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materia nº 362/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 362 / 2025
Date 2025-07-08
Ementa“DISPÕE SOBRE “O SISTEMA DE INTEGRAÇÃO TEMPORAL TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id145586

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 EM ANÁLISE — —

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ANTEPROJETO DE LEI Nº ________/2025



“DISPÕE SOBRE “O SISTEMA DE INTEGRAÇÃO TEMPORAL TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do transporte coletivo urbano do Município de Sete Lagoas, o Sistema de Integração Temporal Tarifária, que permite o uso de mais de uma linha de ônibus dentro de um período determinado com o pagamento de uma única tarifa.



Parágrafo Único:

O objetivo da implementação do Sistema de Integração Temporal Tarifária é promover maior acessibilidade, eficiência e economia no uso do transporte coletivo pelos cidadãos, incentivando o aumento do uso do transporte coletivo e a redução de custos com locomoção.



Art. 2º - O sistema de integração temporal funcionará por meio de um cartão eletrônico ou outra tecnologia apropriada, disponibilizado pelas empresas operadoras de transporte coletivo, com as seguintes condições básicas:



I - Garantia de um intervalo de tempo mínimo de 90 minutos para que o usuário possa acessar uma nova linha de transporte, sem pagamento de nova tarifa, desde que o embarque ocorra dentro desse intervalo de tempo;



II - A integração será válida apenas para linhas diferentes, excluindo, portanto, viagens no mesmo itinerário;



III - A integração será cumulativa, garantindo o direito à troca de linha sem limite de embarques dentro do período estabelecido;



IV - Serão definidos pontos estratégicos para facilitar a integração tarifária no município.



Art. 3º - O poder executivo municipal, por meio da Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano de Sete Lagoas, fica responsável por:



I - Regulamentar e operacionalizar, em conjunto com as concessionárias de transporte coletivo, o sistema de integração temporal;



II - Fiscalizar a implementação e funcionamento do sistema, garantindo o acesso universal e contínuo da integração tarifária;



III - Ampliar a concessão de benefícios para públicos que já possuem tarifas reduzidas, como estudantes e idosos, respeitando as legislações vigentes.



Art. 4º - Será assegurado que nenhuma mudança na tarifa básica seja repassada ao usuário exclusivamente em razão da implantação do sistema.



Parágrafo Único:

A implementação será subsidiada por recursos municipais, parcerias público-privadas (PPPs), e eventuais repasses estaduais ou federais.



Art. 5º - A justificativa principal para o presente anteprojeto de lei reside na necessidade de modernização logística e mobilidade urbana para o município de Sete Lagoas, com os seguintes benefícios esperados:



I - Redução do custo individual para os usuários, permitindo que se desloquem mais amplamente dentro do município com apenas uma tarifa;



II - Diminuição da desigualdade no acesso ao transporte coletivo, especialmente para bairros afastados;



III - Incentivo à utilização do transporte coletivo como alternativa ao transporte individual, reduzindo congestionamentos e emissão de gases poluentes;



IV - Aumento da satisfação dos usuários com o sistema de transporte público, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.



Art. 6º - Este anteprojeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.













JUSTIFICATIVA:

   

              A mobilidade urbana é um dos principais desafios enfrentados pelos centros urbanos contemporâneos. No município de Sete Lagoas, o transporte coletivo desempenha papel fundamental para a locomoção diária da população, contudo, muitas vezes é limitado por custos elevados e estruturas tarifárias que desestimulam seu uso frequente.



              A instituição do Sistema de Integração Temporal Tarifária busca trazer avanços no setor ao reduzir custos para o usuário final e melhorar a atratividade do transporte coletivo, promovendo maior eficiência no deslocamento urbano. A experiência de municípios que já adotaram sistemas similares demonstra que tal integração resulta em:



- Maior fluidez no sistema de transporte público.

- Redução gradual da utilização de veículos individuais.

- Alívio nos congestionamentos de vias importantes.

- Inclusão social, ao possibilitar o transporte acessível a todos.

               Adicionalmente, a estratégia de integração tarifária também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, particularmente o ODS 11, que prevê a construção de cidades e comunidades mais sustentáveis.



                Portanto, este anteprojeto visa não apenas atender à realidade atual do transporte coletivo em Sete Lagoas, mas também preparar o município para o futuro, priorizando a sustentabilidade, a eficiência e a igualdade no acesso a serviços públicos essenciais como o transporte.                            

                               

                                     

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