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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaFIXA DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO SISTEMA DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Redação final enviada ao Executivo F —
2025-06-25 Redação Final F —
2025-06-17 Aguardando Parecer — —
2025-06-12 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº20 DE 17/06/2025
2025-06-06 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº19 DE 10/06/2025
2025-06-04 INSTRUÍDO — —
2025-05-28 Aguardando Parecer — —
2025-05-28 INSTRUÍDO PELA CLJ — —
2025-05-15 Aguardando Parecer — —
2025-05-15 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA — —
2025-05-06 EM ANÁLISE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T12:24:20.857075-03:00 Aprovado p/unanimidade 17 0 0
2025-06-10T12:08:24.466431-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025



FIXA DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO SISTEMA DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.



Artigo 1°. Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da Política Municipal de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto no Sistema de Saúde da Rede Pública do Município de Sete Lagoas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se depressão pós-parto um conjunto de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher após o parto, podendo comprometer sua saúde física e mental, bem como o desenvolvimento do vínculo materno-infantil.



Art. 2º. São objetivos da política instituída por esta lei: 

I – identificar precocemente mulheres portadoras de transtornos depressivos relacionados ao período pós-parto, bem como aquelas em situação de risco; 

II – estimular a realização de estudos e pesquisas sobre diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto; 

III – promover campanhas de conscientização e informação sobre a depressão pós-parto; IV – fomentar a capacitação contínua dos profissionais da saúde que atuam no período pré e pós-natal para aprimorar o diagnóstico e tratamento da doença; 

V - implementar a busca ativa de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto, garantindo seu acompanhamento; 

VI - assegurar o fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente às mulheres após o parto; 

VII - estabelecer métodos de coleta e análise de dados sobre a depressão pós-parto para subsidiar a formulação de políticas públicas.



Art. 3º. A Política Municipal de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto será implementada no âmbito da Rede Municipal de Atenção à Saúde Mental, conforme previsto na Lei nº 7.707, de 14 de janeiro de 2009.



Art. 4º. A capacitação contínua dos profissionais de saúde será realizada em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 183, de 23 de setembro de 2015, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Sete Lagoas.



Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sete Lagoas, 05 de fevereiro de 2025.













JUSTIFICATIVA



A depressão pós-parto é uma condição clínica que impacta profundamente a saúde mental e física das mulheres no período pós-parto, além de interferir diretamente no estabelecimento do vínculo materno-infantil, com reflexos negativos no desenvolvimento emocional e cognitivo da criança. No Brasil, a prevalência dessa condição é alarmante, atingindo 26,3% das puérperas, conforme dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), evidenciando a urgência de políticas públicas voltadas para o enfrentamento desse problema. Além disso, a depressão pós-parto pode levar a complicações mais graves, como o agravamento de transtornos mentais preexistentes, o aumento do risco de suicídio e, em casos extremos, o infanticídio, destacando a necessidade de intervenções eficazes e imediatas.

Diante disto, a implementação desta política municipal é plenamente viável, uma vez que se alinha a marcos legais já consolidados em Sete Lagoas, como a Lei nº 7.707/2009, que estrutura a Rede Municipal de Atenção à Saúde Mental, e a Lei Complementar nº 183/2015, que estabelece a capacitação contínua dos profissionais de saúde. Esses instrumentos normativos fornecem a base necessária para a execução de ações estratégicas voltadas à identificação precoce, ao acolhimento e ao tratamento adequado das mulheres em situação de depressão pós-parto. A política proposta se harmoniza com diretrizes nacionais e internacionais, como as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que enfatizam a importância de investir em saúde mental materna como parte essencial dos cuidados pós-natais.

Ademais, a capacitação dos profissionais permitirá a utilização de ferramentas de triagem, como a Escala de Edimburgo, amplamente reconhecida para identificar sintomas de depressão pós-parto, garantindo intervenções rápidas e eficazes. Paralelamente, campanhas de conscientização poderão reduzir o estigma associado aos transtornos mentais, incentivando as mulheres a buscarem ajuda sem medo de julgamentos.

Este projeto também prevê a criação de grupos de apoio e acompanhamento psicológico para as puérperas, bem como a integração de serviços multidisciplinares, incluindo assistência social, psicologia, psiquiatria e enfermagem, para oferecer um suporte holístico. A inclusão de familiares e parceiros no processo de cuidado também é fundamental, pois o apoio do entorno é um fator determinante para a recuperação das mulheres afetadas. A iniciativa contribuirá para a redução dos impactos negativos dessa condição na saúde materno-infantil, promovendo o bem-estar das famílias e a melhoria da qualidade de vida da população.

Diante da relevância do tema e da viabilidade técnica e legal da proposta, solicita-se, respeitosamente, a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço fundamental na garantia dos direitos à saúde e à dignidade das mulheres no município de Sete Lagoas. 



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