| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.598, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA ENTIDADES CIVIS DESPORTIVAS, SEM FINS LUCRATIVOS, DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, NOS TERMOS QUE MENCIONA. |
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.598, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA ENTIDADES CIVIS DESPORTIVAS, SEM FINS LUCRATIVOS, DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, NOS TERMOS QUE MENCIONA. Art. 1º: Fica alterado o inciso IV e inseridas as alíneas ‘A’, ‘B’ e ‘C’ do artigo 2º da Lei 9.598/2023 que passará a vigorar com a seguinte redação: (...) IV – Mantenham programas de incentivo a prática de esportes e atividades recreativas, com a disponibilização de vagas destinadas à: estudantes de escolas públicas municipais, condição devidamente comprovada através da emissão de declaração de matrícula e frequência, expedida pela própria Escola ou pela Secretaria de Educação e/ou para crianças e adolescentes oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social, atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão vinculada a ela vinculada e/ou para deficientes, adultos e idosos que participem de programas de incentivo ao esporte, lazer e promoção do bem-estar, condição comprovada por meio de declaração expedida por órgão ou conselho competente; Art. 2º: Modifica o inciso I e acrescenta a alínea “A” ao inciso I, ambos do 3º Artigo, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º: A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: I – O beneficiário venha a sublocar o imóvel, exceto na situação especificada abaixo: Os beneficiários poderão sublocar o imóvel de forma descontinuada e desde que, comprovado o intuito de manutenção do espaço, não podendo auferir lucro sobre a sublocação; Art. 3º: Fica alterado o caput, alterado o parágrafo único e acrescentados os incisos I, II, III, IV e V do Art.4º, que passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º: O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a análise do órgão de fiscalização municipal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 74/2002: Parágrafo único: Ao requerimento que trata o caput, deverão ser anexados os seguintes documentos: I – Cartão CNPJ atualizado; II – Livro caixa; III – Atas de Assembleias e nomeações, se houver daquele ano; IV – Documento pessoal do solicitante; V – Comprovante de endereço do espaço que se espera a isenção; VI – Relatório com nome dos beneficiários das vagas que tratam o inciso IV do artigo 2º da Lei. Art. 4º; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sete Lagoas, MG, 02 de julho de 2025. _______________________________________________ GILSON LIBOREIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei nº 9.598, de 18 de agosto de 2023, que trata da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para entidades civis desportivas, sem fins lucrativos, no âmbito do Município de Sete Lagoas. A Lei nº 9.598/2023 representou um avanço importante no incentivo à prática esportiva, ao reconhecer o relevante papel das entidades desportivas no fomento ao esporte, à inclusão social e ao bem-estar da população. No entanto, alguns aspectos da norma vigente carecem de aprimoramento, com vistas a ampliar seu alcance e garantir maior segurança jurídica na concessão do benefício fiscal. As alterações ora propostas visam: Aprimorar os critérios de concessão da isenção, tornando-os mais objetivos e condizentes com a realidade das entidades beneficiadas; Estabelecer prazos e procedimentos mais claros para requerimento, análise e eventual renovação da isenção, assegurando maior transparência e eficiência na gestão pública; Evitar interpretações divergentes que possam gerar insegurança jurídica ou tratamento desigual entre entidades com finalidades semelhantes. A medida ora proposta não implica renúncia fiscal indiscriminada, uma vez que a isenção continua condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como a comprovação do caráter não lucrativo, a destinação exclusiva do imóvel às atividades desportivas e a regularidade fiscal da entidade requerente. Além disso, ao fortalecer instituições que promovem esporte, saúde, educação e cidadania, o Município investe indiretamente na redução de demandas sociais e na melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos. Diante disso, a proposta se revela oportuna, necessária e plenamente alinhada ao interesse público, motivo pelo qual se espera a aprovação por esta Casa Legislativa. Sendo assim, não restam dúvidas quanto à validade do presente projeto e neste sentido, diante da relevância do tema e do fim social a que se destina, requeiro o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sete Lagoas, MG, 02 de julho de 2025. _______________________________________________ GILSON LIBOREIRO VEREADOR