| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PREVENTIVA PARA DETECÇÃO DA DISLEXIA NAS CRIANÇAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE LAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 145384 |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: _______________/2025 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PREVENTIVA PARA DETECÇÃO DA DISLEXIA NAS CRIANÇAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE LAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º: Fica instituída, no âmbito do Município de Sete Lagoas, a obrigatoriedade da realização de avaliação preventiva para identificação de sinais de dislexia em crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino, dentro da idade escolar apropriada, conforme orientação técnica das Secretarias Municipais de Saúde e Educação. Art. 2º: A avaliação preventiva deverá ser realizada preferencialmente entre os 5 (cinco) e 8 (oito) anos de idade, período considerado ideal para a identificação precoce da dislexia e outros transtornos de aprendizagem. Art. 3º: A execução da presente Lei será feita de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, podendo envolver profissionais como:- Psicopedagogos;- Fonoaudiólogos;- Psicólogos;- Neuropediatras ou outros especialistas da rede municipal. Art. 4º: Os pais ou responsáveis legais das crianças avaliadas deverão ser notificados no prazo de 30 dias, sobre os resultados e, caso identificada alguma suspeita de dislexia, será feito o encaminhamento para acompanhamento especializado. Art. 5º: O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições especializadas, públicas ou privadas, para apoio técnico e capacitação dos profissionais envolvidos. Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sete Lagoas, MG, 02 de julho de 2025. __________________________________________________ GILSON LIBOREIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo primordial garantir a realização de avaliação preventiva para detecção da dislexia nas crianças matriculadas na rede municipal de ensino de Sete Lagoas, possibilitando um diagnóstico precoce e, consequentemente, intervenções pedagógicas adequadas para o pleno desenvolvimento educacional dos estudantes. A dislexia é um transtorno de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizado pela dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente das palavras, na decodificação e na soletração, que pode acarretar impactos significativos no desempenho escolar. Estudos demonstram que, quando identificada precocemente, é possível estabelecer estratégias de ensino específicas que contribuem para reduzir os prejuízos no processo de alfabetização e aprendizagem, promovendo a inclusão e prevenindo situações de evasão ou fracasso escolar. Ademais, o município irá executar os termos, com mão de obra já existente, ou seja, não serão criadas despesas aquele órgão. Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o seu apoio para a aprovação desta relevante iniciativa, que visa garantir o diagnóstico, o acompanhamento e a inclusão efetiva dos estudantes com dislexia na rede municipal de ensino de Sete Lagoas. Sete Lagoas, MG, 02 de julho de 2025. __________________________________________________ GILSON LIBOREIRO VEREADOR