
9° ao 17 da Lei nº 13.460/2017;
XI – Expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das 
competências e atribuições definidas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460/2017;
XII - Monitorar a atuação das unidades de ouvidoria no tratamento das 
manifestações recebidas;
XIII - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas 
às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
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XIV - Manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o 
recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para as 
unidades de ouvidoria;
XV – Definir formulários padrão a serem utilizados pelas unidades de 
ouvidoria para recebimento de manifestações;
XVI – Definir metodologias padrão para medição do nível de 
satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos;
XVII – Manter base de dados com todas as manifestações recebidas 
pelas unidades de ouvidoria; 
XVIII – Sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades 
de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do 
nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando 
a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na 
prestação de serviços públicos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17 Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do 
Município atuará:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Prefeito, dos Secretários Municipais, da 
Procuradora Geral do Município e da Controladoria Geral do Município;
III - Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações 
de qualquer cidadão e/ou de entidades representativas da sociedade, que 
exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Parágrafo único. Fica instituída na estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Sem Peixe a unidade administrativa “Ouvidoria 
Municipal”, responsável pelas atribuições e competências descritas no art. 16 
desta lei complementar, e vinculada, hierarquicamente, ao órgão municipal de 
administração, que passa a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Sem Peixe.
Art. 18 Fica criado o cargo de “Ouvidor Municipal” o qual compete 
exercer, com vínculo de fidúcia da autoridade nomeante, as seguintes 
atribuições:
a) Prestar assessoramento direto ao titular do órgão municipal de 
administração, nas questões envolvendo a ouvidoria municipal, os 
direitos dos usuários dos serviços públicos e a gestão da 
transparência e do acesso à informação no âmbito da 
administração direta do Município;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Ouvidoria Municipal;
c) Realizar a direção e a gestão superior da Ouvidoria Municipal no 
exercício de suas competências e atribuições previstas no art. 16 
desta lei complementar, bem como do acesso dos cidadãos como 
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usuários de serviços públicos, transparência e acesso à 
informação;
d) Resolver os casos omissos e praticar todos os atos de gestão 
necessários ao regular funcionamento da Ouvidoria Municipal, 
incluída a gestão dos serviços de atinentes aos direitos e deveres 
dos cidadãos usuários de serviços públicos, da transparência e do 
acesso à informação;
e) Promover o regime de cooperação da Ouvidoria Municipal com os 
demais órgãos e unidades administrativas da administração.
§1° O cargo de “Ouvidor Municipal”, observará os seguintes 
requisitos, carga horária e demais condições:
I – Forma de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo;
II – Carga horária semanal de trinta horas;
III – Requisito de escolaridade mínima de nível médio;
IV – Vencimento mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
§2° O cargo de “Ouvidor Municipal” passa a integrar a estrutura de 
cargos da Prefeitura Municipal, estando vinculado à unidade administrativa 
“Ouvidoria Municipal” e subordinado diretamente ao órgão municipal de 
administração.
SEÇÃO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CANAIS DE RELACIONAMENTO
Art. 19 A Ouvidoria do Município tem como público-alvo os cidadãos 
que desejem formalizar suas manifestações, tais como denúncias, elogios, 
reclamações, solicitações e sugestões, ou pedidos de acesso à informação 
relacionados com a Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Município promoverá o acolhimento 
das manifestações recebidas por meio dos seguintes canais de relacionamento 
com os cidadãos, especificados no portal da Ouvidoria no site da Prefeitura de 
Sem Peixe:
I - Presencialmente;
II – Por correio eletrônico (caixa postal/e-mail) ou correio físico 
(correspondência encaminhada pelos Correios mediante aviso de recebimento 
– AR);
III - Por meio de sítio eletrônico oficial;
IV - Por outros meios que sejam colocados à disposição da 
Ouvidoria Geral do Município.
SEÇÃO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO DA MANIFESTAÇÃO
Subseção I
Das Regras Gerais para Tratamento das Manifestações
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Art. 20 A Ouvidoria Municipal deverá receber, analisar e responder às 
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de 
responsabilidade do agente público.
§2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente 
poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à 
informação pessoal própria ou de terceiros.
§3º É vedado à Ouvidoria Municipal impor ao usuário qualquer 
exigência relativa à motivação da manifestação.
§4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes 
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de 
documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
§5º As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em 
meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso III do 
art. 19 desta lei.
§6º Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades 
deverão digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata no 
sistema a que se refere o §5°.
§7º Recebida a manifestação, a Ouvidoria Municipal deverá realizar 
análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para 
providências.
