br-locleg corpus explorer

← Sete Lagoas (MG)

materia nº 607/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145506

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Prejudicado — PREJUDICADO PELA LEI Nº9.512/2023
2025-07-08 EM ANÁLISE — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº ________/2025





INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no Município de Sete Lagoas, estabelecendo princípios e diretrizes para sua implementação.



§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política ora instituída será realizada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.



§ 2º A Política poderá ser complementada e desenvolvida, conforme necessário, por órgãos municipais das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e outros setores correlatos.



§ 3º Para o dinamismo da Política, serão incentivadas parcerias entre diferentes órgãos públicos, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada.



Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:



I – abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;



II – evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo e, no ano seguinte, não renovou a matrícula para dar continuidade aos estudos;



III – projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas visando à reflexão sobre aspirações futuras e possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;



IV – incentivo para escolhas certas: os estímulos comportamentais promovidos pelo Poder Público com vistas a prevenir e combater o abandono e a evasão escolar.





Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:



I – reconhecimento da educação como fator essencial para o desenvolvimento humano, econômico e social;



II – prioridade ao ambiente escolar como espaço de convivência, aprendizado e formação cidadã;



III – promoção do acesso à informação como meio de fortalecimento da autonomia e da liberdade individual;



IV – valorização da educação contínua como instrumento de melhoria da qualidade de vida e inclusão social.



Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:



I – promoção de programas e ações integradas entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento socioemocional dos alunos;



II – incentivo ao fortalecimento das competências cognitivas dos estudantes durante todo o ano letivo;



III – fomento à expansão do ensino em tempo integral nas escolas do município;



IV – aproximação entre a família e as atividades escolares do aluno;



V – promoção de atividades que fortaleçam os vínculos entre os estudantes;



VI – atualização e ampliação de currículos complementares alinhados às demandas pedagógicas contemporâneas;



VII – incentivo à reflexão sobre o “projeto de vida” previsto no inciso III do art. 2º;



VIII – valorização do autoconhecimento e da identidade pessoal dos alunos;



IX – promoção de espaços de participação dos estudantes nas decisões coletivas da escola;



X – incentivo à criação de grupos de estudo, grêmios estudantis e atividades esportivas, com autonomia dos alunos;



XI – realização de visitas domiciliares aos alunos evadidos, quando pertinente;



XII – utilização de estratégias de incentivo comportamental para evitar o abandono e a evasão escolar;



XIII – realização de palestras e rodas de conversa sobre conscientização e combate ao bullying;



XIV – promoção de debates sobre conscientização e prevenção à gravidez precoce.





Art. 5º o Poder executivo, poderá criar o Cadastro Municipal de Permanência Escolar, com a finalidade de monitorar estatisticamente os casos de abandono e evasão escolar, por unidade educacional e região.



Parágrafo único. O cadastro será preferencialmente gerido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser atualizado periodicamente conforme necessidade e disponibilidade de recursos.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA





Este projeto de lei visa instituir no Município de Sete Lagoas uma Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, com vistas a fortalecer o sistema educacional local e promover maior equidade e qualidade no ensino público.



A educação é pilar fundamental para o desenvolvimento humano e social, e seu fortalecimento reflete diretamente na redução de desigualdades, aumento da renda familiar e melhoria da saúde mental e física da população. Este projeto busca criar condições para que todos os alunos tenham oportunidade de concluir seus estudos, com apoio pedagógico, social e emocional.



Além disso, esta proposta está alinhada com importantes metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente:



- ODS 4 – Educação de Qualidade: Garantindo educação inclusiva, equitativa e de qualidade;

- ODS 5 – Igualdade de Gênero: Combatendo a evasão precoce, especialmente entre meninas;

- ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promovendo habilidades e projetos de vida para inserção no mercado;

- ODS 10 – Redução das Desigualdades: Oferecendo suporte especializado a alunos em situações de vulnerabilidade;

- ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Criando ambientes escolares seguros, democráticos e participativos.



Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto, cujo objetivo é contribuir para um futuro mais justo, igual e promissor para os jovens de Sete Lagoas.









Sete Lagoas, 30 de junho de 2025

RODRIGO BRAGA DA ROCHA

VEREADOR-MDB



open original →