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materia nº 608/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CUIDADO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 EM ANÁLISE — —

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PROJETO DE LEI Nº ________/2025





INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CUIDADO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





Art. 1º Fica instituído no Município de Sete Lagoas o Programa de Acolhimento e Cuidado Oncológico, com o objetivo de promover o acompanhamento integral e humanizado de pessoas diagnosticadas com câncer, facilitando o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e ao suporte psicossocial dentro da rede municipal de saúde.



Art. 2º São diretrizes do Programa:



I - garantir assistência contínua e coordenada desde o diagnóstico até o tratamento oncológico;

II - promover a capacitação de profissionais de saúde para o acompanhamento multiprofissional do paciente;

III - oferecer orientação clínica e não clínica ao paciente e seus familiares;

IV - identificar barreiras no percurso terapêutico e propor soluções para sua superação;

V - fortalecer a integração entre os serviços de saúde municipais e o Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - incentivar a educação em saúde e a autonomia do paciente no processo de cuidado.



Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de ações articuladas com os centros de referência oncológica e unidades básicas de saúde do município, visando à melhoria contínua da qualidade do atendimento prestado.



Art. 4º Para fins de execução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos legais com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.



Art. 5º As atividades do Programa serão realizadas por equipe multidisciplinar composta por profissionais da área da saúde, conforme disponibilidade de recursos humanos e financeiros do Município.



Art. 6º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implantação do Programa, inclusive quanto à elaboração de normas complementares, observada a legislação vigente.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa de Acolhimento e Cuidado Oncológico no Município de Sete Lagoas, com vistas a melhorar a qualidade de vida de pacientes diagnosticados com câncer, promovendo um acompanhamento mais humano, organizado e eficiente dentro da rede municipal de saúde.



A doença oncológica representa hoje um importante problema de saúde pública, sendo uma das principais causas de mortalidade no Brasil. Em Sete Lagoas, assim como em muitos municípios brasileiros, o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado ainda enfrenta desafios, especialmente por parte da população de menor renda.



O Programa visa criar um modelo de cuidado centrado no paciente, com apoio contínuo desde o primeiro contato com o sistema de saúde até a conclusão do tratamento, contribuindo para a redução de filas de espera, a melhoria na adesão ao tratamento e o aumento da satisfação dos usuários.



Este projeto também está alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) , especialmente com os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):



ODS 3 – Saúde e Bem-Estar : Promover vidas saudáveis e bem-estar para todos, em todas as idades, garantindo acesso universal à prevenção e ao tratamento de doenças.



ODS 10 – Redução das Desigualdades : Garantir acesso equitativo aos serviços de saúde e proteger os indivíduos contra discriminação e exclusão social.



ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação : Estimular colaborações entre poderes públicos, sociedade civil e instituições de saúde para aprimorar a resposta coletiva a problemas complexos como o câncer.



Portanto, o Projeto ora apresentado surge como uma política pública inovadora e essencial, capaz de transformar positivamente o cuidado ao paciente oncológico no Município de Sete Lagoas.





Sete Lagoas, 30 de junho de 2025

RODRIGO BRAGA DA ROCHA

VEREADOR-MDB

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