§8º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, deverá ser solicitado ao usuário 
pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 
20 dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§9° A Ouvidoria Municipal deverá assegurar ao usuário a proteção de 
sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 
12.527/2011.
§10 A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a 
proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes 
que serão documentados separadamente, aos quais serão dispensados o 
tratamento previsto no caput.
§11 As manifestações apresentadas pelo munícipe deverão, 
obrigatoriamente, ser registradas dentro do fluxo de atendimento da própria 
Ouvidoria do Município.
§12 Fazem parte do fluxo previsto as etapas de acolhimento, registro, 
classificação, análise, encaminhamento ao órgão ou unidade administrativa 
responsável, acompanhamento e posicionamento do cidadão.
§13 O posicionamento do cidadão manifestante pela Ouvidoria do 
Município poderá se dar presencialmente na sede da ouvidoria, pelos correios 
com aviso de recebimento (AR), e-mail, por meio de sítio eletrônico oficial, dentre 
outras formas de contato.
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Art. 21 Integram a etapa de acolhimento o registro dos seguintes 
dados:
I - Data e horário da manifestação;
II - Nome do munícipe;
III - Número do CPF;
IV - Indicação se a manifestação é sigilosa ou não;
V - Indicação do canal de atendimento pelo qual foi recebida a 
demanda;
VI - Telefone, e-mail e endereço de residência do cidadão para 
contato;
VII - Registro do teor da manifestação;
VIII - Demais dados que sejam indispensáveis ao registro.
§ 1º Caso o cidadão opte pelo anonimato, a Ouvidoria do Município 
não é obrigada a dar o retorno à manifestação.
§ 2º A Ouvidoria Geral se compromete a manter o sigilo sobre os 
dados do manifestante que assim requerer, procedendo apenas com seu registro 
interno para futuros contatos.
Art. 22 Integra a etapa de classificação da manifestação o registro do 
tipo de procura feita pelo cidadão, respeitando-se a seguinte tipologia:
I - Denúncia;
II - Elogio;
III - Informação;
IV - Reclamação;
V - Solicitação;
VI - Sugestão.
§ 1º A Ouvidoria do Município não faz o acolhimento de manifestações 
que envolvam direito de vizinhança e que não se relacionem diretamente com 
área, ação, servidor ou serviço vinculados à Prefeitura de Sem Peixe.
§ 2º No caso de uma reclamação, a Ouvidoria do Município não faz o 
colhimento de manifestações que não tenham sido requeridas pelo próprio 
cidadão junto à secretaria relacionada.
§3°Integram as etapas de análise e encaminhamento os 
procedimentos estabelecidos no caput deste artigo, somados à condução da 
manifestação para a verificação da unidade administrativa à qual estiver 
vinculada. 
§4° As etapas de acompanhamento, de posicionamento ao cidadão e 
de encerramento englobam os trabalhos de cobrança das secretarias municipais 
pela Ouvidoria Geral do Município.
§5º O encerramento de uma manifestação pode ocorrer a partir da 
ciência do cidadão do retorno de seu contato, ou do completo atendimento 
comprovado pelas pastas por meio de documentos que atestem o que está 
disposto, quando o caso.
§6º Uma manifestação poderá ser classificada como não atendida 
pela Ouvidoria do Município quando registrada e encaminhada à averiguação da 
unidade administrativa responsável não incorrer em solução definitiva em curto 
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prazo e que, cumulativamente, não exista previsão de sua consecução a médio 
ou longo prazos.
§7° Os relatórios de atendimento da Ouvidoria do Município deverão 
ser publicado trimestralmente no sítio eletrônico da Prefeitura de Sem Peixe, 
devendo constar as seguintes informações:
I - Quantidade de acolhimentos;
II - Percentual de registros dos cidadãos por tipo de manifestação;
III - Temas mais comuns relacionados a cada tipo de manifestação 
registrada;
IV - Manifestações registradas por unidade administrativa, em 
números totais;
V - Número de manifestações registradas por secretarias no período 
averiguado e que já foram atendidas/solucionadas pelas pastas;
VI - Percentual de pendências das manifestações registradas por 
unidade administrativa;
VII - Média ao atendimento da manifestação por unidade 
administrativa para retorno ao cidadão, em dias.
Subseção II
Do elogio, da reclamação e da sugestão
Art. 23 O elogio recebido será encaminhado ao agente público que 
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem 
como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação 
sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável 
pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 24 A reclamação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá 
informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 25 A sugestão recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se 
manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão 
administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, 
bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a 
execução da adoção da medida.
