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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaESTABELECE OBJETIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DENTISTA INTINERANTE NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
native_id136434

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 VETO PARCIAL
2025-06-30 Redação final enviada ao Executivo F Redação Final enviada ao Executivo 30-06-2025
2025-06-26 Redação Final F
2025-06-25 Aguardando Parecer F
2025-06-18 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº21 DE 24/06/2025
2025-06-12 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº20 DE 17/06/2025
2025-05-26 INSTRUÍDO
2025-05-21 Aguardando Parecer
2025-05-21 INSTRUÍDO PELA CLJ
2025-04-30 Aguardando Parecer
2025-04-30 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA
2025-03-18 EM ANÁLISE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T12:03:13.642727-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0
2025-06-17T12:24:20.500152-03:00 Aprovado p/unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 		 /2025



ESTABELECE OBJETIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DENTISTA INTINERANTE NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.



Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos para implantação do programa dentista itinerante no município de Sete Lagoas.



Art. 2º Constituem objetivos para implantação do programa dentista itinerante:

I - promover a saúde bucal de forma corretiva, preventiva e educativa;

II - impactar positivamente a qualidade de vida da população;

III – promover o resgate da autoestima dos cidadãos;

IV - despertar na população a importância do cuidado com a saúde bucal;

V – garantir as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal e atendimento básico para a população;

VI - oferecer à população procedimentos odontológicos, exame clínico, técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, os processos de obturação, restauração ou de extração, de acordo com a necessidade clínica;

VII - avaliar e orientar sobre a busca do tratamento clínico junto a serviços especializados em odontologia;

VIII - fomentar o processo de diálogo permanente entre a comunidade e o Poder Público Municipal, resultando em ações que reflitam as demandas de cada bairro.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Sete Lagoas, 02 de janeiro de 2025.













JUSTIFICATIVA



A presente proposta visa possibilitar às pessoas carentes, meios para o tratamento dentário, consistindo em medida de saúde pública.

Através de consultórios odontológicos itinerantes que devem percorrer regiões de difícil acesso, levando atendimento odontológico a áreas remotas ou desprovidas de serviços de saúde bucal, o presente programa visa reduzir as desigualdades regionais no acesso aos cuidados odontológicos.

Diante do exposto conto com o beneplácito apoio dos nobres parlamentares na aprovação dessa importante medida revestida de interesse público.

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