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materia nº 352/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E DE PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
native_id142623

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Redação final enviada ao Executivo F
2025-06-25 Redação Final F
2025-06-17 Aguardando Parecer
2025-06-12 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº20 DE 17/06/2025
2025-06-06 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº19 DE 10/06/2025
2025-06-04 INSTRUÍDO
2025-05-26 Aguardando Parecer
2025-05-26 INSTRUÍDO
2025-05-21 Aguardando Parecer
2025-05-21 INSTRUÍDO PELA CLJ
2025-05-05 Aguardando Parecer
2025-05-05 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA
2025-04-29 EM ANÁLISE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T12:24:20.919875-03:00 Aprovado p/unanimidade 17 0 0
2025-06-10T12:09:34.386583-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2025







ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E DE PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.



Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sete Lagoas, diretrizes para a formulação da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e de Prevenção ao Diabetes, com o objetivo de promover hábitos alimentares saudáveis, estimular a prática de atividades físicas e contribuir para a prevenção e controle do diabetes mellitus entre os estudantes da rede pública de ensino.



Art. 2º A Política referida no art. 1º orienta-se pelos seguintes objetivos:



I – promover a educação alimentar e nutricional nas escolas públicas municipais;

II – prevenir o surgimento e o agravamento do diabetes entre os estudantes;

III – estimular a adoção de hábitos saudáveis de alimentação e de práticas corporais;

IV – contribuir para o atendimento e acompanhamento de alunos diagnosticados com diabetes;

V – incentivar a capacitação de profissionais da educação e da alimentação escolar em temáticas relacionadas à nutrição e ao diabetes.



Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Política, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis, devem ser consideradas as seguintes ações:



I – inserção de conteúdos sobre alimentação saudável e prevenção do diabetes nos projetos pedagógicos das unidades escolares;

II – realização de campanhas educativas e informativas no ambiente escolar;

III – oferta de alimentos nutricionalmente adequados aos alunos com restrições alimentares relacionadas ao diabetes, sob orientação técnica competente;

IV – desenvolvimento de ações de promoção da saúde, inclusive com apoio técnico de instituições da área, com consentimento dos pais ou responsáveis quando envolver estudantes;

V – incentivo à formação continuada dos profissionais envolvidos com a alimentação escolar e educação em saúde.



Art. 4º A formulação das refeições nas escolas municipais observará padrões nutricionais que favoreçam a prevenção e o controle do diabetes, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, e restringindo a oferta de produtos ultra processados, açucarados e bebidas adoçadas.



Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei deverá envolver a cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil e organismos intergovernamentais, conforme a legislação vigente e disponibilidade orçamentária.



Art. 6º As diretrizes desta Lei serão observadas na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento educacional e de saúde escolar do Município.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





























JUSTIFICATIVA:





O crescimento da incidência de diabetes tipo 2 entre crianças e adolescentes, associado a hábitos alimentares inadequados e ao sedentarismo, exige a adoção de medidas preventivas desde o ambiente escolar.

Este projeto estabelece diretrizes para uma política pública integrada de educação alimentar e prevenção ao diabetes, voltada à formação de hábitos saudáveis, à disseminação de conhecimento nutricional e ao acolhimento dos estudantes com necessidades específicas.

A proposta respeita a competência legislativa municipal ao estabelecer princípios orientadores e não impositivos à administração pública, estando em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e prevenção em saúde pública.









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