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materia nº 596/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaINSITUI DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CONTEÚDOS SOBRE A EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, A ADMISSÃO A CONTEÚDOS RELACIONADOS À TEMÁTICA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS COM TEMA TRANSVERSAL NA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145381

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Aguardando Parecer — —
2025-07-17 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA — —
2025-07-15 EM ANÁLISE — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2025





INSITUI DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CONTEÚDOS SOBRE A EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, A ADMISSÃO A CONTEÚDOS RELACIONADOS À TEMÁTICA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS COM TEMA TRANSVERSAL NA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Esta lei tem como objetivo instituir diretrizes para inclusão de conteúdos relacionados à temática dos Direitos dos Animais nas escolas da rede pública Municipal, e dá outras providências;

Art. 2º. – São princípios diretivos da presente Lei:



I- Educação Humanitária;

II - Direitos dos Animais: Direito a vida, Direito a liberdade e Direito ao Respeito;

III - Métodos substitutivos à experimentação animal em pesquisas e ensino;

IV – Denúncias de violação de direitos dos animais;

V - Bem-Estar Animal: definição e princípios;

VI - Declaração Universal dos Direitos dos Animais;

VII - Tutela responsável: deveres e responsabilidade;

VIII - Preservação do Meio Ambiente;

IX - Benefícios da castração e esterilização;

X - Principais Zoonoses: transmissão e prevenção;

XI - Entre outras temáticas sobre o Direito dos Animais:

Art. 3º. - São objetivos da presente Lei:



I - Sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais, práticas de proteção e cuidados com animais domésticos e silvestres;



II – Reconhecer a importância dos animais e a interdependência entre as espécies, podendo ser incluída matérias de Educação, Proteção e Bem-Estar Animal aos estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal Reconhecimento ;



III - Promover a conscientização de toda comunidade escolar na formação de cidadãos conscientes acerca de temas e discussões referentes ao Direito dos Animais, sempre convidando os pais, mães e responsáveis pelos alunos para interagirem sobre o tema;



IV - Fomentar a socialização entre os alunos, através do exercício diário de uma cultura de bem-estar animal, visitas as instituições que cuidam de animais que sofreram maus tratos e foram abandonados com o objetivo de promover a adoção e conhecer na pratica como vivem esses animais e toda a Responsabilidade das instituições e os problemas enfrentados no dia a dia;



V - Incentivar analises críticas no âmbito da conscientização e enfrentamento à violação de direitos contra os animais e sobre as leis que asseguram e protegem os animais;



Art. 4º - Para fins de viabilizar a aplicação da temática Educação, Proteção e Bem-Estar Animal nas escolas da rede pública municipal, o poder público poderá promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados a causa animal, às atividades dos órgãos competentes que atuam na defesa e na garantia dos direitos dos animais, dentre elas a preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes de trânsito com animais que foram abandonados e vivem literalmente nas ruas e/ou sobrevivem das ruas, dentre outras temáticas relacionadas a causa animal para compreensão e debate por parte de toda comunidade escolar;



Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





Sete Lagoas, 2 de Julho de 2025.









Silvia Regina

Vereadora (REDE)

















































JUSTIFICATIVA



A presente Lei traz a importância de sabermos que os animais são seres sencientes, sentem frio, fome, dor e sofrimento emocional, essa temática dos Direitos dos Animais como tema transversal na integralização curricular das escolas públicas de ensino fundamental do Município de Sete Lagoas irá contribuir para que toda comunidade escolar possa despertar na garantia as necessidades primárias dos animais. 



Se faz necessário o reconhecimento da importância do respeito e da preservação de todos os seres vivos, com a discussão sobre os direitos dos animais e a responsabilidade sobre essas vidas. 



A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; é sabido por todos que existem leis que protegem os animais, porém é necessário promover a conscientização, a informação, o conhecimento das leis voltadas para a proteção dos animais, assim como a identificação diante de uma violação de direito, a quem denunciar e tudo que possa garantir o bem- estar dos animais. 



O projeto visa amenizar o abandono de animais, canis e gatis superlotados, maus tratos dos animais e violação de direitos em todas as esferas.



Diante do exposto e da importância da matéria conto com a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação desse relevante projeto de lei.









SILVIA REGINA

VEREADORA

(REDE)



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