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materia nº 453/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSOM MORFOLÓGICO NO PRÉ-NATAL E DE EXAME PARA DETECTAR ECLÂMPSIA E PRÉ-ECLÂMPSIA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id143827

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Redação final enviada ao Executivo F —
2025-07-14 Redação Final F —
2025-07-09 Aguardando Parecer F —
2025-07-04 INCLUÍDO EM 2º TURNO NA ORDEM DO DIA S REUNIÃO ORDINÁRIA Nº23 DE 08/07/2025
2025-06-27 INCLUÍDO EM 1º TURNO NA ORDEM DO DIA P REUNIÃO ORDINÁRIA Nº22 DE 01/07/2025
2025-06-24 INSTRUÍDO — —
2025-06-18 Aguardando Parecer — —
2025-06-18 INSTRUÍDO PELA CLJ — —
2025-05-30 Aguardando Parecer — —
2025-05-30 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA — —
2025-05-27 EM ANÁLISE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T14:19:40.639458-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0
2025-07-01T12:21:48.042540-03:00 Aprovado p/unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2025



INSTITUI DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSOM MORFOLÓGICO NO PRÉ-NATAL E DE EXAME PARA DETECTAR ECLÂMPSIA E PRÉ-ECLÂMPSIA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para disponibilizar, a todas as gestantes, a possibilidade de realização do exame de ultrassom morfológico em maternidades e hospitais públicos e privados do município de Sete Lagoas, visando a detecção da mielomeningocele, Síndrome de Down, Síndrome de Patau, Síndrome de Edwards, entre outras condições genéticas.

Art. 2º. Constituem princípios para realização dos exames previstos nesta lei:



I - Universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população gestante, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e matérias educativas;

II – Humanização e qualificação da atenção às gestantes, com vistas a garantia, promoção e proteção de direitos da mãe e do feto;

III – Corresponsabilidade à saúde e a qualidade de vida da população gestante, implicando articulação com diversos órgãos municipais e com a sociedade;

IV – Orientação à população feminina, aos familiares e a comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades relacionadas à gestação;



Art. 3º - São Objetivos Gerais para realização do exame de  ultrassom morfológico no pré-natal e de exame para detectar eclampsia e pré-eclâmpsia exames, previstos nesta lei:



I - Prevenção de Complicações, a detecção precoce de problemas como a pré-eclâmpsia permite intervenções que evitam complicações graves, como convulsões e danos aos órgãos da mãe. 

II - Gestação Mais Segura, o diagnóstico de anomalias e condições genéticas no ultrassom morfológico permite uma gestação mais informada e, em alguns casos, a possibilidade de planejar intervenções antes do nascimento;

III - Melhor Qualidade de Vida, a detecção precoce de problemas na saúde materna e fetal permite intervenções que garantem uma gestação mais saudável e um parto mais seguro;



Art. 4º - Constituem Diretrizes para realização do exame de  ultrassom morfológico no pré-natal e de exame para detectar eclampsia e pré-eclâmpsia exames, para todas as gestantes:



I – Realização do exame para detectar eclampsia e pré-eclâmpsia, no primeiro trimestre da gravidez, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal;



II – Detectar possíveis malformações e anomalias;

III – Diagnosticar precocemente as condições genéticas do feto, identificando o risco de condições genéticas como a Síndrome de Down, entre outras, através da avaliação de marcadores como a translucência nucal. 

IV – Avaliar o crescimento fetal, acompanhando o desenvolvimento fetal, incluindo o tamanho e os batimentos cardíacos;

V – Confirmação da idade do feto e a data provável do parto.

VI – Rastreamento da pressão arterial, com monitoramento da pressão arterial materna, identificando elevações que podem indicar o desenvolvimento de pré-eclâmpsia. 

VII – Avaliação do Fluxo Sanguíneo Uteroplacentário das artérias uterinas, que pode estar comprometido na pré-eclâmpsia. 

VIII - Parâmetros bioquímicos, avaliando outros parâmetros que possam indicar a presença de pré-eclâmpsia;

IX – Saúde do feto para identificação de sinais de comprometimento causados pela pré-eclâmpsia, como alterações no crescimento e no volume de líquido amniótico;



X – Ações em parceria entre o poder público e a sociedade covil, para fins de conscientizar a população sobre a importância da realização dos exames previsto nesta lei



Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sete Lagoas, 23 de maio de 2025              







SILVIA REGINA

VEREADORA

(REDE)





JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei tem como objetivo central instituir a obrigatoriedade da realização do exame de ultrassom morfológico no pré-natal no município de Sete Lagoas, com foco na detecção precoce de condições genéticas graves, bem como a realização de exame para detecção de eclâmpsia e pré-eclâmpsia. A iniciativa busca assegurar o acesso universal e equitativo ao diagnóstico precoce, possibilitando intervenções que minimizem complicações e promovam uma qualidade de vida digna às pessoas afetadas.

A detecção precoce dessa condição, assim como de outras síndromes genéticas mencionadas, é essencial para que as gestantes e seus familiares possam ser devidamente informados e orientados sobre as opções de tratamento, sejam elas intrauterinas ou pós-nascimento.

Dessa forma, esta Proposição representa um passo importante na promoção de um sistema de saúde mais inclusivo, eficaz e preventivo, beneficiando diretamente gestantes, recém-nascidos e famílias em todo município de Sete Lagoas e adjacentes.

Diante da importância desse tema, solicitamos o apoio dos estimados Colegas para a aprovação desta proposta.

                    







SILVIA REGINA

VEREADORA

(REDE)





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