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materia nº 4/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaALTERA O ARTIGO 22 E REVOGA OS ARTIGOS 23, 24, 25, 26 E 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, DE 20 DE MARÇO DE 1990.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Aguardando Parecer — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS



PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº             /2025.



ALTERA O ARTIGO 22 E REVOGA OS ARTIGOS 23, 24, 25, 26 E 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, DE 20 DE MARÇO DE 1990.



Art. 1º O art. 22 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 22 A alienação de bens da Administração Pública Municipal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá à legislação federal que trata das normas gerais de licitação e contratação, conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, bem como a legislação municipal suplementar aplicável.”



Art. 2º Revogam-se os artigos 23, 24, 25, 26 e 29 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, de 20 de março de 1990.



Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 8 de julho de 2025.





JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU

Prefeito Municipal







































PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS



MENSAGEM Nº           /2025.



ALTERA O ARTIGO 22 E REVOGA OS ARTIGOS 23, 24, 25, 26 E 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, DE 20 DE MARÇO DE 1990.



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,



Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências a anexo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, que pretende modificar a redação do art. 22 e revogar os arts. 23, 24, 25, 26 e 29, todos da LOM. 



Incialmente cumpre esclarecer que os dispositivos da LOM citados na presente proposição tratam dos bens municipais e estabelecem normas acerca da alienação destes. Contudo, com o advento da nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, um novo regulamento acerca da alienação dos bens públicos deve ser aplicado. 



Desta feita, em observância ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente a União legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação, as quais são aplicáveis a todos os entes federativos, quanto a alienação de bens da Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133/21. 



Nesse sentido, a alteração ora proposta na Lei Orgânica do Município se faz necessária para adequá-la a legislação federal específica sobre a matéria, haja vista que as matérias tratadas nos artigos em questão encontram amparo na lei geral do licitações, sendo dispensável a manutenção destes dispositivos na legislação municipal. 



Ressalta-se, inclusive, que este foi o posicionamento apresentado pelo nobre Vereador Caio Valace, Relator da Comissão Especial para análise do PELOM nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo, o qual pretendia adequar os referidos dispositivos às normas gerais da União, bem como suprir a omissão da atual lei de licitações no que tange a modalidade adequada de licitação no caso de outorga de uso de bens públicos.



Deste modo, diante da necessidade de suprir a omissão legislativa federal e da competência do Município para legislar de forma suplementar sobre o tema, em consonância com o entendimento firmado pelo TCE/MG no recente julgamento realizado pelo Pleno do Tribunal, em 26/02/2025, na Consulta nº 1164226, foi apresentado a esta Douta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 365/2025, que “Dispõe sobre a outorga de uso de bens públicos a terceiros no Município de Sete Lagoas e dá outras providências”, que se encontra em tramitação.



Diante da importância desse instrumento para nosso Município, é que requeiro que seja a presente proposição apreciada e aprovada pelos nobres Edis, e ao ensejo manifesto votos de estima e consideração.



Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 8 de julho de 2025.





JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU

Prefeito Municipal

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