PROJETO DE LEI Nº ______/2025
ALTERA A LEI Nº 7.337, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CARTÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DO VALE SAÚDE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.337, de 16 de outubro de 2006, que “dispõe sobre a concessão do cartão municipal de transporte e do vale saúde no transporte coletivo urbano e dá outras providências”, com a seguinte redação:
Art. 2º. [...]
I - o deficiente físico: pessoa portadora de amputação do membro inferior ou superior; de paraplegia; hemiplegia; monoplegia; tetraplegia; e artroses severas, doenças reumáticas, doença do sistema nervoso central ou periférico ou doenças congênitas dos membros inferiores, irreversíveis e que prejudiquem a sua capacidade deambulação ativa;
[...]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sete Lagoas, 3 de julho de 2025.
JUSTIFICATIVA
Conforme é sabido, são muitas as deficiências existentes e, por tais razões, não se pode limitar a concessão do cartão municipal de transporte a um grupo restrito de pessoas sem antes considerar a necessidade das demais deficiências.
Temos que cada deficiência enseja uma limitação específica e, por isso, deve-se considerar a natureza de cada deficiência e as limitações dela decorrentes, ampliando-se o rol daqueles que farão jus à concessão do cartão municipal de transporte, uma vez que, ainda que a limitação não esteja vinculada à mobilidade, existem outras limitações que também necessitam de atenção, apoio e incentivo.
Desse modo, acrescenta-se à Lei Municipal nº 7.337/06 a possibilidade de o deficiente físico portador de amputação de membro superior também ser contemplado com o benefício, uma vez que possui limitações que devem ser consideradas e que podem ensejar, também, dificuldades de deslocamento, como por exemplo maior dificuldade para dirigir.
Por seu turno, depreende-se da Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o conceito de pessoa com deficiência. Vejamos:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Verifica-se que pessoas com membros superiores amputados se inserem no conceito de pessoas com deficiência e, também, precisam de tratamento médico com regularidade, fazendo acompanhamento com ortopedistas, fisioterapeutas, etc. Facilitar o acesso ao transporte público gratuito a essas pessoas se mostra necessário, tratando-se de uma medida justa e igualitária, uma vez que se incluem no conceito de deficientes físicos, fazendo jus, portanto, ao benefício ofertado pelo Município.
Ademais, há de se considerar que a Lei Federal do Passe Livre (Lei nº 8.899/94) concede passe livre a todas as pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, não fazendo distinção entre elas. Vejamos:
Art. 1º, Lei 8.899/94. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Desta feita, o presente projeto de lei está em harmonia com a legislação federal ao permitir o acesso de pessoa com membro superior amputado ao transporte público gratuito no âmbito municipal.
Assim, certos de que todos nós estamos unidos por um mesmo propósito, solicito o apoio dos nobres colegas.