Art. 26 A Ouvidoria Municipal deverá receber e coletar informações 
junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação 
de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades 
na gestão.
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§1º A informação não se constitui em manifestação passível de 
acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
§2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, 
sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e 
materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de 
investigação.
Subseção III
Das denúncias e Solicitações
Art. 27 A denúncia e/ou solicitação recebida será tratada caso 
contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que 
permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que 
contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos de apuração
competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número 
que identifique a denúncia junto ao órgão de apuração, ou sobre o seu 
arquivamento.
§2º Os órgãos de apuração administrativos internos encaminharão às 
ouvidorias o resultado do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar 
conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua 
manifestação.
§3º As unidades setoriais deverão informar ao órgão central do 
sistema, quando existente, a ocorrência de denúncia por ato praticado por 
agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem 
como cargo de empresa pública ou sociedade de economia mista que detenham 
natureza estratégica.
§4° A solicitação deverá ser processada na forma do Capítulo III desta 
lei, entendendo-se por conclusiva a resposta que contenha a informação 
solicitada ou motivo e fundamento legal do impedimento de seu fornecimento.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 28 A Ouvidoria do Município observará o atendimento dos 
seguintes prazos no exercício de suas atividades e competências:
I - De 5 (cinco) dias para processos em análise;
II - De 10 (dez) dias para as unidades administrativas darem retorno 
à Ouvidoria Geral do Município;
III - De 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos, prazo 
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 1º Serão considerados processos em análise aqueles que 
dependam de parecer da equipe da Ouvidoria do Município após o seu registro 
inicial e/ou após o retorno dado pelas unidades administrativas demandadas.
§ 2º A Ouvidoria do Município orientará as unidades administrativas 
de que, na impossibilidade de efetuação do retorno no prazo previsto no inciso 
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II, deverá ser enviada uma resposta parcial, com a indicação do procedimento a 
ser instaurado e com sua perspectiva de conclusão.
§ 3º A Ouvidoria do Município acatará, desde que fundamentadas, as 
respostas parciais concedidas pelas unidades administrativas.
§ 4º As manifestações que não recebam a atenção ou retorno das 
unidades administrativas serão levadas ao conhecimento da Controladoria Geral 
do Município.
Art. 29 Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão 
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes 
disposições:
I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados somente 
os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade 
competente.
II - Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do 
prazo:
a) O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na 
internet na forma do inciso III do art. 19;
b) A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a 
notificação for pelos correios.
III – Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil 
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o 
expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade 
da comunicação eletrônica.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 30 O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do 
art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da 
República de 1988 se dará, no âmbito da Prefeitura Municipal de Sem Peixe
segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, Lei 
Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e pelo disposto nesta lei.
Art. 31 As disposições deste capítulo desta Lei estabelecem
procedimentos para que a Prefeitura Municipal de Sem Peixe cumpra com 
eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11 e Lei 
Complementar n° 131/2009, estabelecendo regras para a gestão das 
informações e documentos públicos e sigilosos gerados pela administração 
pública direta de Sem Peixe.
§ 1º O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:
I - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas 
ou jurídicas de direito privado, obtidas pelo Município no exercício de atividade 
de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação 
possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, dentre as quais os 
sigilos fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e o segredo de justiça;
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III - Ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;
IV - Conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em 
processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneça 
lacrado;
§ 2º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses 
diferentes das enumerada no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se 
dar após a manifestação do órgão jurídico do Município, mediante decisão 
fundamentada em que possa ser exercido o contraditório pelo requerente.
Art. 32 A título de orientação, praticidade e segurança na execução 
das normas ditadas neste capítulo, deverão ser observadas as definições para 
os termos utilizados, dadas no art. 2° desta lei.
Art. 33 O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Sem Peixe será coordenado pela Ouvidoria Municipal, a quem 
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte da Prefeitura 
Municipal na prestação deste serviço.
§1º Compete a Ouvidoria Municipal também, divulgar orientação ao 
cidadão quanto a forma de procedimento para o acesso à informação pública, 
utilizando, para tanto, publicações oficiais em jornais e do sítio eletrônico oficial 
mantido pela Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
§ 2º Na página oficial na “internet” deverá fazer constar em destaque, 
permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá 
requerer a informação desejada, inclusive o número do telefone através do qual 
este poderá ser contatado no horário de expediente.
Art. 34 O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente 
por meio físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I - O nome, qualificação e número do documento de identidade do 
solicitante;
II - O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
III - A descrição clara e completa da informação ou do documento 
desejado.
Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste 
artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, 
sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa 
ter prosseguimento.
Art. 35 No caso de o interessado desejar cópia física do documento, 
esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor 
responsável pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do 
seu custo.
§1º Se o volume de documentos solicitados for significativo e o 
solicitante tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa 
especializada neste serviço para a extração das cópias, desde que sediada no 
Município de Sem Peixe.
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§2º Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste 
caso obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos 
parâmetros da capacidade de extração do equipamento existente na Prefeitura 
Municipal. 
§3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do 
documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de 
um servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s), hipótese em as 
cópias serão entregues ao interessado independentemente da autenticação 
prevista no caput deste artigo.
§ 4º As cópias extraídas em equipamento da Prefeitura Municipal 
somente poderão ser executadas após a comprovação do recolhimento do seu 
custo em favor do Município.
§ 5º Deverá ser estabelecido, em ato próprio, tabela de preço por 
fotocópia, usando como parâmetro o preço praticado pelas empresas 
especializadas sediadas na região e, havendo divergência de mercado entre 
estas, o preço a ser praticado deverá ser igual ao do menor custo.
Art. 36 Quando possível e o requerente assim aceitar, a informação 
poderá ser fornecida em formato digital através da “internet”.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação solicitada já constar na 
página oficial virtual da Prefeitura Municipal, o servidor somente dará esta 
informação ao requerente, indicando o endereço correto para encontrá-la.
Art. 37 A informação disponível deverá ser respondida sempre que 
possível de forma imediata.
§1º Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma 
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:
I – disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao 
interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que ela será fornecida ou o 
endereço onde poderá ser consultada;
II – O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 
10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente.
§2º Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o 
requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado 
da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e 
condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua 
apreciação.
Art. 38 O interessado na informação pública que por qualquer motivo 
não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no 
prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo será formal, 
contendo as razões do inconformismo, e dirigido à Presidência da Mesa Diretora 
da Prefeitura Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias 
úteis da data do protocolo.
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Art. 39 O servidor público titular da Ouvidoria Municipal será 
responsável pelo acesso à informação cabendo zelar pelo cumprimento das 
disposições deste capítulo, cabendo a ele inclusive a fiscalização com vistas à 
responsabilizar o servidor público que destruir ou alterar informação pública, 
recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de 
má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeitando-o as penas previstas no art. 32 
e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as 
formalidades previstas em Lei. 
Parágrafo único. Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer 
servidor público que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso 
àquelas de natureza sigilosa. 
Art. 40 É dever da Prefeitura Municipal promover a divulgação de 
todos os atos do Executivo Municipal na conformidade do que prevê o art. 37 e 
seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo 
deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio 
oficial mantido pela Prefeitura Municipal. 
Art. 41 As informações de utilidade pública, os detalhamentos de 
todas as receitas, despesas, bem como outras exigidas pela legislação serão 
publicadas e atualizadas rotineiramente no Portal da Transparência mantido pela 
Prefeitura Municipal, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso 
à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de 
modo a facilitar a análise das informações;
IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso;
V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - Indicar local que permita ao interessado comunicar-se 
pessoalmente, por via eletrônica ou telefônica, com a Prefeitura Municipal;
VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Art. 42 É dever dos órgãos internos da Prefeitura Municipal a 
promoção, independente de requerimento, da divulgação em seu sítio na 
Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida.
Art. 43 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
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II - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de 
Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. As contas apresentadas pela Administração Direta 
do Município ficará disponível durante todo o exercício para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 44 Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência da 
Prefeitura Municipal as seguintes informações de interesse público, entre outros:
I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, 
cargos e seus ocupantes, endereço, endereço eletrônico e telefone de contato, 
horários de atendimento ao público;
II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da 
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, 
indicadores de resultado e impacto;
III - Receita arrecadada e despesa realizada;
IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo 
de despesa;
VI – Procedimentos de licitação, procedimentos auxiliares de licitação, 
procedimentos de contratação direta, contratos firmados e documentos a eles 
relacionados, empenhos e liquidações;
VII - Remuneração e vantagens pecuniárias de qualquer natureza dos 
servidores públicos, com indicação do nome completo do servidor, cargo público 
ocupado e respectiva remuneração;
VIII - Diárias de viagens, bem como eventuais adiantamentos e 
reembolsos de mesma finalidade;
IX - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
X - Contato institucional, telefone e correio eletrônico do Serviço de 
Informações ao Cidadão e ouvidoria municipal.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por 
meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando 
estiverem disponíveis em outros sítios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências 
administrativas necessárias à execução das disposições desta Lei.
