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materia nº 363/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaINSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM CÂNCER, VISANDO GARANTIR O DIAGNÓSTICO PRECOCE, O ACESSO A TRATAMENTOS ADEQUADOS, A REABILITAÇÃO E O SUPORTE PSICOSSOCIAL AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER E SUAS FAMÍLIAS.
native_id142722

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Redação final enviada ao Executivo F —
2025-06-12 Redação Final F —
2025-06-12 Aguardando Parecer F —
2025-06-06 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº19 DE 10/06/2025
2025-05-30 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº18 DE 03/06/2025
2025-05-26 INSTRUÍDO — —
2025-05-21 Aguardando Parecer — —
2025-05-21 INSTRUÍDO PELA CLJ — —
2025-05-05 Aguardando Parecer — —
2025-05-05 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA — —
2025-04-29 EM ANÁLISE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T12:36:44.380467-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0
2025-06-03T14:59:58.769829-03:00 Aprovado p/unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025





Institui as diretrizes para a Política de ATENÇÃO INTEGRAL à Criança e ao Adolescente com Câncer, visando garantir o diagnóstico precoce, o acesso a tratamentos adequados, a reabilitação e o suporte psicossocial as crianças e adolescentes diagnosticados com câncer e suas famílias.





      ART. 1º – Fica instituída as diretrizes para a Política de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, com o objetivo de assegurar a integralidade do cuidado, o tratamento precoce, a reabilitação e o suporte psicossocial a crianças e adolescentes diagnosticados com câncer no município de Sete lagoas.

     ART. 2º – São diretrizes da Política de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.



Garantia do diagnóstico precoce, com a implementação de programas de triagem e orientação para os profissionais de saúde;



Acesso universal, gratuito e rápido aos serviços de saúde especializados, incluindo exames, tratamentos oncológicos, hospitalizações e medicamentos;



Suporte psicossocial e emocional para as crianças e adolescentes, assim como para suas famílias, com a oferta de acompanhamento psicológico contínuo e grupos de apoio;









Ações de reabilitação e reintegração escolar, proporcionando um ambiente saudável de aprendizado e socialização para as crianças e adolescentes durante e após o tratamento.



Inclusão das famílias no processo de cuidados e tratamento, com capacitação sobre as necessidades de saúde e bem-estar das crianças com câncer, assim como sobre os direitos e benefícios sociais disponíveis.



     ART. 3º – São objetivos específicos da Política de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.



Realizar campanhas de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil, destacando os sinais e sintomas iniciais e a importância da detecção precoce;



Promover a qualificação contínua de profissionais de saúde sobre o diagnóstico e o tratamento do câncer infanto-juvenil, com cursos, workshops e capacitações práticas;



Assegurar que os tratamentos oncológicos, incluindo quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e medicamentos de suporte, sejam oferecidos gratuitamente e de forma contínua, sem interrupções, garantindo a continuidade do tratamento.

	     ART. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sete Lagoas, 29 de abril de 2025.

















JUSTIFICATIVA



          A implementação da Política de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer não apenas atende à uma necessidade de saúde pública, mas também é um passo fundamental para garantir a dignidade e os direitos das crianças e adolescentes diagnosticados com câncer, bem como o apoio incondicional às suas famílias. Esta política é uma medida de justiça social, que visa proporcionar igualdade de condições para todas as crianças e adolescentes, independentemente da sua condição socioeconómica, e assegurar que tenham as melhores oportunidades de tratamento, recuperação e inclusão social.

 	A criação dessa política representa um compromisso do município de Sete Lagoas com a vida, a saúde e o bem-estar das nossas futuras gerações, oferecendo a elas as ferramentas necessárias para enfrentar e superar essa difícil doença.

	 Desta forma, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.





Sete Lagoas, 29 de abril de 2025.

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