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PROJETO DE LEI Nº ________/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E DE PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sete Lagoas, diretrizes para a formulação da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e de Prevenção ao Diabetes, com o objetivo de promover hábitos alimentares saudáveis, estimular a prática de atividades físicas e contribuir para a prevenção e controle do diabetes mellitus entre os estudantes da rede pública de ensino.
Art. 2º A Política referida no art. 1º orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – promover a educação alimentar e nutricional nas escolas públicas municipais;
II – prevenir o surgimento e o agravamento do diabetes entre os estudantes;
III – estimular a adoção de hábitos saudáveis de alimentação e de práticas corporais;
IV – contribuir para o atendimento e acompanhamento de alunos diagnosticados com diabetes;
V – incentivar a capacitação de profissionais da educação e da alimentação escolar em temáticas relacionadas à nutrição e ao diabetes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Política, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis, devem ser consideradas as seguintes ações:
I – inserção de conteúdos sobre alimentação saudável e prevenção do diabetes nos projetos pedagógicos das unidades escolares;
II – realização de campanhas educativas e informativas no ambiente escolar;
III – oferta de alimentos nutricionalmente adequados aos alunos com restrições alimentares relacionadas ao diabetes, sob orientação técnica competente;
IV – desenvolvimento de ações de promoção da saúde, inclusive com apoio técnico de instituições da área, com consentimento dos pais ou responsáveis quando envolver estudantes;
V – incentivo à formação continuada dos profissionais envolvidos com a alimentação escolar e educação em saúde.
Art. 4º A formulação das refeições nas escolas municipais observará padrões nutricionais que favoreçam a prevenção e o controle do diabetes, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, e restringindo a oferta de produtos ultra processados, açucarados e bebidas adoçadas.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei deverá envolver a cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil e organismos intergovernamentais, conforme a legislação vigente e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º As diretrizes desta Lei serão observadas na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento educacional e de saúde escolar do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O crescimento da incidência de diabetes tipo 2 entre crianças e adolescentes, associado a hábitos alimentares inadequados e ao sedentarismo, exige a adoção de medidas preventivas desde o ambiente escolar.
Este projeto estabelece diretrizes para uma política pública integrada de educação alimentar e prevenção ao diabetes, voltada à formação de hábitos saudáveis, à disseminação de conhecimento nutricional e ao acolhimento dos estudantes com necessidades específicas.
A proposta respeita a competência legislativa municipal ao estabelecer princípios orientadores e não impositivos à administração pública, estando em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e prevenção em saúde pública.
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