Art. 46 As disposições contidas nesta Lei Complementar poderão ser 
complementadas por regulamentos próprios e específicos que venham a ser 
expedidos pelo Poder Executivo Municipal. 
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Art. 47 Integram a presente lei complementar a estimativa de impacto 
financeiro-orçamentário e a declaração de compatibilidade constantes do Anexo 
Único.
Art. 48 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Sem Peixe, 01 de setembro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal de Sem Peixe
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Anexo II
Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro
(Arts. 15, 16, I, 17 e 21, I da LC 101/00)
Em atendimento às exigências contidas nos artigos 15, 16, I, 17 e 21, I da Lei 
Complementar n° 101/2000, é apresentada a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro em atendimento ao Projeto de Lei nº 015, de 22 de agosto de 2025, que dispõe 
sobre Criação do Cargo de Ouvidor Municipal com uma vaga, nos termos que específica.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PREMISSAS:
Como premissas foram considerados os valores especificados para o novo cargo e vaga, R$ 2.700,00, a 
criação de 01 (uma) vaga de Ouvidor Municipal. Todos os valores estão acrescidos dos encargos patronais 
de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Para o exercício de 2025 foram considerados 04 
(quatro) meses e para os exercícios de 2026 e 2027 foram considerados 12 (doze) meses, considerou-se 
um aumento projetado de 5% para cada exercício financeiro.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Identificado o valor individualizado do novo cargo/vaga, de R$ 2.700,00, este foram acrescidos do 1/3 
constitucional de férias, e do 13º salário. Posteriormente foram identificados os encargos patronais ao 
RGPS incidentes, de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Na projeção do impacto 
orçamentário financeiro para 2025 foram considerados 04 (quatro) meses e 12 (doze) meses para 2026 e 
2027. Os valores apurados para 2026 e 2027 foram acrescidos de 5% como projeção para recomposição 
dos vencimentos. 
A Prefeitura Municipal de Sem Peixe dispõe de recursos necessários à cobertura 
do aumento das despesas decorrentes da criação do cargo e vaga de que trata este projeto 
de lei, o que se dá por meio de créditos orçamentários e adicionais suficientes no exercício 
corrente, os quais serão contemplados nos orçamentos dos exercícios seguintes, sendo os 
novos valores acobertados pela diminuição de despesas não obrigatórias, sem o 
comprometimento das metas de receita, despesa e dos resultados primário e nominal 
previstos na LDO.
Cargo Qtd. Vencimentos 
Cargo
Vencimentos 
Totais 
Anuais
Encargos 
Patronais 
(12%) 
2025
Encargos 
Patronais 
(16%) 
2026
Encargos 
Patronais 
(20%) 
2027
Despesas 
Total 
com 
Encargos 
2025
2025 2026 2027
Ouvidor 
Municipal 1 2.700,00 36.000,00 
 
4.320,00 5.760,00 7.200,00 
 
40.320,00 
 
13.440,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
Soma 1 2.700,00 36.000,00 
 
4.320,00 5.760,00 7.200,00 
 
40.320,00 
 
13.440,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
Impacto Orçamentário-Financeiro Apurado
 
13.440,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
Concluímos, com base na estimativa acima, que a entidade dispõe de recursos 
orçamentários e que, de acordo com a previsão de arrecadação, haverá recursos 
financeiros suficientes para a sua efetivação.
As despesas projetadas não comprometerão as metas fiscais previstas na LDO e o 
equilíbrio das contas públicas, pois encontram-se abrangidas pelas mesmas prioridades e 
metas instituídas na LDO, tendo havido apenas um ajuste em parte dos valores aplicados 
em elementos que constituem as despesas correntes primárias e/ou da reserva de 
contingência.
Comprovando que as despesas criadas não afetam as metas fiscais dos exercícios 
de 2026 a 2027, é apresentado o demonstrativo que compõe a LDO do exercício 
financeiro de 2025, evidenciando que as novas despesas não comprometem as metas 
estabelecidas, nos termos do art. 17, § 2º, da LC nº 101/00.
Sem Peixe, 01 de setembro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal de Sem Peixe
Sidcley Fabiane Moraes
Contador
CRC/MG 70.820
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
Declaração de Compatibilidade da Despesa
(art. 16, II da LC 101/00)
Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supra citada, tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária e está compatível com o PPA e com a LDO.
Sem Peixe, 01 de setembro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal de Sem Peixe

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