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materia nº 354/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AÇÕES CONTÍNUAS DE APOIO E CONSCIENTIZAÇÃO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, COM VISTAS A ASSEGURAR O ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO E À GARANTIA DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
native_id142625

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Redação final enviada ao Executivo F
2025-07-14 Redação Final F
2025-07-09 Aguardando Parecer F
2025-07-04 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº23 DE 08/07/2025
2025-06-27 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº22 DE 01/07/2025
2025-06-04 INSTRUÍDO
2025-05-28 Aguardando Parecer
2025-05-28 INSTRUÍDO PELA CLJ
2025-05-05 Aguardando Parecer
2025-05-05 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA
2025-04-29 EM ANÁLISE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T14:19:40.587123-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0
2025-07-01T12:21:47.987828-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2025







INSTITUI DIRETRIZES PARA AÇÕES CONTÍNUAS DE APOIO E CONSCIENTIZAÇÃO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, COM VISTAS A ASSEGURAR O ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO E À GARANTIA DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.



Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sete Lagoas, as diretrizes para ações contínuas de apoio e conscientização às pessoas com câncer, com o objetivo de promover o acesso ao tratamento adequado, a proteção dos direitos fundamentais e a difusão de informações sobre prevenção, diagnóstico e cuidados relacionados à doença.



Art. 2º As diretrizes mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras, as seguintes ações:



I – divulgação de informações sobre a importância do diagnóstico precoce, prevenção, detecção e tratamento do câncer;

II – realização de campanhas educativas e informativas em espaços públicos, inclusive em terminais de transporte coletivo e veículos do transporte público municipal.



Art. 3º As campanhas e ações educativas previstas nesta Lei deverão observar os seguintes princípios:



I – respeito à dignidade da pessoa humana, igualdade de tratamento, não discriminação e autonomia individual;

II – garantia do acesso universal e equânime ao tratamento de saúde;

III – estímulo à prevenção da doença por meio da informação e educação em saúde;

IV – fornecimento de informações claras, acessíveis e atualizadas sobre o câncer e os serviços disponíveis;

V – humanização na atenção prestada às pessoas com câncer e seus familiares.



Art. 4º As campanhas informativas deverão ocorrer, prioritariamente, em espaços públicos com circulação significativa de pessoas, inclusive equipamentos públicos de saúde, educação, cultura e mobilidade urbana.



Art. 5º As campanhas educativas incluirão a divulgação de informações sobre os direitos assegurados aos pacientes oncológicos, exames preventivos e locais de atendimento no Município.



Art. 6º A atuação do poder público municipal na promoção das ações previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e compatibilidade orçamentária, podendo ser firmadas parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.



Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com os limites definidos pela legislação fiscal e orçamentária vigente.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 9º A aplicação das disposições desta Lei observará regulamentação específica, se necessária, a ser editada pelo Poder Executivo, nos termos da legislação municipal.























JUSTIFICATIVA:





Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes permanentes para a conscientização, apoio e informação às pessoas com câncer no Município de Sete Lagoas, reconhecendo a importância da prevenção, do diagnóstico precoce, do acolhimento humanizado e da garantia de direitos a pacientes oncológicos.

A proposta foi cuidadosamente redigida para respeitar os limites da atuação legislativa municipal, sem impor obrigações administrativas ao Poder Executivo, e seguindo os princípios da boa técnica jurídica, conforme exigido pela Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.













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