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PROJETO DE LEI Nº ________/2025
DISPÕE SOBRE A MELHORIA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA RURAL NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a gestão, conservação e manutenção das estradas rurais do Município de Sete Lagoas-MG, visando garantir condições adequadas de tráfego, acesso seguro às propriedades rurais, escoamento da produção agropecuária e sustentabilidade ambiental.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às vias rurais municipais, incluindo estradas vicinais, de servidão de passagem e demais vias de acesso a propriedades rurais.
Art. 3º A execução das medidas previstas nesta Lei ficará a cargo do Poder Público Municipal, em articulação com os proprietários rurais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º A conservação e manutenção das estradas rurais municipais deverão observar as seguintes diretrizes:
I – Manutenção periódica da infraestrutura viária, incluindo recapeamento, correção de buracos e estabilização do leito carroçável;
II – Garantia de drenagem eficiente, com construção e limpeza regular de sarjetas, bueiros e valetas;
III – Sinalização adequada, com placas indicativas de segurança, limites de velocidade e advertências sobre condições da via;
IV – Monitoramento técnico para evitar erosão, assoreamento e alagamentos.
Art. 5º Caberá ao Município:
I – Elaborar e atualizar periodicamente mapa georreferenciado da malha viária rural;
II – Estabelecer plano anual de manutenção preventiva e corretiva;
III – Fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei.
Art. 6º Aos proprietários rurais limítrofes às estradas municipais compete:
I – Manter desobstruídos os sistemas de drenagem em trechos que margeiam suas propriedades;
II – Comunicar ao Poder Público a necessidade de reparos urgentes;
III – Abster-se de praticar ações que danifiquem a estrutura viária, como deposição de entulho ou tráfego excessivo de veículos pesados sem autorização.
Art. 7º As estradas rurais deverão ter largura mínima de 6 (seis) metros, garantindo livre trânsito e segurança viária.
Art. 8º É vedado:
I – Obstruir vias públicas com cercas, plantações ou construções irregulares;
II – Realizar desmembramentos de propriedades sem previsão de acesso legalizado;
III – Utilizar maquinário agrícola em condições que causem degradação acelerada da via.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente, que aplicará as seguintes sanções em caso de descumprimento:
I – Advertência formal;
II – Multa de até 5 (cinco) UFM-MG, revertida ao Fundo Municipal de Infraestrutura Rural;
III – Obrigação de reparar danos causados, na forma de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto aos critérios técnicos de manutenção e fiscalização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa modernizar a gestão das estradas rurais de Sete Lagoas-MG, garantindo mobilidade segura, escoamento eficiente da produção agrícola e redução de passivos ambientais. A degradação das vias rurais impacta diretamente a economia local, sobretudo o agronegócio, setor vital para o município.
Além disso, o projeto alinha-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU Agenda 2030, em especial:
- ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura): Ao promover infraestrutura resiliente e sustentável;
- ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis): Ao integrar zonas rurais ao desenvolvimento territorial equilibrado;
- ODS 15 (Vida Terrestre): Ao combater erosão e degradação do solo.
A responsabilidade compartilhada entre Município e produtores rurais assegura eficiência na aplicação dos recursos públicos, sem onerar exclusivamente o Erário. A lei ainda fortalece a governança ambiental, em conformidade com a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sete Lagoas, 30 de junho de 2025
RODRIGO BRAGA DA ROCHA
VEREADOR-MDB
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