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materia nº 401/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE PARA O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG, O ‘MOVIMENTO GRANDE RODA’
native_id143149

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Redação final enviada ao Executivo F
2025-07-14 Redação Final F
2025-07-09 Aguardando Parecer F
2025-07-04 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº23 DE 08/07/2025
2025-06-27 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº22 DE 01/07/2025
2025-06-10 INSTRUÍDO
2025-05-28 Aguardando Parecer
2025-05-28 INSTRUÍDO PELA CLJ
2025-05-15 Aguardando Parecer
2025-05-15 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA
2025-05-13 EM ANÁLISE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T14:19:40.614110-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0
2025-07-01T12:21:48.019344-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2025. 



RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE PARA O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG, O ‘MOVIMENTO GRANDE RODA’.

Art.1º. Fica oficialmente reconhecido como de relevante interesse para o patrimônio cultural imaterial o ‘Movimento Grande Roda’, da capoeira setelagoana, com o objetivo de resguardar a proteção do patrimônio cultural do Município de Sete Lagoas/MG, nos termos da Lei nº 7.266 de 31 de agosto de 2006, que Estabelece a Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Sete Lagoas.

Art. 2°. O patrimônio cultural de natureza material e imaterial, são aqueles definidos como os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas, nos termos do art. 1º, VI, da Lei Municipal nº 7.266 de 31 de agosto de 2006.

Parágrafo único: Define-se como patrimônio imaterial, para efeitos desta Lei, as práticas religiosas e comercias, conhecimentos e técnicas, objetivos, artefatos e lugares que lhes são associados, disposição de barracas, apresentações, vestuários típicos, dança e demais expressões culturais.

Art. 3º. O patrimônio de relevante interesse cultural de que trata o art. 1º desta Lei poderá, a critério do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Sete Lagoas, ser objeto de proteção específica, por meio de registro ou outro procedimento administrativo pertinente, em conformidade com a Lei Municipal nº 7.266 de 31 de agosto de 2006 e suas alterações posteriores.









Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sete Lagoas, 12 de maio de 2025.



____________________________________________________

GILSON LIBOREIRO

VEREADOR













































JUSTIFICATIVA

O Movimento Grande Roda constitui-se como uma expressão viva da cultura popular afro-brasileira, sendo um importante espaço de preservação, transmissão e valorização dos saberes e práticas tradicionais da capoeira no município de Sete Lagoas/MG.

Mais do que uma manifestação artística ou esportiva, a capoeira é um símbolo de resistência, identidade e pertencimento para a população afrodescendente brasileira. Em Sete Lagoas, o Movimento Grande Roda tem promovido encontros mensais, ações formativas, rodas públicas, atividades educativas e intercâmbios culturais que fortalecem os laços comunitários e resgatam a memória histórica da capoeira local, reafirmando sua importância como bem imaterial.

O Movimento atua também como ferramenta de inclusão social, formação cidadã e valorização da juventude, proporcionando oportunidades de protagonismo e expressão por meio da música, do corpo e da oralidade. Tais ações refletem o compromisso com os princípios de diversidade, respeito à ancestralidade e continuidade das tradições culturais afro-brasileiras, em consonância com os direitos culturais garantidos pela Constituição Federal (art. 215 e 216) e com os preceitos da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003).

Reconhecer o Movimento Grande Roda como de relevante interesse para o Patrimônio Cultural Imaterial do Município é reconhecer também a importância de seus mestres, praticantes e comunidades envolvidas na manutenção de uma tradição que é, ao mesmo tempo, herança e presente. 









Além disso, garante a continuidade de uma expressão que constrói cidadania, preserva a memória e alimenta o espírito coletivo setelagoano.

Diante dessa definição e da relevância cultural do Movimento Grande Roda para a comunidade de Sete Lagoas, é justificado o seu reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, valorizando, assim, a identidade cultural local e o sentimento de pertencimento dos cidadãos.



Sete Lagoas, 12 de maio de 2025.



____________________________________________________

GILSON LIBOREIRO

VEREADOR







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